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PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5001179-36.2022.4.04....

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5001179-36.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001179-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA MARIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 02-03-12 na qual foi postulado auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença, na vigência do CPC/73, de improcedência dos pedidos, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E126).

A parte autora apelou (E129) alegando em suma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa e, em 23-04-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (E134).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (E275).

A parte autora recorre, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio doença por tempo indeterminado, a contar da data da cessação do benefício n. 517.455.220-4 (30/11/2006), ou da data de um dos demais requerimentos administrativos (12/01/2007, 11/03/2009, 16/12/2009 e 05/05/2010), ou então seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença do E275, inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (E134), o feito tinha sido convertido em diligência para a reabertura da instrução, mas sem a anulação da sentença anterior do E126. Dessa forma, é de ser analisado o recurso da parte autora (E129) interposto contra a sentença de improcedência do E126.

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 24-03-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E121):

a) enfermidade: diz o perito que CID D06 - carcinoma in situ do colo do útero (cérvix), F33.1 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, M25.5 - dor articular, M79.7 - fibromialgia e R10 - dor abdominal e pélvica;

b) incapacidade: responde o perito que é possível afirmar que doenças citadas na inicial não incapacitam parte autora ao labor... Documentos médicos acostados aos autos e apresentados na perícia hoje realizada não mostram sinais de doenças em atividade e incapacitantes na autora, apta ao labor.

Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 27-07-16, extraem-se as seguintes informações (E176):

a) enfermidades: diz o peito que Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado: 01.01.04; Carcinoma in situ do colo do útero (cérvix): 03.08.04; Reumatismo não especificado (Fibromialgia): 15.06.06; Calculose do ureter: 03.08.07... Agravo de suas dores generalizadas, principalmente em região abdominal e pélvica. Oscilações de humor e maior labilidade emocional... Encontra-se em remissão de seu quadro depressivo... Há relação apenas entre o câncer de útero, depressão e fibromialgia. Não, pois, a autora não apresenta nenhuma delas em atividade;

b) incapacidade: responde o perito que No momento não há restrições, devido ausência de patologias em atividades... Não há nenhuma incapacidade momentânea... Sim, pois, a mesma não apresenta nenhuma alteração clínica e/ou incapacidade presente que a restrinja ao labor... CONCLUSÃO Não há constatação de incapacidade laboral.

Da terceira perícia judicial, realizada por oncologista em 25-10-21, extrai-se que (E267):

(...)

5. Conclusão
A autora teve diagnóstico prévio de carcinoma in situ de colo uterino que foi adequadamente tratada com histerectomia. Foi concedido 3 meses de benefício referente a incapacidade laboral para a recuperação do procedimento cirúrgico de histerectomia.
Desde Ago/2006 a autora encontra-se curada desta enfermidade.
Não há anos autos, elementos que indiquem que a cirurgia de histerectomia realizada deixou sequelas permanentes na autora que justifiquem incapacidade laboral.

(...)

R. Pericianda relata dor difusa em todo o corpo que teve início há cerca de 6 anos. Dor é pior na região cervical, lombar, ombro esquerdo, mãos e pés.

(...)

R. Por ocasião da perícia foi diagnosticado Fibromialgia, doença já identificada previamente e já em tratamento. CID: M79.7

(...)

R. Não há incapacidade.

(...)

R. A paciente já possui diagnóstico prévio de fibromialgia e osteoartrose. Não há pelos exames anexados ou pelo relato da paciente qualquer evidência de câncer em atividade.

(...)

R.Não há evidência de doença oncológica ativa ou mesmo de sequelas da cirurgia prévia realizada em 2006 que torne a periciada incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual.

(...)

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R.Meados de 2006

(...)

R.A pericianda não está realizando qualquer terapia oncológica. Acompanha no posto de saúde devido a fibromialgia e osteoartrose.

(...)

R. Carcinoma in situ do colo uterino laudado em 24/03/2003.

(...)

R.Não há neoplasia em atividade ou sequela decorrente da cirurgia de histerectomia
realizada para tratar o carcinoma in situ.

(...)

R.Sim. Segundo atestado de 14/09/2006 a paciente era portadora de carcinoma in situ do colo uterino. Foi realizado cirurgia de histerctomia como tratamento do carcinoma in situ. Após a cirurgia de histerectomia foi realizado novo exame de papanicolau, (na folha 154 dos autos, há evolução médica datada de 02/03/2009), cujo resultado foi negativo para malignidade. Logo conclui-se que a patologia não persiste.

(...)

R.Não há incapacidade.

(...)

R. Dentre as doenças descritas, fibromialgia e depressão usualmente se apresentam em conjunto. Dependendo da intensidade dos sintomas o indivíduo pode se tornar incapaz para exercer a atividade de doméstica. Porém o benefício de 3 meses de afastamento concedido entre as datas 01/08/2006 a 30/11/2006 são para a recuperação da cirurgia de histerectomia e não tem correlação com qualquer quadro oncológico em atividade.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E106, E107, E108, E109, E114, E138, E142, E273):

a) idade: 57 anos (nascimento em 24-05-64);

b) profissão: trabalhou como empregada/servente/doméstica entre 1997 e 23-01-06 e recolheu como facultativo em julho/07;

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-08-06 a 30-11-06 e de 03-08-07 a 11-03-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 12-01-07, de 16-12-09 e de 05-05-10 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 02-05-12 postulando AD/AI desde 30-11-06 ou 12-01-07 ou 11-03-09 ou 16-12-09 ou 05-05-10;

d) prontuário do SUS de 2008/11; receitas de 2007 (fls. 41/45), de 2008 (fls. 46/47, 49/50 e 52/57), de 2009 (fls. 58/59, 64, 66), de 2010 (fl. 68/69, 72), de 2011 (fls. 73/75 e 79); exames de 2008 (fls. 42 e 51); US do ombro E de 29-07-10;

e) atestado de cancerologista de 14-09-06 referindo carcinoma in situ de cérvix + miomatose uterina. CID D06 e D25... submetida a Histerectomia total em 30-08-2006, necessitando de afastamento do trabalho por 90 (noventa) dias; atestados de psiquiatra de 14-02-08 referindo tratamento devido a CID10 F33.2. Sugiro afastamento do trabalho por 2 (dois) meses; atestado de psiquiatra de 11-03-09 referindo CID F33.1 e iniciou tratamento para tal comigo no dia de hoje e lhe foi prescrito...; atestado médico de 16-06-10 referindo tratamento devido CID10 F33.0. Refere não conseguir trabalhar. Solicito avaliação junto ao INSS; atestado de psiquiatra de 25-10-11 referindo que está em tratamento devido ao CID10 F33.1. Inapta ao trabalho; declaração médica ao INSS de 09-03-09 referindo T. Depressivo e artralgia crônica. CID F33.9 e M25.5; atestado médico de 28-08-09 solicitando avaliação psicológica e referindo CID I10 e F33.9; encaminhamento ao INSS por médico de 07-12-09 solicitando perícia para fins de permanência de benefício CID F33 e R10; atestado médico de 15-12-09 referindo tratamento devido CID10 F33.1. Inapta para o trabalho por 60 (sessenta) dias;

f) laudo do INSS de 03-08-06 (fl. 97), cujo diagnóstico foi de CID D06 (carcinoma in situ do colo do útero - cérvix); idem o de 04-09-06 (fl. 98), de 15-01-07 (fl. 99); laudo de 16-08-07 (fl. 100), cujo diagnóstico foi de CID N20.1 (calculose do ureter); idem o de 01-11-07 (fl. 101), de 28-11-07 (fl. 102), de 11-03-09 (fl. 103); laudo de 29-12-09 (fl. 104), cujo diagnóstico foi de CID M79.0 (reumatismo não especificado - fibromialgia); laudo de 07-05-10 (fl. 105), cujo diagnóstico foi de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado);

g) ação anterior ajuizada em 30-07-10 e julgada improcedente por não comprovação da incapacidade laborativa com trânsito em julgado em 09-11-11 (2010.70.62.001218-0); ação anterior ajuizada em 17-07-09 e julgada improcedente por não comprovação da incapacidade laborativa com trânsito em julgado em 28-04-10 (2009.70.62.001297-8); ação anterior ajuizada em 23-01-08 e julgada procedente para conceder o AD desde 03-11-07 com trânsito em julgado em 26-11-08 (2008.70.62.000102-2).

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Os três laudos judiciais (realizados em 2013, 2016 e 2021) não constataram incapacidade laborativa em razão das enfermidades da autora, sendo que todos os atestados médicos são anteriores às perícias oficiais e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tais conclusões.

Ademais, no caso, há coisa julgada quanto a todos os requerimentos feitos pela autora (entre 2006 e 2010), pois há três ações anteriores que transitaram em julgado, a última em 09-11-11, não havendo requerimento administrativo posterior.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Incabível a majoração recursal, pois a sentença foi proferida antes da entrada em vigor do NCPC/15.

Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a sentença do E275 inclusive e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142752v20 e do código CRC 583b98c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 20:59:30


5001179-36.2022.4.04.9999
40003142752.V20


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Apelação Cível Nº 5001179-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA MARIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ação improcedente.

1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a sentença do E275 inclusive e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142753v4 e do código CRC d9ca4bdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/4/2022, às 20:59:30


5001179-36.2022.4.04.9999
40003142753 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5001179-36.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: VERA MARIA PEREIRA

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A SENTENÇA DO E275 INCLUSIVE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

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