| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011160-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO LIOMAR CASTELLO BRANCO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA: NOVA SENTENÇA E ANULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA: CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL: REQUISITOS. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E EPI. TÓXICOS ORGÂNICOS: ANÁLISE QUANTITATIVA. PERÍCIA INDIRETA: CABIMENTO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL: POSSIBILIDADE. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ADESIVO: PREJUDICADO.
1. Se o relator do recurso, neste Tribunal, determina o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, sem anular o ato sentencial, e, após o cumprimento de tal diligência, é proferida nova sentença, esta deve ser anulada, bem como todos os atos posteriores.
2. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador
6. Os tóxicos orgânicos, em especial os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente).
7. Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos.
8. Deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida sob exposição habitual e permanente, certificada no laudo pericial, a ruído superior aos limites de tolerância e a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, cetona e ésteres).
9. Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011)
10. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo "GFIP" do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional
11. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, declarada por este Tribunal Regional Federal.
12. Cumprida a carência e somando, o segurado, mais de 25 anos na atividade especial, faz jus à concessão de aposentadoria especial, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
14. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
15. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias (ressalvados casos especiais cujas peculiaridades justifiquem a fixação em percentual diverso), em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
16. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado.
17. Deve ser julgado prejudicado o recurso adesivo destinado à realização de prova pericial quando essa prova vem a ser produzida em virtude da conversão do julgamento do recurso de apelação em diligência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de fls. 214/214v e os atos processuais subsequentes, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e julgar prejudicado o recurso adesivo, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432678v7 e, se solicitado, do código CRC 567FCD0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011160-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JOAO LIOMAR CASTELLO BRANCO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social e João Liomar Castello Branco interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, a fim de reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/09/1977 a 31/08/1978, 06/09/1978 a 23/08/1985, 12/08/1985 a 24/01/1989, 02/05/1989 a 03/12/1990, 15/04/1991 a 27/10/1997 e de 08/03/2000 a 16/06/2010, concedendo à parte autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20/07/2010). Afirmou que os valores atrasados devem ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança e, diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação, reconhecendo, todavia, a sua isenção ao recolhimento das custas processuais.
Em apelação, a parte ré discorre, inicialmente, sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, apontando que, na hipótese, eles não teriam sido preenchidos. Destaca que só foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 03/2000 a 04/2010, de modo que não poderia servir para comprovar a especialidade da atividade exercida em outros períodos. Refere que o próprio PPP não informa a exposição a agentes químicos, pelo que não justificaria o reconhecimento da especialidade com base nesse agente nocivo. Sublinha, outrossim, que não foi informado o nível de concentração do agente químico, o que afasta a especialidade do labor. No que concerne ao ruído, salienta que deve ser calculada a sua média ponderada, e não a sua média aritmética. No que tange ao calor, frisa que não foi superado o limite necessário para o reconhecimento da especialidade (28ºC até 05/03/1997 e os limites do anexo 3 da NR 15 após essa data). Sustenta, de outra parte, que o uso de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação, atestado em formulário preenchido pela empresa, afasta a especialidade do serviço, pois neutraliza a nocividade. Argumenta, também, que o fato de a empresa que empregou o autor informar o código 0 no campo "GFIP" do PPP descaracteriza a atividade especial, pois indica que a empresa não recolheu contribuição previdenciária com a majoração de alíquota destinada ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). Prosseguindo, advoga a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial. Por outra banda, alega que a aposentadoria especial não pode ser concedida desde a DER, devendo ter como início a data da citação, seja porque não houve afastamento do trabalho (art. 57, § 8º, Lei nº 8.213/91), seja porque os documentos comprobatórios da atividade especial só foram apresentados na esfera judicial. Requer, assim, a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida prova pericial relativamente à especialidade da atividade exercida de 01/09/1977 a 31/08/1978, 06/09/1978 a 23/08/1985, 12/08/1985 a 24/01/1989, 02/05/1989 a 03/12/1990 e de 15/04/1991 a 27/10/1997. Requer, desse modo, que, na hipótese de se cogitar da reforma da sentença no que concerne à especialidade desse tempo de serviço, seja reaberta a instrução probatória.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal. Recebidos os autos, coube ao relator, Des. Fed. Rogério Favreto, converter o julgamento em diligência, a fim de que o autor comprovasse (mediante prova documental ou testemunhal) quais as atividades desenvolvia junto às empresas e em que setor(es) trabalhava, bem como para que fosse produzida prova pericial. Realizada a audiência de instrução (fls. 168/170) e efetuada a perícia (fls. 137/147 e 188/194), seguiram-se manifestações de ambas as parte e a prolação de nova sentença (fls. 214/214v), em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer a especialidade apenas das atividades exercidas de exercida de 01/09/1977 a 31/08/1978, 06/09/1978 a 23/08/1985, 12/08/1985 a 24/01/1989, 02/05/1989 a 03/12/1990 e de 15/04/1991 a 27/10/1997.
Sobreveio a interposição de novos recursos de apelação. De um lado, o INSS busca descaracterizar a especialidade nesses intervalos, sustentando a impossibilidade de produção de prova pericial por similitude com base em declarações unilaterais da parte autora ou em laudos de empresas diversas e a inexistência da comprovação a agentes nocivos. De outro, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do serviço prestado de 08/03/2000 a 16/06/2010, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados sobre o valor total da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432676v8 e, se solicitado, do código CRC 57099CA9. | |
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RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
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VOTO
Consideração inicial -- decisão recorrida
Inicialmente, anote-se que a decisão da lavra do Des. Federal Rogério Favreto (fls. 125/126) não determinou a anulação da sentença de fls. 130/130v nem procedeu ao julgamento do recurso de apelação e do recurso adesivo que lhe foram interpostos; ao revés, determinou, unicamente, a conversão do julgamento em diligência para que fossem produzidas as provas faltantes. Não se justifica, assim, a prolação de nova sentença (fls. 214/214v) após o cumprimento da diligência, tampouco a interposição de novos recursos de apelação. Afinal, há uma sentença em face da qual já foram interpostos recursos de apelação e recurso adesivo, os quais são objeto do presente julgamento.
Em verdade, a nova sentença padece de nulidade, assim como os atos posteriores -- incluídos aí os recursos interpostos pelas partes. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se a Turma, por Questão de Ordem, determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução sem anulação do ato sentencial e, após tal providência, é proferida nova sentença, deve esta ser anulada, bem como todos os atos e decisões posteriores. 2. Não se conhece de parcela do pedido atingida por decisão judicial transitada em julgado. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial complementar. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5040476-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Deve ser considerada nula a nova sentença proferida pelo juízo a quo, quando os autos retornam à origem apenas para realizar a diligência determinada pelo Tribunal, sem a determinação de anulação do ato sentencial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0002880-98.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018)
Remanesce, pois, apenas o julgamento do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos em face da sentença de fls. 130/130v.
Remessa necessária
Trata-se de sentença publicada sob a égide do CPC/1973, de modo que a admissibilidade da remessa necessária deve ser examinada à luz das normas aí previstas. Interpretando esse diploma legal, o STJ pacificou o entendimento de que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490).
No caso em apreço, a sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo, inexistindo elementos que permitam assegurar que o proveito econômico obtido pela parte autora seja inferior a sessenta salários mínimos -- hipótese em que estaria dispensado o reexame necessário (art. 475, § 2º). Cuida-se, portanto, de sentença ilíquida em desfavor de autarquia federal, a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do STJ.
Tem-se, pois, hipótese de remessa necessária, a qual deve ser conhecida de ofício, já que não determinada pelo juízo de origem.
Atividade especial -- requisitos para reconhecimento
De início, ressalte-se que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É com fulcro nessas balizas, portanto, que se deve aferir a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora.
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.
Tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos
Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
Com efeito, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.
No que concerne à necessidade de análise quantitativa, registre-se, inicialmente, que a NR 15 pode ser aplicada no âmbito do direito previdenciário apenas a partir de 03/12/1998, data em que publicada a Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" (§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista). Desde esse marco temporal (03/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) -- com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" -- passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial, se comum).
Entretanto, mesmo após 03/12/1998, dispensa-se o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no anexo 13 da NR 15, hipótese em que é suficiente a avaliação qualitativa de risco. É o que sucede com os tóxicos orgânicos e inorgânicos, hipótese em que a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes(APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Ou seja, basta, aí, a análise qualitativa.
Períodos controvertidos
A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas de 01/09/1977 a 31/08/1978, 06/09/1978 a 23/08/1985, 12/08/1985 a 24/01/1989, 02/05/1989 a 03/12/1990, 15/04/1991 a 27/10/1997 e de 08/03/2000 a 16/06/2010, cujo exame é devolvido a esta Corte pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
A análise do tópico pode ser assim detalhada:
Período: 01/09/1977 a 31/08/1978
Empresa: Max Far Calçados Ltda.
Função/Atividade: Serviços gerais.
Agente nocivo: ruído (código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e tóxicos orgânicos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64).
Provas: Laudo pericial (fls. 137/147)
Conclusão: a perícia apurou a exposição a ruído de 76,3 decibéis, o qual está abaixo do limite de tolerância vigente à época (80 decibéis, conforme exposto acima), de modo que não enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, o laudo pericial certifica a exposição do autor a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, cetona e ésteres) presentes na cola e no solvente utilizados diariamente pelo autor. Consoante pontuado alhures, não se exige, em relação aos tóxicos orgânicos, a realização de análise quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa feita no laudo pericial. Não há notícia, por outra banda, do fornecimento de equipamento de proteção individual. Logo, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Período: 06/09/1978 a 23/08/1985
Empresa: Calçados Siprana Ltda.
Função/Atividade: Serviços gerais
Agente nocivo: ruído (código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e tóxicos orgânicos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64)
Provas: Laudo pericial (fls. 137/147), Informações sobre atividades exercidas em condições especiais -- DSS 8030 (fls. 29/30)
Conclusão: a perícia apurou a exposição a ruído de 76,3 decibéis, o qual está abaixo do limite de tolerância vigente à época (80 decibéis, conforme exposto acima), de modo que não enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, o laudo pericial certifica a exposição do autor a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, cetona e ésteres) presentes na cola e no solvente utilizados diariamente pelo autor. Consoante pontuado alhures, não se exige, em relação aos tóxicos orgânicos, a realização de análise quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa feita no laudo pericial. Não há notícia, por outra banda, do fornecimento de equipamento de proteção individual. Logo, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Período: 12/08/1985 a 24/01/1989 e 02/05/1989 a 03/12/1990
Empresa: Indústria de Calçados Tremanito Ltda.
Função/Atividade: Bloqueador.
Agente nocivo: ruído (código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e tóxicos orgânicos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64)
Provas: Laudo pericial (fls. 137/147), Informações sobre atividades exercidas em condições especiais -- DSS 8030 (fls. 41/42)
Conclusão: a perícia apurou a exposição a ruído de 76,3 decibéis, o qual está abaixo do limite de tolerância vigente à época (80 decibéis, conforme exposto acima), de modo que não enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, o laudo pericial certifica a exposição do autor a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, cetona e ésteres) presentes na cola e no solvente utilizados diariamente pelo autor. Consoante pontuado alhures, não se exige, em relação aos tóxicos orgânicos, a realização de análise quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa feita no laudo pericial. Não há notícia, por outra banda, do fornecimento de equipamento de proteção individual. Logo, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Período: 15/04/1991 a 27/10/1997
Empresa: Calçados e Beneficiamento de Couros Ltda.
Função/Atividade: Auxiliar Geral
Agente nocivo: ruído (código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) e tóxicos orgânicos (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64)
Provas: Laudo pericial (fls. 137/147)
Conclusão: a perícia apurou a exposição a ruído de 76,3 decibéis, o qual está abaixo do limite de tolerância vigente à época (80 decibéis até 05/03/1997 e 90 decibéis a partir de então), de modo que não enseja o reconhecimento da especialidade. Contudo, o laudo pericial certifica a exposição do autor, até 05/03/1997, a tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, cetona e ésteres) presentes na cola e no solvente utilizados diariamente pelo autor. De 06/03/1997 a 27/10/1997, por sua vez, foi comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que igualmente constituem agentes nocivos. Consoante pontuado alhures, não se exige, em relação aos tóxicos orgânicos, a realização de análise quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa feita no laudo pericial. Não há notícia, por outra banda, do fornecimento de equipamento de proteção individual. Logo, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Período: 08/03/2000 a 16/06/2010
Empresa: Tramontina Garibaldi S/A
Função/Atividade: Tratamento térmico/temperador de metais/operador de forno
Agente nocivo: ruído (código 2.0.1. do quadro anexo ao Decreto nº 3.048/99)
Provas: Laudo pericial (fls. 188/194), Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 56/57).
Conclusão: a perícia indica a exposição a ruído de 92 decibéis de 08/03/2000 a 18/11/2003, de 92,41 decibéis de 19/11/2003 a 31/10/2004, de 91,41 decibéis de 01/11/2004 a 19/12/2006 e de 90,44 decibéis de 20/12/2006 a 19/12/2007 -- intensidade que supera os limites de tolerância (90 decibéis até 18/11/2003 e 85 decibéis a contar de 19/11/2003). O ruído foi aferido pela metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO na NHO-01, a qual tem sido referendada por esta Corte (TRF4 5014538-51.2012.4.04.7009, Sexta Turma, Relator Ézio Teixeira, juntado aos autos em 13/06/2017; TRF4 5000523-96.2011.4.04.7111, Sexta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02/12/2016). Desse modo, não se trata de ruído apurado mediante simples média aritmética, conforme sustenta o INSS. Note-se, ainda, que o PPP aponta níveis de ruído próximos aos constatados no exame pericial e igualmente acima dos limites de tolerância.
O laudo pericial refere, todavia, que o autor utilizou equipamento de proteção individual (EPI), o qual possuiria o condão de atenuar a intensidade do ruído em 18 decibéis. Ocorre que, como visto acima e sedimentado pelo STF, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os efeitos nocivos que o ruído produz no organismo humano, de modo que não tem aptidão para descaracterizar a insalubridade.
Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida nesse intervalo.
Note-se que, afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada. Desse modo, o fato de o laudo pericial ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma (e não propriamente nas empresas em que o autor trabalhou, as quais encerraram suas atividades) não lhe retira o valor probatório.
Frise-se, igualmente, que as atividades profissionais descritas pelo autor ao perito -- e que serviram de base para o exame pericial -- estão em harmonia com a prova oral colhida em audiência. Com efeito, as testemunhas Júlio Palavro e Jordanês Zim (fls. 169/170) confirmaram a natureza das atividades rotineiramente exercidas pelo autor. Vislumbra-se, pois, a higidez das conclusões periciais.
A produção de prova pericial esvazia o argumento, deduzido pelo INSS em apelação, de que não haveria provas suficientes da exposição a agentes nocivos. Afinal, mesmo se se considerar insuficiente a prova documental juntada com a petição inicial (PPP e Informações sobre atividades especiais), é certo que o laudo pericial descreve, detalhada e fundamentadamente, a exposição do autor aos agentes nocivos supracitados, impondo o reconhecimento da especialidade.
Tampouco merece prosperar a alegação de que o uso de EPI neutralizaria a nocividade e, por conseguinte, afastaria a especialidade da atividade. Afinal, em relação aos agentes químicos, não há notícia do uso de EPI; já em relação ao ruído, o uso de EPI se mostra ineficaz para descaracterizar a nocividade, como visto acima.
Por outra banda, não foi constatada a exposição do autor ao agente nocivo calor, pelo que descabe examinar os respectivos limites de tolerância.
Subsiste, pois, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos intervalos apontados.
Informação prestada no campo GFIP do PPP e fonte de custeio
Afigura-se irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo "GFIP" do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. Afinal, a forma como a sociedade empresária cumpre uma obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado.
Tampouco se diga haver violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. (...) 5). É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. (TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido as citados agentes nocivos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002079-18.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
Desse modo, não há óbice, nesse particular, ao reconhecimento da atividade especial.
Permanência na atividade especial após a aposentadoria
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Entretanto, este Tribunal Regional Federal, por meio da Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 31/05/2012)
Não se desconhece a existência do Tema nº 709 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tópico. No entanto, o RE nº 791.961/RS (representativo da controvérsia) ainda não teve seu mérito julgado, não havendo qualquer decisão vinculante acerca da questão.
Portanto, remanesce aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais. Nessa linha, vejam-se julgados recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5046803-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5079056-63.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
Percebe-se, desse modo, que a continuidade do autor na atividade especial após a data de entrada do requerimento administrativo não constitui óbice à concessão de aposentadoria especial desde aquela data, desde que preenchidos os respectivos requisitos.
Aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
No caso, a carência foi devidamente cumprida, conforme reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa (fl. 22). Quanto ao tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde, o autor totalizou, na DER (20/07/2010), considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, 29 anos, 9 meses e 13 dias -- lapso superior, portanto, ao mínimo de 25 anos exigido por lei.
Desse modo, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Data de início do benefício
No caso em tela, está demonstrado que, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Embora não o tenha comprovado à época, a parte autora já tinha adquirido o direito à aposentadoria, de modo que o benefício deve lhe ser concedido desde então.
Com efeito, há tempo esta Corte já assentou que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996). Esse entendimento tem sido mantido na jurisprudência mais recente deste Tribunal, conforme se percebe adiante:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, havendo contestação de mérito por parte do INSS, configurada está a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. 2. Preenchidos, na DER, os requisitos tempo mínimo de contribuição, qualidade de segurado e carência, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5008890-05.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período rural, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo rural e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4.Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5002077-60.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Destarte, afigura-se irrelevante, para a fixação da data de início do benefício (DIB), que documentos novos, referentes à comprovação da atividade especial, tenham sido juntados ao processo judicial. Impõe-se, assim, a fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), como consta na sentença recorrida.
Consectários -- juros moratórios e correção monetária
Consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício", de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) na seguinte razão: a) 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009; b) a partir de 30-6-2009, conforme os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, com base no artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Desse modo, impõe-se, de ofício, a adequação dos índices.
Recurso adesivo
A parte autora postula, em recurso adesivo, que seja produzida prova pericial para comprovar a especialidade da atividade exercida nos períodos destacados. Ocorre que a prova pericial foi produzida por força da conversão do julgamento em diligência. Logo, o recurso ficou prejudicado.
Ônus sucumbenciais
Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputo adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Desse modo, a hipótese, nesse particular, é de parcial reforma da sentença, pois o decisum se limitou a apontar o "valor da condenação" como base de cálculo da verba honorária.
Por outra banda, a sentença já reconheceu a isenção do INSS ao recolhimento das custas processuais, descabendo reexaminar o tema nesta sede, já que não se pode cogitar de agravar a situação da Fazenda Pública em remessa necessária (Súmula nº 45 do STJ) e não há recurso da parte autora quanto ao ponto.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença de fls. 214/214v e os atos processuais subsequentes, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e julgar prejudicado o recurso adesivo, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011160-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013814520118210051
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO LIOMAR CASTELLO BRANCO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA DE FLS. 214/214V E OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA DELIMITAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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