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PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS, fornecidos pelas empresas, ou em sua ausência, o segurado pode postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa. 3. Os salários de contribuição comprovados nos autos devem ser incluídos no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria ora concedida. 4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. (TRF4, AC 5039354-47.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039354-47.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JULIO CESAR BRITO MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/05/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (26/11/2013), mediante o cômputo dos períodos de labor urbano de 19/02/1987 a 19/04/1987 e 01/11/2007 a 21/11/2007, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/10/1987 a 21/11/2007 e 02/05/2008 a 26/11/2013, e a conversão do tempo comum em tempo especial pelo fator 0,71. Pediu, ainda, que sejam incluídos na apuração da renda mensal inicial do benefício os salários de contribuição referentes aos períodos de 04/2003 a 06/2003 e 06/2010 a 05/2012.

O juízo a quo, em sentença publicada em 23/04/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de labor urbano de 19/02/1987 a 19/04/1987 e 01/11/2007 a 21/11/2007 e a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/10/1987 a 22/10/2007 e 02/05/2008 a 26/11/2013 e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora, desde a data da citação. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença, aplicando-se a evolução tratada no § 5º; de outro lado, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do art. 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, mas suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Determinou que os honorários periciais sejam pagos na proporção de 60% pelo INSS e 40% pelo autor, mas igualmente suspensa a exigibilidade em relação a este, diante da concessão da justiça gratuita. Deferiu a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício.

Apelou o autor postulando que os salários referentes aos períodos de 04/2003 a 06/2003 e 06/2010 a 05/2012 sejam incluídos na relação dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício. Pediu, também, o reconhecimento da especialidade do período de 23/10/2007 a 21/11/2007, correspondente ao aviso prévio indenizado. Pediu que o termo inicial do benefício seja fixado na DER. Por fim, sustentando que teve sucumbência mínima, pediu a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual máximo de cada faixa de valor do §3º do art. 85 do CPC, bem como ao pagamento da integralidade dos honorários periciais.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade do período de 23/10/2007 a 21/11/2007, correspondente ao aviso prévio indenizado;

- à inclusão, na apuração da renda mensal inicial do benefício, dos salários de contribuição referentes aos períodos de 04/2003 a 06/2003 e 06/2010 a 05/2012;

- ao termo inicial do benefício;

- aos honorários advocatícios e periciais.

Aviso prévio indenizado

Controverte-se nos autos a possibilidade de cômputo de período referente a aviso prévio indenizado para fins previdenciários.

Sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, a saber:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

(...)

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 23/09/2014, unânime, DJe 10/10/2014)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE IN PECUNIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

(...)

(APEL/RE nº 5004581-61.2014.404.7201/SC, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. em 10/10/2014, unânime, D.E. 12/12/2014)

Ausente o recolhimento da contribuição previdenciária, indevida sobre verba indenizatória, o INSS desconsiderou o período do aviso prévio indenizado, por não se enquadrar no conceito de salário-de-contribuição.

Todavia, a legislação trabalhista, protetiva dos direitos do trabalhador, garantiu a integração do período de aviso prévio como tempo de serviço, conforme o disposto no art. 487, § 1º, da CLT, a saber:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

(...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...)

Com supedâneo na legislação trabalhista, o Tribunal Regional da 4ª Região pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de serviço e assim ser averbado pelo INSS.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

(REOAC Nº 5024302-16.2011.404.7100/RS, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Rel. Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. em 29/10/2013, maioria, D.E. 21/11/2013).

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

2. Reconhecido como tempo de serviço o lapso referente a aviso prévio indenizado, deve tal período ser somado aos interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prejudicial de prescrição quinquenal.

(AC nº 2008.70.16.000967-5/PR, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª turma, j. em 13/09/2011, unânime, D.E.23/09/2011).

Como visto, o aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, devendo ser anotado na CTPS como tal.

Nestes termos, resta reconhecido o tempo de serviço urbano relativo ao aviso prévio indenizado, de 23/10/2007 a 21/11/2007 (evento 1 - CTPS9, p. 7), merecendo ser reformada a sentença no ponto.

Retificação dos salários de contribuição

Pretende o autor a inclusão, na apuração da renda mensal inicial do benefício, dos salários de contribuição referentes aos períodos de 04/2003 a 06/2003 e 06/2010 a 05/2012.

Em tais períodos, foi empregado das empresas Elster Medição de Energia Ltda. e Proinje Indústria e Comércio de Injeção em Alumínio.

O artigo 28 da Lei nº 8.212/91 considera salário de contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma.

Neste passo, apenas as parcelas que possuem natureza salarial devem compor a base de cálculo das contribuições, com a consequente repercussão em benefícios, nos termos da redação originária do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Da cópia do CNIS verifica-se que não constam os salários de contribuição dos períodos de abril a junho/2003, e de junho/2010 a janeiro/2012 (evento 1, RSC10 e evento 111, CNIS2).

Todavia, da carta de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 20/09/2010, vê-se que estão arrolados os salários de contribuição de abril a junho/2003 e junho/2010. No período de 09/2010 a 10/2010 o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (evento 1, CCON17 e evento 111, DECL3).

Assim, há demonstração dos salários de contribuição de abril a junho/2003, junho/2010, setembro/2010 e outubro/2010, devendo a Autarquia incluí-los no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria concedida nos autos, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto.

Quanto aos salários de contribuição de julho/2010 e agosto/2010 e novembro/2010 a janeiro/2012, porém, embora a falta de registro no CNIS não fosse impeditivo para a acolhida da pretensão da parte autora, não há prova da remuneração recebida pelo autor - não foram apresentadas as relações de salários de contribuição respectivas fornecidas pelos empregadores do requerente, demonstrando a remuneração que teria sido auferida nos interregnos, ou outra prova material suficiente a demonstrar tal remuneração.

Assim, ausente a prova dos salários de contribuição, observando-se, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, e considerando que o autor pode buscar, como acima referido, a retificação dos dados do CNIS na via administrativa, a sentença merece reforma, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de consideração dos salários de contribuição de julho/2010 e agosto/2010 e novembro/2010 a janeiro/2012 no cálculo do benefício, prejudicado o apelo, no ponto.

Frise-se, ademais, que, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado poderá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa, nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Termo inicial do benefício

A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação, no ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Em relação aos honorários periciais, deve o INSS reembolsá-los em sua integralidade.

Tutela específica - implantação do benefício

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Feito extinto, sem exame do mérito, quanto ao pedido de consideração dos salários de contribuição de julho/2010 e agosto/2010 e novembro/2010 a janeiro/2012 no cálculo da aposentadoria; apelação parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do período de 23/10/2007 a 21/11/2007, correspondente ao aviso prévio indenizado, considerar, no cálculo da RMI, os salários de contribuição de abril a junho/2003, junho/2010, setembro/2010 e outubro/2010, diferir a questão do termo inicial dos efeitos financeiros e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de consideração dos salários de contribuição de julho/2010 e agosto/2010 e novembro/2010 a janeiro/2012 no cálculo da aposentadoria, e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346603v24 e do código CRC 9a0de7ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039354-47.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JULIO CESAR BRITO MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. retificação dos salários de contribuição do cnis. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.

1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.

2. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS, fornecidos pelas empresas, ou em sua ausência, o segurado pode postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa.

3. Os salários de contribuição comprovados nos autos devem ser incluídos no CNIS para fins de cálculo da RMI da aposentadoria ora concedida.

4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de consideração dos salários de contribuição de julho/2010 e agosto/2010 e novembro/2010 a janeiro/2012 no cálculo da aposentadoria, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346604v6 e do código CRC ace8e5e8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2022, às 18:45:7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5039354-47.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JULIO CESAR BRITO MORAIS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE JULHO/2010 E AGOSTO/2010 E NOVEMBRO/2010 A JANEIRO/2012 NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:53.

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