APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029886-87.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FRANCISKIEWICZ NETO |
ADVOGADO | : | MARIO CEZAR TOMAZONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029886-87.2017.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | MARIO CEZAR TOMAZONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença, proferida em 16/02/2017, julgou procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício de auxílio-doença desde 07/04/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 07/03/2016. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.
Recorre o INSS postulando a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda, em razão da falta de qualidade de segurado do autor.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode ver na documentação juntada aos autos. No evento 22-OUT2, consta o relato de que o autor apresenta problemas de osteomelite (CID M86.6), doença que corresponde ao agravamento das fraturas contraídas no ano de 2008, quando sofreu uma queda de um andaime durante pintura de uma obra.
No Laudo Pericial (Evento 112), em resposta aos quesitos referentes a casos de auxílio-acidente, o médico foi assertivo na constatação de que a enfermidade de que o autor é portador decorre de sequelas de fraturas causadas por acidente de trabalho ocorrido em 07/09/2008.
QUESITO Nº12: Em relação à causa geradora da eventual incapacidade, refere-se a acidente de trabalho? RESPOSTA: Sim.
QUESITO Nº13: Caso se trata de acidente de trabalho, as lesões acarretam redução da capacidade para o trabalho? Qual o percentual? As lesões estão consolidadas? RESPOSTA: Sim, e 100%. As lesões se apresentam consolidadas.
QUESITO Nº15: Caso não seja acidente de trabalho, a incapacidade refere-se a acidente de qualquer natureza (não vinculado ao trabalho)? RESPOSTA: Conforme já referido, se trata sim de acidente de trabalho ocorrido em data de 07 de Setembro de 2008.
Da análise detida dos autos, verifico que o benefício pleiteado pela parte autora decorre de doença do trabalho.
De acordo com o art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91, consideram-se acidente de trabalho, ainda, as doenças adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, por extensão, a matéria relativa à concessão de benefício decorrente de doença do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal, em face da referida cláusula constitucional de exclusão de competência.
Da mesma forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, definindo que 'Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista'.
Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029886-87.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004212920138160061
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FRANCISKIEWICZ NETO |
ADVOGADO | : | MARIO CEZAR TOMAZONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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