APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034680-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MOISES ALBIERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde essa sentença. 2. Comprovada a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular todos os atos/decisões desde a sentença do E48, inclusive, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139679v5 e, se solicitado, do código CRC 78EEFF7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034680-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MOISES ALBIERO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 10-11-10, na qual foi postulado o restabelecimento do auxílio-doença desde 10-04-03 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a constatação da total e permanente incapacidade.
Contestado e instruído o feito, foi proferida sentença de procedência da ação, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-04-03), com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, honorários advocatícios de 15% sobre o montante das parcelas em atraso até da publicação da sentença e pagar as custas processuais. O INSS recorreu, sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho da autora de agricultora em regime de economia familiar, mas somente restrições parciais.
Na sessão de 24-07-13, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência a fim de oportunizar a realização de outra perícia judicial por endocrinologista e a produção de provas acerca de sua alegada qualidade de segurada, inclusive prova testemunhal e depoimento pessoal (E1-OUT35).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial e produção de prova testemunhal e depoimento da parte autora, foi prolatada a sentença (E48) que julgou procedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anulo todos os atos/decisões desde a sentença do E48, inclusive, pois quando do julgamento da Questão de Ordem (E1-OUT35), o feito tinha sido convertido em diligência para a reabertura da instrução, mas sem a anulação da sentença anterior (E1 - SENT30). Dessa forma, é de ser analisado o recurso do INSS interposto contra a sentença do E1-SENT30.
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicos-judiciais. Da primeira, realizada em 09-04-12, extraem-se as seguintes informações (E1-LAUDPERI26):
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno de humor. F34.8;
b) incapacidade: responde o perito que Incapacidade em relação à atividade habitual: Total e temporária. Incapacidade em relação às atividades em geral: Total e temporária;
c) tratamento: refere que Deve realizar tratamento estrito e ser reavaliada a cada 3 meses pelo psiquiatra... Antipsicóticos.
Da segunda perícia judicial, realizada por endocrinologista em 19-01-14, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E1- LAUDPERI41 e E19 - OUT1):
a) enfermidades: afirma o perito que... estado de hipertireoidismo com nódulo de tireóide no lobo direito... Hoje o estado clínico da paciente é de depressão, ansiedade, perda ponderal, taquicardia;
b) incapacidade: diz o perito que... deverá se manter afastada de suas atividades até que a mesma esteja controlada do ponto de vista hormonal em eutireoidismo... está sem condições de trabalho no momento... gera incapacidade para o trabalho ate que seu estado de saúde esteja recuperado, prazo este não podendo ser estimado no momento... é incapaz pela perda de controle neuromuscular, afetivo, labilidade emocional e alteração entre outras do ritmo cardíaco... Sim se da em toda atividade ate que a mesma tenha a doença controlada... Não poderá exercer atividade... A incapacidade, enquanto não tratada adequadamente é total porém não permanente, a mesma estará provavelmente curada após atendimento correto em algum tempo... O hipertireoidismo não permite esforço físico, de qualquer natureza e não restrito a limitação a atividade rural... A incapacidade provável na data que temos exames é de 20/04/2011 quando já estava em estado grave de hipertireodismo... A data referida mostra de maneira clara a doença com exames laboratoriais compatíveis com a incapacidade e estado de doença referida... a incapacidade veio do hipertireoidismo... não posso afirmar se trabalha ou não e sim que não deveria e estaria colocando sua vida em risco... Não é possível fixar a data pois apenas temos números laboratoriais e relatos de consultas, até mesmo porque a data de origem do primeiro exame não quer dizer data de início de doença a qual demora anos a se fazer o diagnóstico;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que... sendo que já havia sido operada em 2003... isso se justifica pelo mal controle hormonal que a mesma se encontra, já que o mesmo se fez de maneira extremamente irregular, alterando médicos e serviços de endocrinologia... optar pela aplicação de iodo radioativo, terá sua cura definitiva com regressão do hipertireoidismo bem como provável regressão do nódulo a ser acompanhado posteriormente... A doença pode ser tratada medicamentosamente através da aplicação de iodo radioativo com êxito em 90% dos casos já na primeira dose e na sequencia em todos os casos evoluem positivamente com cura podendo após o processo exercer, em restrições o trabalho desejado... paciente vem sendo mal controlada e assim que, em serviço habilitado for aplicado iodo radioativo estará curada a mesma... a paciente ira ser reabilitada para o trabalho em qualquer tipo de trabalho... iodo radioativo com êxito em torno de 3 a 4 meses, obtendo normalização da função tiroideana com reposição hormonal, no Maximo em 4 a 5 meses estará normal.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1 - OUT3, E1 - OUT4, EI - OUT5, E1 - OUT6, E1 - OUT 7, E1 - CONT11, E1 - CONT13, E1 - CONT14, E1 - OUT29, E27 - OUT1, E27 - OUT3, E54 - OUT2, E54 - OUT3 e E54 - OUT4):
a) idade: 45 anos (nascimento em 09-01-72);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10-12-02 a 10-04-03, tendo sido indeferido o pedido de benefício assistencial de 23-07-10; ajuizou a presente ação em 10-11-10;
c) atestado médico de 01-07-10, onde consta CID E05.9 (tireotoxicose não especificada); atestado de 19-10-10, onde consta CID E05.0 (tireotoxicose com bócio difuso);
d) exame de 2008;
e) laudo do INSS de 2003, cujo diagnóstico foi de CID Z54.0 (convalescença após cirurgia); laudo do INSS de 06-08-10, onde consta que não se enquadra no artigo 20 §2º da Lei 8.742/93.
Diante de tal quadro foi restabelecido em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-04-03). Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade total para seu trabalho de agricultora em regime de economia familiar, mas somente de restrições parciais.
Verifica-se no SPlenus que a autora gozou de auxílio-doença de 10-12-02 a 10-04-03 em razão de CID Z04 (convalescença) e E05 (tireotoxicose - hipertireoidismo).
O segundo laudo judicial referiu que a parte autora apresenta hipertireoidismo com nódulo de tireóide no lobo direito e que já havia sido operada para esta moléstia em 2003, mas que houve mal controle hormonal e extremamente irregular. Além disso, a autora gozou de auxílio-doença cessado administrativamente em 10-04-03 pela mesma moléstia, sendo que deverá se manter afastada de suas atividades até que a mesma esteja controlada do ponto de vista hormonal em eutireoidismo... está sem condições de trabalho no momento... gera incapacidade para o trabalho ate que seu estado de saúde esteja recuperado, prazer este não podendo ser estimado no momento... é incapaz pela perde de controle neuromuscular, afetivo, labilidade emocional e alteração entre outras do ritmo cardíaco... Sim se da em toda atividades ate que a mesma tenha a doença controlada... Não poderá exercer atividade... A incapacidade, enquanto não tratada adequadamente é total porém não permanente, a mesma estará provavelmente curada após atendimento correto em algum tempo.
Assim, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita para o trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-04-03), observada a prescrição quinquenal.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento à remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa necessária nesse ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a sentença do E48, inclusive, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa necessária, determinar a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139678v4 e, se solicitado, do código CRC BF57DE65. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034680-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014852920108160110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MOISES ALBIERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A SENTENÇA DO E48, INCLUSIVE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199356v1 e, se solicitado, do código CRC 129FDD12. | |
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