APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040476-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA ALVES QUINTINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se a Turma, por Questão de Ordem, determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução sem anulação do ato sentencial e, após tal providência, é proferida nova sentença, deve esta ser anulada, bem como todos os atos e decisões posteriores.
2. Não se conhece de parcela do pedido atingida por decisão judicial transitada em julgado.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial complementar.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a sentença constante do Evento 51, inclusive, reconhecer a existência de coisa julgada relativa ao indeferimento administrativo ocorrido em 02/12/08, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132045v6 e, se solicitado, do código CRC E0FA5F9F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 09/10/2017 10:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040476-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA ALVES QUINTINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada em 14/01/11, autos físicos que tramitaram na Comarca de Terra Rica/PR. Trata-se de pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez que obteve sentença de improcedência em 19/03/13, por inexistência de incapacidade laborativa, (Evento 1, 'Out8', fl. 08 ), condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 400,00. Havia sido concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1, 'Out3', fl. 6).
Desta decisão apelou a parte autora (Evento 1, 'Out9'), afirmando ter sido comprovada nos autos a incapacidade laborativa, nada obstante a conclusão do laudo médico-judicial, devendo ser concedido o benefício postulado, desde o requerimento administrativo (02/12/08). Alternativamente, anulação da perícia realizada e a renovação do procedimento por profissional especialista em ortopedia.
Os autos subiram a este Tribunal e, em sessão de julgamento desta 6ª Turma de 02/04/14, o feito foi convertido em diligência, de ofício, com o retorno dos autos à vara de origem a fim de que fosse reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia (Evento 1, 'Out10', fls. 06-12).
Neste ínterim, o feito foi digitalizado para o sistema PROJUDI, da justiça estadual do Paraná.
Cumprida a determinação, o magistrado de origem prolatou nova sentença (Evento 51) que julgou procedente o pedido, decisão esta contra a qual se insurgiu o INSS por meio de apelação.
Oportunizadas contrarrazões, e também por força de remessa oficial, subiu o feito ao Tribunal, quando passou a ser processado pelo sistema e-Proc, com a baixa dos autos físicos na distribuição.
Em petição acostada no evento 75, a parte autora informa que o INSS cancelou seu benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi implantado por força da tutela antecipada deferida em sentença, requerendo, ao final o seu imediato restabelecimento, tendo em vista que a parte autora ainda se encontra com sérios problemas de saúde e financeiros.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença constante do Evento 51, inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (Evento 1, 'Out10', fls. 06-12), o feito havia sido convertido em diligência para a reabertura da instrução processual, mas sem a anulação da sentença anterior. Dessa forma, fica delimitado o objeto do presente feito à análise do recurso da parte autora (Evento 1, 'Out9') interposto contra tal sentença, constante do Evento 1, 'Out8', fl. 08.
Preliminar - Coisa julgada
A parte autora obteve a concessão administrativa de auxílio-doença no interregno entre 20/08/04 e 21/10/08 (Evento 24, 'Out2'). Requereu novamente tal benefício e o teve indeferido em função de parecer contrário da perícia médica em 02/12/08 (Evento 1, 'Out2', fl. 15).
Contra tal decisão ingressou com ação junto ao Juizado Especial Cível do Estado do Paraná (Processo Eletrônico nº 2009.70.61.001211-8, excertos no Evento 1, 'Out4', fls. 13-24) em 08/06/09, representado por diferente procurador (Dr. José Antônio Dumas, OAB/PR 14.521), julgada improcedente por sentença de onde se extrai:
"No laudo pericial o perito esclareceu que a autora foi portadora de costocondrite e, após operação a que foi submetida em 2004 e repouso realizado entre 2004 e 2008, readquiriu a capacidade laborativa, sendo inexistente, no momento, limitações físicas ou sinais de inflamação. Por fim, a classificou como capaz para o exercício de qualquer trabalho, inclusive o corte de cana que outrora exercia.
Desta feita, atestando o laudo pericial pela capacidade total da autora à realização de qualquer atividade laborativa, a improcedência é medida que se impõe."
Como se vê, já houve manifestação judicial relativa ao indeferimento administrativo de benefício por incapacidade ocorrido em 02/12/08. Tal decisão transitou em julgado em 11/03/10 (conforme consulta ao sítio da Justiça Federal do Estado do Paraná na rede mundial de computadores) sem que houvesse interposição de irresignação às instâncias recursais.
Observa-se, contudo, que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença entre 11/06/10 e 05/10/10 e, requerendo a prorrogação de tal benefício, o teve indeferido em função de perícia contrária em 06/10/10 (Evento 1, 'Out2', fl. 14).
Assim, reconhecendo a existência de coisa julgada relativa ao indeferimento administrativo ocorrido em 02/12/08, novamente demarco o objeto da presente ação, que fica circunscrito à negativa autárquica ocorrida em 06/10/10.
Do mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 09/08/12, perícia médico-judicial da qual se extraem as seguintes informações (Evento 1, 'Out6', fls. 06-10):
a) enfermidade: "Síndrome do Manguito Rotador Direito e Esquerdo CID-10: M 75.1. Relatou na anamnese que é portadora dor nos ombros coluna cervical, com início há 6 anos, sem causa aparente. Entretanto vale salientar que apesar do quadro mórbido descrito, não condiciona a incapacidade para o labor." (...)
b) incapacidade: "Não apresenta restrições funcionais para o trabalho, em relação a uma pessoa de igual sexo e idade." (...) "Na data do presente exame pericial sem elementos que justificasse incapacidade para atividade remunerada frente ao perfil profissiográfico do autor." (...) "
c) tratamento: "Sim, é descrito uso de medicamentos (anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular), bem como a realização de sessões de fisioterapia. E o prazo estimado pode-se sugerir 3 meses."
Quando os autos baixaram em diligência foi realizada nova perícia médico-judicial, em 16/09/15, da qual se evidencia (Evento 16):
a) enfermidade: Tendinite e bursite de ombro (CID M75); Espondilose cervical (CID M47); Síndrome do túnel do carpo (CID G56); Lipomatose de braço;
b) incapacidade: responde o perito que Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde não pode mais desenvolver seu trabalho habitual de corte de cana definitivamente, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, a exemplo de copeira, horticultura, floricultura, auxiliar de cozinha, serviços de limpeza, entre outras;(...) DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): Agosto de 2015, época em que, após exame pericial judicial em que foi considerada apta ao trabalho, demonstrou exame complementar com nova recidiva do quadro de ombro associada a lipomatose em braço esquerdo.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 24/03/60, Evento 1, 'Out2', fl. 12);
b) escolaridade: 2ª série do ensino fundamental (Evento 16, fl. 2);
c) profissão: agricultora, último registro como trabalhadora da cultura de cana-de-açúcar para Destilaria Alcídia SA (Evento 24, 'Out2'; Evento 1, 'Out3', fls. 1-2);
d) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 09/06/99 até 28/07/99, 05/08/99 até 12/06/01, 04/06/04 até 17/08/04, 20/08/04 até 21/10/08, 11/06/10 até 05/10/10; requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 02/12/08 (Evento 1, 'Out2', fl. 15); requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 06/10/10 (Evento 1, 'Out2', fl. 14); ajuizou a ação em 14/01/11 (Evento 1, 'Out2, fls. 13-15);
e) atestado de 06/10/10 com diagnóstico de CID M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas) e incapacidade laboral (Evento 1, 'Out2', fl. 16); atestado de 11/06/10 com diagnóstico de CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo) e incapacidade laboral (Evento 1, 'Out', fl. 17); atestado de 04/11/08 com diagnóstico de CID M53.1 (síndrome cervicobraquial) e M54.5 (dor lombar baixa) e incapacidade laboral (Evento 1, 'Out2', fl. 18); atestado de 23/10/08 com diagnóstico de CID M94.0 (Outros transtornos da cartilagem), M53.1e M54.5 e incapacidade laboral (Evento 1, 'Out2', fl. 19); atestado de 16/01/09 informando procedimento cirúrgico realizado, porém sem bons resultados (Evento 1, 'Out2', fl. 20);
f) exame eletroneuromiográfico de 23/03/10 (Evento 1, 'Out2', fls. 21-24); ultrassonografia de braço esquerdo de 30/08/10 (Evento 1, 'Out2', fl. 25).
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Entendo improvável que a parte autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente na data consignada no laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que a demandante padece de moléstia que a incapacita definitivamente para o seu trabalho habitual, em razão do que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento (06/10/10) e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial complementar (16/09/15).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso dos autos, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Em consequência, fica prejudicada a petição protocolada pela parte autora, no evento 75.
Por fim, é de se observar que a autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária por força de antecipação de tutela concedida na sentença ora anulada, conforme argumentação supra, cancelada em 20/05/17, conforme PLENUS e CNIS em anexo, e os valores já recebidos deverão ser compensados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a sentença constante do Evento 51, inclusive, reconhecer a existência de coisa julgada relativa ao indeferimento administrativo ocorrido em 02/12/08, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132044v8 e, se solicitado, do código CRC 769B157. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 09/10/2017 10:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040476-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001072720118160167
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA ALVES QUINTINO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A SENTENÇA CONSTANTE DO EVENTO 51, INCLUSIVE, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RELATIVA AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 02/12/08, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199355v1 e, se solicitado, do código CRC E7FEE329. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 04/10/2017 17:12 |