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PREVIDENCIÁRIO. BAIXA DOS AUTOS DO STJ: AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:57:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA DOS AUTOS DO STJ: AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO. 1. Considerando decisão proferida pelo STJ, os autos foram encaminhados ao tribunal de origem para verificação, após decisão tomada por aquela corte - que afastou a conversão de tempo comum em especial, pela incidência do fator 0,71 - "para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado". 2. Em face do pedido sucessivo, considerando o reconhecimento dos períodos rural e especial, este convertido em tempo comum, faz jus a parte à revisão de benefício comum. (TRF4, APELREEX 5046459-21.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046459-21.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CARLOS ELIAS ANTUNES
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA DOS AUTOS DO STJ: AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO: APOSENTADORIA COMUM. CONCESSÃO.
1. Considerando decisão proferida pelo STJ, os autos foram encaminhados ao tribunal de origem para verificação, após decisão tomada por aquela corte - que afastou a conversão de tempo comum em especial, pela incidência do fator 0,71 - "para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado".
2. Em face do pedido sucessivo, considerando o reconhecimento dos períodos rural e especial, este convertido em tempo comum, faz jus a parte à revisão de benefício comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, considerada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente recurso especial do INSS, em rejulgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065544v4 e, se solicitado, do código CRC 43DDA3BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/03/2016 18:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046459-21.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CARLOS ELIAS ANTUNES
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Considerando decisão proferida pelo STJ (Apelação Cível, Evento 49, DEC4), os autos foram encaminhados ao tribunal de origem para verificação, após decisão tomada por aquela corte - que afastou a conversão de tempo comum em especial, pela incidência do fator 0,71 - "para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado".

É o relatório.
VOTO
À vista dos termos do acórdão (Apelação Cível, Evento 7), a 5ª Turma deste TRF4, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, reconhecendo, no que aqui importa, a conversão de tempo de serviço comum em especial, mediante a incidência do fator 0,71, garantindo à parte o benefício da aposentadoria especial (pedido principal).

Inconformado, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

O STJ proveu o recurso especial e determinou a baixa dos autos a esta corte para verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, notadamente em face de pedido sucessivo (aposentadoria comum).
Inicialmente, infiro que, afastada - pela Corte Superior - a conversão de tempo comum em especial, pela incidência do fator 0,71, deve ser julgado improcedente o pedido principal de concessão da aposentadoria especial, na medida em que a parte não implementa, no caso, o requisito atinente ao tempo de serviço mínimo (atinge o total de 22 anos, 11 meses, 23 dias: tempo especial reconhecido administrativamente: 7 anos, 4 meses, 6 dias (Evento 13, PROCADM1, fl. 39); tempo especial reconhecido nesta ação: 15 anos, 7 meses, 17 dias).

Isso considerado, há necessidade que o tribunal aprecie o pleito sucessivo da parte, que é a implementação do benefício de aposentadoria comum.

Passo à análise respectiva:

PEDIDO SUCESSIVO: REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (12/03/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 3 meses, 24 dias (Evento 1, PROCADM5, p. 38/9);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 6 anos, 3 meses, 1 dia (em face do reconhecimento do período de 30/06/1982 a 30/09/1988);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 3 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 9 meses, 25 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM5, p. 38/9).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 164.441.153-6, Aposentadoria comum), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso especial do INSS e a determinação para que este tribunal reapreciasse o preenchimento dos requisitos ao deferimento de benefício, alterado o acórdão para, considerando a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial (incidência do fator 0,71) - em face da decisão tomada pela Corte Superior (Apelação Cível, Evento 49, DEC4) -, afastar a implementação da aposentadoria especial, considerando o não-preenchimento do requisito atinente à implementação de tempo mínimo à benesse; em consequência, considerando o pedido sucessivo, garantir à parte autora a implementação de benefício comum.

Por força da remessa oficial, adequados os critérios de aplicação de correção monetária e dos juros de mora.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO - considerada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente recurso especial do INSS - voto por, em rejulgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065543v3 e, se solicitado, do código CRC C3BAFCAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/03/2016 18:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046459-21.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50464592120134047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CARLOS ELIAS ANTUNES
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REJULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134833v1 e, se solicitado, do código CRC 1D794CF8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:59




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