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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AO IDOSO. RENDA FAMILIAR. TRF4. 5000223-78.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AO IDOSO. RENDA FAMILIAR. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído: a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos; b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade. 3. Hipótese em que se tem por comprovado o requisito econômico, uma vez que resta para a parte autora renda inferior a 1/4 do salário mínimo, com o que se tem por comprovado, por ora, o requisito miserabilidade. (TRF4, AG 5000223-78.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000223-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI DE CASTRO AGLIARDI

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO (OAB RS068951)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando o pagamento de benefício assistencial em favor da autora (Evento 19):

"(...)

Veja-se que o motivo do indeferimento administrativo foi exatamente o fato de a renda familiar per capita superar 1/4 do salário mínimo (Evento 17, PROCADM2, p. 45), tendo o INSS considerado integralmente o valor da aposentadoria recebida pelo senhor Flávio Luiz Agliardi (R$ 1.235,40 - Evento 17, PROCADM2, p. 44) no cálculo do requisito econômico. Conforme consta da análise administrativa, referiu a autarquia que: "considerando que o grupo familiar é composto por 2 pessoas, a renda per capita é de R$ 617,70 na Data de Entrada do Requerimento, sendo, portanto, maior que o permitido pelo inciso VI do artigo 4º do Decreto 6.214/07, razão pela qual o requerente não faz jus ao benefício".

Pois bem. O esposo da autora contava com 69 anos na DER do NB 88/705.973.205-6 (Evento 17, PROCADM2, p. 44). Logo, é necessária a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo da renda per capita familiar, conforme o RE 580.963, antes referido.

Desta feita, o grupo familiar da impetrante, em tese, é composto por duas pessoas (ela e seu esposo) e a renda total é de R$ 190,40, consistente no saldo da prestação da aposentadoria após o desconto do salário mínimo de R$ 1.045,00, por conseguinte, a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

Assim, há probabilidade do direito para o deferimento da liminar. Quanto ao perigo de dano, decorre da natureza alimentar do benefício e de ser destinado a pessoas em risco social pela carência econômica.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar ao INSS que pague o benefício de prestação continuada NB 88/705.973.205-6 em favor da impetrante, com DIB na DER em 02/06/2020 e efeitos financeiros (DIP) a contar da data da presente decisão (lançamento do evento no eproc).

(...)"

Sustenta o INSS, em síntese, que "Os integrantes do núcleo familiar são dois, a impetrante e seu esposo. O esposo recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.235,40. Logo, a renda mensal per capita é superior a 1/2 (meio) salário mínimo mensal, conforme apuração pela autarquia no processo administrativo (p. 31, arquivo PROCADM2, ev. 17).". Requer seja atribuído efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam:

a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais);

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

De acordo com os documentos acostados aos autos, o INSS negou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, porque a renda "per capita" do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 1 - PROCADM6, P. 45).

Tenho que o valor do benefício previdenciário recebido pelo marido da parte autora não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, porquanto trata-se de benefício percebido por pessoa idosa (69 anos na data da propositura da ação).

Portanto, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;

b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

No caso em apreço, excluindo-se o valor de um salário mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido da autora, deve ele ser excluído igualmente do núcleo familiar para cálculo da renda "per capita", restando apenas a autora no núcleo familiar para o efeito do cálculo da renda "per capita". No entanto, ainda assim, se tem por comprovado o requisito econômico no caso, uma vez que resta para a autora renda inferior a 1/4 do salário mínimo, com o que se tem por comprovado, por ora, o requisito miserabilidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351749v2 e do código CRC b84cb757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 18:37:45


5000223-78.2021.4.04.0000
40002351749.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000223-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI DE CASTRO AGLIARDI

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO (OAB RS068951)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício ao idoso. renda familiar.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. No cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído: a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos; b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.

3. Hipótese em que se tem por comprovado o requisito econômico, uma vez que resta para a parte autora renda inferior a 1/4 do salário mínimo, com o que se tem por comprovado, por ora, o requisito miserabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002351750v3 e do código CRC f267290e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:48:15


5000223-78.2021.4.04.0000
40002351750 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000223-78.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NOELI DE CASTRO AGLIARDI

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO (OAB RS068951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:00:59.

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