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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5034578-95.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4 Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4, AC 5034578-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034578-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIR DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

RELATÓRIO

JANIR DA CRUZ PEREIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 28/09/2010, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2009, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 29/05/1973 a 22/12/1974; 13/03/1975 a 07/06/1975, 24/06/1975 `a 13/11/1975; 05/10/1978 a 06/11/1980; 22/01/1981 a 08/02/1982; 12/10/1982 a 19/02/1983; 28/03/1983 a 17/05/1985; 1°/11/1989 a 02/06/1996; 28/07/1997 a 16/12/1997; 04/05/1998 a 06/11/1998, 01/08/1985 a 17/03/1987; 01/07/1987 a 18/07/1989; 04/10/1993 a 12/10/1994; 15/01/1976 a 15/04/1978; 28/03/1983 a 17/05/1985; 01/11/1989 a 02/06/1996 e 14/08/1996 a 11/11/1996.

Em 15/12/2015 sobreveio sentença (ev. 4 - SENT20) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como especial, para devida conversão em comum, os períodos de 29/05/1973 a 22/12/1974; 24/06/1975 a 13/11/1975; 05/10/1978_ a 06/11/1980; 22/01/1981 a 08/02/1982; 12/10/1982 a 19/02/1983; 01/08/1985 a 17/03/1987; 01/07/1987 a 18/07/1989; 04/10/1993 a 12/10/1994; 15/01/1976 a 15/04/1978; 28/03/1983 a 17/05/1985; 01/11/1989 a 02/06/1996 e 14/08/1996 a 11/11/1996. Se estes períodos forem o bastante, deverá o INSS implantar o beneficio da aposentadoria, já que são estes os únicos reconhecidos nesta sentença. Decaindo o autor de parte não expressiva de seu pedido, arcará o INSS exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 05% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (somente IGPM).

A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei n° 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais. ADI 70038755864. Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053. An. 211 do Regimento Interno.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 4 - APELAÇÃO26) postulando, em síntese, a desconsideração da especialidade reconhecida.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 29/05/1973 a 22/12/1974; 05/10/1978 a 06/11/1980

Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. - RFFSA

Ramo: Linhas Férreas

Função/Atividades:

- Trabalhador de Obra de 29/05/1973 a 22/12/1974 (lotado na cidade de Alegrete/RS, onde efetuava a colocação e nivelamento de trilhos da linha férrea do trecho entre Cacequi e Alegrete, depois de 05 meses, laborou lotado na cidade de Bento Gonçalves/RS, onde efetuava a colocação e nivelamento de dormentes, empedramento e trilhos da linha férrea do trecho entre Jaboticaba e Bento Gonçalves)

- Conservador de Via Permanente de 05/10/1978 a 06/11/1980 (efetuar a colocação e nivelamento de trilhos da linha férrea do trecho entre Cacequi e Alegrete)

Agentes nocivos: categoria profissional

Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 (Transporte ferroviário - trabalhadores na via permanente);

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 24/06/75 ate 13/11/75

Empresa: CIA BRASILEIRA D E ENGENHARIA E INDÚSTRIA

Ramo: Linhas Férreas

Função/Atividades: Servente (Efetuar a substituição de dormentes de madeira por dormentes de concreto armado na linha férrea do trecho entre Cacequi e São Gabriel)

Agentes nocivos: categoria profissional

Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 (Transporte ferroviário - trabalhadores na via permanente);

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 22/01/1981 a 08/02/1982

Empresa: SERFER S/A. ENGENHARIA INDUSTRIAL

Ramo: Linha Férrea

Função/Atividades: Servente (Efetuar a soldagem da união de trilhos da linha férrea com solda tipo aluminotérmica em cadinhao especial e vazamento de liga alumínio e ferro fundido derretidos nas referidas junções)

Agentes nocivos: categoria profissional

Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 (Transporte ferroviário - trabalhadores na via permanente);

Provas:CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 12/10/1982 a 19/02/1983

Empresa: CONSTRUTORA ROCA LTDA.

Ramo: obra

Função/Atividades: Servente Atividades realizadas: Efetuar a preparação com jato de areia e posterior pintura das varias partes metálicas da ponte de ferro sobre o Rio Santa Maria da Linha Férrea - Trecho entre Alegrete e Cacequi.

Agentes nocivos: álcalis cáusticos

Enquadramento legal: Código 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 01/08/1985 a 17/03/1987; 01/07/1987 a 18/07/1989;

Empresa: TOLENTINO E CECCONELLO LTDA.

Ramo: prestação de serviços

Função/Atividades: Leiturista/Entregador (efetuar a leitura de medidores de energia elétrica dos consumidores industriais, comerciais e residenciais da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE dos municípios de Cacequi no primeiro período) e de Uruguaiana no segundo período).

Agentes nocivos:

Enquadramento legal:

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Na função de Leiturista não ocorre exposição à energia elétrica com risco á integridade física do requerente não sendo considerada a atividade como periculosa, assim não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Período: 04/10/1993 a 12/10/1994;

Empresa: SINUELO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Ramo: prestação de serviço

Função/Atividades: Leiturista/Entregador

Agentes nocivos:

Enquadramento legal:

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Na função de Leiturista não ocorre exposição à energia elétrica com risco á integridade física do requerente não sendo considerada a atividade como periculosa, assim não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Período: 15/01/1976 a 15/04/1978

Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACEQUI

Ramo: Secretaria de Obras

Função/Atividades: Trabalhador de Obras (Efetuar a construção de uma ponte de madeira sobre o Rio Cacequi na estrada municipal que ligava os municípios de Cacequi à Rosário do Sul)

Agentes nocivos: álcalis cáusticos

Enquadramento legal: Código 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 28/03/1983 a 17/05/1985;

Empresa: CONSTRUTORA REIS LTDA.

Ramo: obra

Função/Atividades: Servente (Efetuar serviços/tarefas de servente de pedreiro em obras diversas da empresa junto à cidade de Porto Alegre)

Agentes nocivos: álcalis cáusticos

Enquadramento legal: Código 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 01/11/1989 a 02/06/1996

Empresa: HOME ENGENHARIA LTDA.

Ramo: obra

Função/Atividades: Servente (Efetuar serviços/tarefas de servente de pedreiro em obras diversas da empresa junto à cidade de Uruguaiana/RS)

Agentes nocivos: álcalis cáusticos

Enquadramento legal: Código 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 14/08/1996 a 11/11/1996.

Empresa: CONSTRUSUL EDIFICAÇÕES LTDA.

Ramo: obra

Função/Atividades: Servente de Obra (Efetuar serviços/tarefas de servente de pedreiro na construção do Colégio Eulálio Irion da cidade de Cacequi/RS)

Agentes nocivos: álcalis cáusticos

Enquadramento legal: Código 1.2.9 (tóxicos inorgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64

Provas: CTPS (ev. 4 - ANEXOS PET4, pp. 16/22), laudo pericial (ev. 4 - LAUDOPERI24)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Destaco a possibilidade de enquadramento da atividade de artífice de manutenção por categoria profissional por tratar-se de trabalhador ferroviário exercente de atividade na via permanente, mas somente até 28/04/1995, forte no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3, nos termos da assente jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.(...).5. É devido o enquadramento até 28-04-1995, por categoria profissional, no código 2.4.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, para os trabalhadores da via permanente de transporte ferroviário.7. É especial a atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído em nível superior a 80dB(A) até 05-03-1997, quando aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, em razão da previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.015347-6, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 10/08/2009) (Grifei)

TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FERROVIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (ferroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. (...) (TRF4, AC 5002144-49.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015) (Grifei)

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).

Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)

Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1973 a 22/12/1974; 24/06/1975 a 13/11/1975; 05/10/1978 a 06/11/1980; 22/01/1981 a 08/02/1982; 12/10/1982 a 19/02/1983; 15/01/1976 a 15/04/1978; 28/03/1983 a 17/05/1985; 01/11/1989 a 02/06/1996 e 14/08/1996 a 11/11/1996 bem como deve ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/08/1985 a 17/03/1987; 01/07/1987 a 18/07/1989; 04/10/1993 a 12/10/1994.

Honorários advocatícios

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1973 a 22/12/1974; 24/06/1975 a 13/11/1975; 05/10/1978 a 06/11/1980; 22/01/1981 a 08/02/1982; 12/10/1982 a 19/02/1983; 15/01/1976 a 15/04/1978; 28/03/1983 a 17/05/1985; 01/11/1989 a 02/06/1996 e 14/08/1996 a 11/11/1996.

Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 01/08/1985 a 17/03/1987; 01/07/1987 a 18/07/1989; 04/10/1993 a 12/10/1994.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000966218v9 e do código CRC f2be082c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:4:6


5034578-95.2018.4.04.9999
40000966218.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034578-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIR DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. categoria profissional. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. álcalis cáusticos. RECONHECIMENTO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4 Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000966219v5 e do código CRC c8646a12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:4:6


5034578-95.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5034578-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIR DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 144, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:20.

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