APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045121-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIJALMA ZANDONADI SANTOS |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCA DA SÚMULA 501 DO STF.
1. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045121-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIJALMA ZANDONADI SANTOS |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença, proferida em 03/05/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reestabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, retroativos à data do requerimento administrativo.
Recorre a parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à recorrente ou, subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente a ser implantado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido nos autos.
Por sua vez, recorre o INSS postulando a reforma da decisão, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja esse o entendimento, requer a anulação da sentença ou a baixa dos autos em diligência, para que sejam deferidas as provas requeridas pelo INSS em seq. 1.22 e 52.1, em especial no que diz respeito à previsibilidade do ato cirúrgico e à legitimidade do vínculo empregatício estabelecido entre o autor e seu irmão.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Compulsando os autos, verifico que a discussão trazida nesta lide versa sobre benefício de natureza acidentária, como se pode ver na documentação juntada aos autos. No evento 1-OUT1, consta o relato do acidente de trabalho sofrido pelo autor, o qual é confirmado na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, constante no 1-OUT3, p. 4.
Da análise detida dos autos, verifico que o benefício pleiteado pela parte autora decorre de doença do trabalho.
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por tais razões, decido suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declinar da competência.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045121-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009425320118160122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIJALMA ZANDONADI SANTOS |
ADVOGADO | : | THIAGO BUENO RECHE |
: | CLAUDIO ITO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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