APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-97.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOELSON LEAL |
ADVOGADO | : | LUIZ ANTONIO DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-97.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença, proferida em 18/05/2017, julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, com o acréscimo legal de 25%, observada eventual prescrição quinquenal.
Recorre o INSS postulando a reforma da sentença, para o fim de afastar a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. Caso seja mantida a condenação da Autarquia, requer-se seja descontado do montante dos atrasados as competências em que o autor trabalhou.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode ver na petição inicial (Evento1-INIC1), em que o autor postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão de doença ocupacional desencadeada pela atividade laboral desenvolvida, conforme relato constante na incial:
O caso do autor versa sobre auxílio-doença acidentário, em virtude de doença adquirida em razão do labor.
Após dois anos de trabalho na empresa, o Reclamante passou a sentir dores no peito, dificuldade para respirar, tosse que então a empresa o encaminhou para Cantagalo para tratamento de saúde, quando então foi encaminhado em 20/04/2014 ao INSS, ficando até a data de 23/05/2014, recebendo beneficio previdenciário perante o INSS (CNIS ANEXO).
Assim, o Reclamante teve diagnosticado a doença ocupacional BRONQUITE CRÔNICA, consoante documentação anexa, a qual foi desencadeada em razão da atividade laboral desenvolvida.
Cumpre destacar, ainda, a existência de ações na 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava, de nº 02122-2014-096-09-00-9 e nº 01745-2014-096-09-00-4, nas quais é apurada a conduta negligente da empregadora do reclamante e indenização pelos danos materiais e morais oriundos da lesão causada pelo labor desempenhado.
Da análise detida dos autos, verifico que o benefício pleiteado pela parte autora decorre de doença do trabalho.
De acordo com o art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91, consideram-se acidente de trabalho, ainda, as doenças adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, por extensão, a matéria relativa à concessão de benefício decorrente de doença do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal, em face da referida cláusula constitucional de exclusão de competência.
Da mesma forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, definindo que 'Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista'.
Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-97.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010258420158160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOELSON LEAL |
ADVOGADO | : | LUIZ ANTONIO DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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