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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5015819-78.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/10/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o enquadramento, como nocivo, do labor prestado pela parte autora se não configura exposição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade de atendente de farmácia, ainda que ocorra a aplicação de injetáveis, não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. (TRF4, AC 5015819-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015819-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CECILIA MARIA BUFFON RONCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 20/05/2021, proferida nos seguintes termos (evento 53):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Honorários periciais já requisitados.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 02/05/1998 a 01/06/2010, com a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 59).

Com contrarrazões (evento 63), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

A pretensão articulada nos autos visa ao cômputo de tempo especial no intervalo de 02/05/1998 a 01/06/2010, objeto do recurso da parte autora.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da autora:

Período: 02/05/1998 a 01/06/2010

Empresa: SESI - Serviço Social da Indústria

Funções: atendente II, atendente de farmácia II e atendente farmácia

Atividades:

Agentes nocivos: agentes biológicos

Enquadramento legal: não há

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e elaborado com base em laudo pericial e preenchido conforme o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99 e art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (evento 01, DEC10, pp. 04-05), e laudo pericial judicial (evento 40)

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo.

Ora, bem analisadas as tarefas desenvolvidas pela parte autora, forçoso admitir que, de fato, não estava sujeita a agentes nocivos, de forma a justificar o enquadramento do labor prestado como insalubre. Ao contrário. A singela leitura das tarefas por ela exercidas induz à ilação de que as atividades não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos decretos regulamentares, tampouco há falar em trabalho nocivo pela sujeição a agentes biológicos. Explico.

Os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.

A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:

MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Da mesma forma, a NR-15, em seu anexo nº 14, aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12/11/1979, exige esse contato permanente para fins de caracterizar insalubridade, in verbis (grifei):

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Finalmente, os Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 consideram nocivas, pela sujeição a agentes biológicos, os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.).

Dito isso, tendo em conta, de um lado, a descrição das atribuições desenvolvidas pela parte autora e, de outro, as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato habitual e permanente com agentes biológicos.

Embora haja informação no laudo judicial sobre a submissão a agentes biológicos, a orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela Apelante, cujas funções eram de atendente de farmácia.

Com efeito, Nas atividades de auxiliar de farmácia a parte autora não tinha contato com pacientes nem com material infecto-contagioso, não estando exposta a agentes biológicos, o que ocorreu nas atividades de auxiliar de enfermagem. (TRF4, AC 5009143-96.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 25/07/2019). É de ver-se que A atividade do profissional de Farmácia que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento comercial na comercialização de medicamentos não é enquadrada como especial, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.(TRF4, APELREEX 5022345-14.2010.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 11/01/2016). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).(TRF4, AC 5022577-88.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/12/2019).

Não é demais dizer que, a teor do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente às conclusões do perito, forte no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, impondo-se-lhe, contudo, o dever de indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo.

Vale registrar que os critérios adotados pela legislação trabalhista para fins de pagamento de adicional de insalubridade são distintos dos traçados pela legislação previdenciária para caracterização de atividade especial, com vistas à obtenção de benefício mediante cômputo diferenciado de tempo de contribuição. Em caso análogo, este Regional já se manifestou no sentido de que O enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. (APELREEX nº 5064235-59.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 20/10/2016).

Logo, se a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, não se admite o cômputo do tempo como especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Raciocínio diverso conduziria à conclusão de que todas as pessoas que no exercício de suas tarefas mantêm contato com fluídos orgânicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente das atividades que exerçam. Essa conclusão é absolutamente equivocada, haja vista o teor das normas já acima citadas.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Sentença de improcedência mantida. Descabido o cômputo de tempo especial no intervalo de 02/05/1998 a 01/06/2010.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773513v5 e do código CRC c477b623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:34:44


5015819-78.2021.4.04.9999
40002773513.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015819-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CECILIA MARIA BUFFON RONCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. averbação tempo especial. impossibilidade.

Não é possível o enquadramento, como nocivo, do labor prestado pela parte autora se não configura exposição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade de atendente de farmácia, ainda que ocorra a aplicação de injetáveis, não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773514v3 e do código CRC 21327fde.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2021, às 13:34:44


5015819-78.2021.4.04.9999
40002773514 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5015819-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CECILIA MARIA BUFFON RONCHI

ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:13.

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