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PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. 1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. (TRF4, AC 5013881-53.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013881-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA ROECKER ODERDENGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida na vigência do CPC/73 que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que não se trata de incapacidade preexistente, pois apesar de ter tido um AVC em 2006, não havia incapacidade total, tanto que na perícia do INSS quando da DER em 2009 concluiu que não havia incapacidade para o trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 03-09-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, foi proferida nova sentença (E63), tendo a parte autora apelado.

Processo remetido a esta Corte em 16-05-18.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.

Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença do Evento 63, inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (E1OUT6- fls. 123/124), o feito tinha sido convertido em diligência para a reabertura da instrução, mas sem a anulação da sentença anterior de fls. 108/109 (E1OUT5). Dessa forma, é de ser analisado o recurso da parte autora interposto contra a sentença de fls. 108/109.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 08-08-12, juntada às fls. 91/93, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)

Trabalhava nas atividades domésticas.

(...)

Parou de trabalhar após AVC há 6 anos.

(...)

Perda de força muscular de mão esquerda e pé esquerdo e tontura.

(...)

Dificuldade para marcha, perda de força muscular e destreza de mão esquerda.

(...)

Refere sequela de acidente vascular cerebral ocorrido há 6 anos.

(...)

Não, incapacidade permanente.

(...)

Há 6 anos, sim.

(...)

Sim. Sim. Sequela caráter definitivo.

(...)

Está capacitado para desempenhar atividades que não exijam locomoção, nem força e destreza da mão esquerda.

(...).

Da segunda perícia judicial, realizada em 27-08-16 por médico do trabalho, extraem-se as seguintes informações (E35):

a) Sim, pericianda apresenta anormalidades da marcha e da mobilidade CID R26 decorrentes das sequelas de doença cerebrovascular (AVC) CID I69.

(...)

d) Incapacidade total.

e) Incapacidade permanente.

(...)

i) Pericianda apresenta diminuição de força em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Impossibilidade de carregamento de peso, diminuição da destreza de movimentos, dificuldade ao caminhar e de calçar os sapatos. Não sendo possível o exercício das atividades laborais prévias.

(...)

a) Periciada refere ter exercido atividade de "diarista" até o ano de 2005.

(...)

f) Pericianda apresenta incapacidade total definitiva. Não existe possibilidade de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa devido à diminuição de força em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo...

h) Pericianda apresentou parecer de medico neurocirurgião em ato pericial, que comprova o quadro de acidente vascular cerebral no ano de 2005, com realização de tratamento neurocirúrgico na mesma data 2005. Sendo então determinada a data do início da doença no ano de 2005 (DID=2005) e a data do início da incapacidade no mesmo período devido a sequelas (DII=2005).

i) Sim, pericianda apresentou quadro de acidente vascular cerebral no ano de 2005, com realização de tratamento neurocirúrigco na mesma data 2005. As sequelas já se encontravam presentes desde a respectiva data, e estão consolidadas. O déficit de força e motor já estava presente no ano de 2009.

(...)

k) A doença não é preexistente ao início da vida laboral da parte autora.

l) Documentação avaliada: parecer do médico neurocirurgião (01/07/2015), parecer de médico neurocirurgião (01/08/2016), parecer de médico ortopedista (25/07/2016), parecer de médico cardiologista (01/07/2015), tomografia de crânio (26/11/2008) e exame clínico pericial comprovando: diminuição de força em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Impossibilidade de carregamento de peso, diminuição da destreza de movimentos, dificuldade ao caminhar e de calçar os sapatos.

m) Pericianda apresenta incapacidade toal permanente devido a sequela de acidente vascular cerebral (AVC).

Da análise dos autos, colhem-se os seguintes dados a respeito da parte autora (E1, E16, E56):

a) idade: 60 anos (nascimento em 14-01-58 - fl. 09);

b) filiação: trabalhou como balconista empregada de 01-04-76 a 16-09-77 e recolheu como facultativo/do lar de 07/07 a 05/18 (fls. 12/24 e 55/56 e CNIS);

c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 03-06-09 e em 04-09-09, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 25, 36/37); ajuizou a presente ação em 27-12-10;

d) prontuário (fls. 27/32);

e) encaminhamento ao INSS de 10-12-08 (fl. 33), referindo cirurgia de aneurisma cerebral 05/2005, hidrocefalia, queixa de tonturas frequentes, para avaliar direito a benefício; encaminhamento ao pneumologista de 15-06-06 (fl. 34); declaração médica de 12-05-10 (fl. 35), onde consta CID 10 N31.2, R26.8, M21.5 em tratamento, dona de casa, tem dificuldade para atividades laborais; laudo de ortopedista de 29-01-16, onde consta trauma de punho E, S51.0, em tratamento fisioterápico;

f) laudo do INSS de 25-06-09 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID G91.9 (hidrocefalia não especificada), onde constou que do lar, pós operatório tardio de cirurgia de aneurisma cerebral em 2005. Hidrocefalia na época com derivação ventrículo peritonial. Relata tontura e esquecimento e cuja conclusão foi de que Não existe incapacidade laborativa; laudo de 11-09-09 (fl. 54), cujo diagnóstico foi de CID T98.3 (seqüelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte), onde constou apresentou hemorragia subaracnoide submetida a tto cirúrgico em 08/05/2005 devido aneurisma cerebral a D, evoluiu com hidrocefalia sendo submetida a DVP em 23/05/2005. Atualmente refere tonturas, cefaleia e nauseas e cuja conclusão foi de que Não existe incapacidade laborativa.

Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, entendendo que se tratava de incapacidade preexistente, já que a autora teria sofrido um AVC antes de ter reingressado no RGPS em 07/07.

Mantenho a sentença recorrida, pois efetivamente restou comprovado nos autos, em especial pelas duas perícias judiciais, que o AVC e a incapacidade laborativa em decorrência de suas sequelas são anteriores ao reingresso da parte autora no RGPS como facultitiva/dona de casa em 07/07. Esse também foi o entendimento do MPF em seu parecer.

Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a sentença do Evento 63, inclusive, e negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486349v12 e do código CRC dba0f704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:31:29


5013881-53.2018.4.04.9999
40000486349.V12


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Apelação Cível Nº 5013881-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA ROECKER ODERDENGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA preexistente.

1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular todos os atos/decisões desde a sentença do Evento 63, inclusive, e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486350v5 e do código CRC 6fe82bb3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/8/2018, às 15:31:29


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5013881-53.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA ROECKER ODERDENGE

ADVOGADO: josé humberto pinheiro

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu anular todos os atos/decisões desde a sentença do Evento 63, inclusive, e negar provimento ao recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:57.

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