APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034344-50.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISANE REY RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | GEYSA REGINA KUHN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034344-50.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente, com antecipação de tutela.
A sentença, proferida em 25/04/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, com concessão de tutela antecipada.
Recorre o INSS postulando a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda, em razão da perda da qualidade de segurado da autora na data da incapacidade. Caso não seja esse o entendimento, requer que seja alterada a data da implantação do benefício, bem como seja determinada uma data para sua cessação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício decorrente de doença adquirida ou desencadeada no trabalho, como se pode ver na petição inicial (Evento1):
No caso em liça, a segurada adquiriu tendinose supraespinhal em decorrência de doença do trabalho, em razão dos esforços repetitivos e que exige o uso da força, moléstias inerentes a profissão por ela exercida.
Ainda, no Evento 1.9, há o registro da carta de concessão, em que há a referência à espécie de benefício concedido, qual seja, auxílio-doença por acidente do trabalho (91), mesmo tipo de evento lançado no CNIS.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício concedido pela Autarquia ré de 17/07/2012 a 16/10/2017, sob o registro de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De acordo com o art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91, consideram-se acidente de trabalho, ainda, as doenças adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034344-50.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006657820168160181
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISANE REY RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | GEYSA REGINA KUHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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