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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO....

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência. 5. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5005833-07.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005833-07.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ARAMILTON LEMES FERRANDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ARAMILTON LEMES FERRANDO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 04/07/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/05/2014, mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 03/02/1992 a 31/10/1992, do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/11/1991 a 02/02/1992 e 01/11/1992 a 10/05/1995, da conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, bem como do desempenho de atividades em condições especiais no período de 11/05/1995 a 20/05/2014.

Em 14/09/2020 sobreveio sentença (evento 99) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; homologo a renúncia à pretensão de cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC em relação a tal pleito; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 03/02/1992 a 31/10/1992, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 11/05/1995 a 04/02/2001, 12/04/2001 a 20/05/2014, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que promova o cálculo da indenização devida pela parte autora em virtude do tempo rural desde 01/11/1991 a 02/02/1992 e de 01/11/1992 a 10/05/1995, sem juros de mora e multa;

- declarar que a parte autora exerceu atividade rural após o recolhimento das contribuições acima, com vista aos benefícios referidos no artigo 39, II, da LBPS.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 104) postulando, em síntese, que os efeitos financeiros do reconhecimento do tempo rural nos períodos de 01/11/1991 a 02/02/1992 e 01/11/1992 a 10/05/1995 tenham início a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2014). Afirmou que o benefício deve ser concedido desde a DER, com o cômputo dos períodos rurais reconhecidos na presente demanda, pois já implementados os requisitos para a concessão na data do requerimento. Pediu que seja realizado o cálculo de tempo de serviço com a inclusão dos períodos rurais, independente da realização do pagamento da correspondente indenização, e declarado seu direito à concessão do benefício desde a DER. Requereu, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que teve todos os períodos reconhecidos, não somando o tempo necessário porque o INSS não gerou guia de pagamento da indenização do tempo rural, conforme determinação da sentença.

O INSS, por sua vez, recorreu (evento 108) alegando, inicialmente, que a sentença é ultra petita, pois determinou o afastamento de juros e correção monetária do cálculo da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento devido, sendo que não houve pedido inicial em relação ao ponto. No mérito, afirmou que não houve comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos como especiais na sentença. Aduziu, ainda, que não é possível o enquadramento por periculosidade após 05/03/1997, ausência de fonte de custeio, que o uso de EPI eficaz elidiu os efeitos nocivos dos agentes aos quais a parte autora esteve exposta, impossibilidade de cômputo do tempo de serviço militar para efeitos de carência. Por fim, pediu que os honorários advocatícios sejam distribuídos na proporção de 25% a cargo da Autarquia e 75% ao cargo da parte autora, sem compensação, em razão da sucumbência majoritária da parte autora.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Sentença ultra petita

Alega o INSS que a sentença é ultra petita, pois determinou o afastamento de juros e correção monetária do cálculo da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento devido, sendo que não houve pedido inicial em relação ao ponto.

A sentença assim analisou a questão:

"(...)

2.2.4.1. Tempo rural

Para comprovar o trabalho campesino de 01/11/1991 a 02/02/1992 e de 01/11/1992 a 10/05/1995, a parte autora juntou aos autos:

- HISTÓRICO ESCOLAR, em nome do autor, comprovando que o mesmo frequentou escola em área rurícola no período de 1981 a 1984;

- NOTAS FISCAIS, em nome do pai do autor, comprovando que comprovando que o mesmo residia em área rurícola no ano de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 e 1995;

- CERTIDÕES DO INCRA, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo residia com sua família em área rurícola no período de 1978 a 2009;

- CERTIDÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo residia com sua família em área rurícola e que seu pai era agricultor no período de 1978 a 2008;

- CERTIFICADOS DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo residia com sua família em área rurícola;

- FICHA DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE ASSISENSE LTDA, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo era produtor rural, bem como residia em área rural no ano de 1968;

- FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS E ANUIDADES, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo era agricultor a partir do ano de 1969 até 2001;

- CERTIDÕES DE ÓBITO, em nome dos pais do autor, comprovando que os mesmos nasceram e residiam em área rurícola até o óbito, em 23/03/2010 e 25/11/2010;

- FICHA DE EXCLUSÃO DA SECRETÁRIA DA FAZENDA, em nome do pai do autor, comprovando que o mesmo residia em área rurícola, em 22/10/2007.

A prova oral (Evento 48), corroborou esse início de prova material, demonstrando o trabalho da autora e da sua família em regime de economia familiar. Ademais, realizada justificação administrativa, foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas, tendo a autarquia-ré homologado, quanto ao mérito os períodos requeridos.

2.2.4.1.1. Inclusão do tempo rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: indenização das contribuições

A autora pretende contar o intervalo de trabalho rural como segurada especial, desde 01/11/1991 a 02/02/1992 e de 01/11/1992 a 10/05/1995; no entanto, estes somente poderão ser contabilizados mediante o pagamento de indenização (LBPS, arts. 39, II e 55, § 2°).

Com efeito, para as contribuições mais antigas, já atingidas pela decadência (CTN, arts. 150, § 4° e 173, I), deve ser observado o procedimento da indenização ao INSS, previsto no artigo 45-A da Lei n° 8.212/1991.

Ademais, está pacificada a jurisprudência de que não são devidos juros e multa para as competências anteriores a 14/10/1996, data da publicação e da vigência da MP n° 1.523, de 11/10/1996, que alterou o artigo 45 da Lei de Custeio, introduzindo o § 4°: STJ, AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014 e TRF4 5000678-79.2014.4.04.7213, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/08/2016.

No presente caso, o período discutido é anterior a 14/10/1996, pelo que a averbação depende da indenização das contribuições, sem o acréscimo de juros e multa.

Até que seja implementada essa condição, o segurado não tem direito ao reconhecimento do período, consoante a jurisprudência do E. TRF da 4a Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. (...). 3. O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 4. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ. (...) (TRF da 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5021959-86.2012.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, em 29/11/2017, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1.(...). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 5. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 6. Não há como conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 0012396-11.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 21/09/2016, grifei)

Importante destacar que a eventual futura indenização do intervalo não produzirá efeitos patrimoniais pretéritos. Isto é, não terá influência na análise dos requisitos de benefício requerido anteriormente à efetiva indenização e o reflexo no cálculo da RMI irá gerar diferenças somente após esse evento (indenização) ou do requerimento administrativo de revisão, se posterior (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, juntado aos autos em 23/05/2019).

Assim, resta apenas reconhecer o direito da parte autora a proceder à indenização das contribuições atingidas pela decadência em virtude do trabalho rural em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 02/02/1992 e de 01/11/1992 a 10/05/1995, sem o acréscimo de juros e multa.

(...)"

Não merece provimento o recurso da Autarquia no tópico. A parte autora postulou o reconhecimento e cômputo do tempo rural nos períodos de 01/11/1991 a 02/02/1992 e de 01/11/1992 a 10/05/1995. A sentença, conforme acima transcrito, reconheceu o trabalho rural nos períodos postulados e afastou o cômputo do tempo correspondente antes do pagamento da indenização das contribuições, fixando as condições desta indenização, o que faz parte da anãilise do pedido inicial da parte autora.

Atividade rural - recolhimento de contribuições

Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Ocorre, que a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.

Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o parte autora pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).

Dessa forma, não merece provimento o rcurso da parte autora no ponto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

"(...)

EMPRESALIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
PERÍODO11/05/1995 a 04/02/2001
12/04/2001 a 20/05/2014
CARGO/SETORservente, operador de gás, oficial de produção II e operador gás II
PROVASCTPS: Evento 1, CTPS8
PPP: Evento 1, PROCADM7, p. 44
Laudo: Evento 27, LAUDO2; Evento 65 - exposição a GLP – Propano / Butano
CONCLUSÃOO autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 2. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de contagem e conferência de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em processamento e armazenados na plataforma de enchimento, ficava exposta à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco. ...(TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. ... 4. A periculosidade decorrente do transporte de gás GLP, comprovada por perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. ... (TRF4, APELREEX 2007.71.00.032829-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/08/2012)

Nesse mesmo sentido, a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento, nos seguintes termos:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.


Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

*Auxílio-doença (NB 31/119.538.560-6 de 05/02/2001 a 11/04/2001)

Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima capazes de alterar as conclusões do juízo.

(...)"

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Cumpre observar que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Com efeito, em se tratando de atividade periculosa, o requisito da permanência não é imprescindível, uma vez que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou explosão, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando descaracterizada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que o INSS sustenta que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do formulário apresentado apontar o código "0" ou "1" no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.

Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/05/1995 a 04/02/2001 e 12/04/2001 a 20/05/2014.

Cômputo de tempo de serviço militar

O inciso I do artigo 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:

Artigo 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (...)

Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo em questão para fins de concessão do benefício almejado, desde que comprovada a efetiva prestação de labor na seara militar.

O autor juntou ao feito o seu Certificado de Reservista/Certidão de Tempo de Serviço Militar (Evento 1 - PROCADM7, fl. 5), no qual consta o tempo de serviço militar de 03/02/1992 a 31/10/1992, o que comprova a atividade.

Não há qualquer vício aparente no documento e o réu não fez qualquer alegação nesse sentido. Aliás, o INSS sequer contestou essa parte do pedido.

Assim, demonstrado o exercício de serviço militar, o período de 03/02/1992 a 31/10/1992 deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, não merecendo provimento a apelação do INSS, no tópico.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Assim, no caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 18 anos, 10 meses e 3 dias, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, conforme tabela aposta na sentença:

"(...)

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Data de Nascimento:22/09/1973
Sexo:Masculino
DER:20/05/2014

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/05/199504/02/20011.005 anos, 8 meses e 24 dias70
2-12/04/200120/05/20141.0013 anos, 1 meses e 9 dias158

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 16/12/1998 (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 6 dias4425 anos, 2 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)4 anos, 6 meses e 18 dias5526 anos, 2 meses e 6 dias
Até 20/05/2014 (DER)18 anos, 10 meses e 3 dias22840 anos, 7 meses e 28 dias

(...)"

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, conforme a sentença:

"(...)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:22/09/1973
Sexo:Masculino
DER:20/05/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 8 meses e 14 dias44
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)10 anos, 7 meses e 26 dias55
Até a DER (20/05/2014)25 anos, 1 meses e 18 dias229

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/02/199231/10/19921.000 anos, 8 meses e 28 dias9
2-11/05/199504/02/20010.40
Especial
2 anos, 3 meses e 16 dias0
3-12/04/200120/05/20140.40
Especial
5 anos, 2 meses e 28 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 10 meses e 20 dias5325 anos, 2 meses e 24 dias-
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 2 meses e 19 dias6426 anos, 2 meses e 6 dias-
Até 20/05/2014 (DER)33 anos, 5 meses e 0 dias23840 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável

(...)"

Assim, no presente caso, não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença no tópico.

Honorários advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o tempo especial e de serviço militar e sua averbação, bem como o tempo rural, sem direito à averbação antes da indenização das respectivas contribuições previdenciárias, e indeferido o pedido de concessão do benefício.

Desse modo, deve ser mantida a sentença no tópico.

Conclusão

Negar provimento aos apelos da parte autora e da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437167v23 e do código CRC a7d85963.Informações adicionais da assinatura:
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5005833-07.2016.4.04.7112
40002437167.V23


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005833-07.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ARAMILTON LEMES FERRANDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência. 5. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437168v4 e do código CRC 1e1c781b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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5005833-07.2016.4.04.7112
40002437168 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5005833-07.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ARAMILTON LEMES FERRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:12.

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