| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004136-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOANA ALVES |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais e outros |
INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE MARIALVA |
: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DO MUN DE MARIALVA IPAM | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. SEGURADA APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. ATO JURÍDICO PERFEITO. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Aceitam-se o fracionamento de períodos e a utilização do tempo excedente, não utilizado para a concessão de benefício no regime próprio, para a obtenção de aposentadoria no regime geral, e também daqueles simultâneos ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos regimes de previdência, público e privado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional.
2. Não há falar em desconstituição de ato jurídico perfeito quando o segurado sequer renuncia ao benefício e apenas postula a exclusão de tempo de serviço cujo cômputo não era necessário à concessão da aposentadoria por idade no regime próprio, visto que excedente aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, §1º, III, da CF/88).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244041v5 e, se solicitado, do código CRC C4331253. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004136-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais e outros |
INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE MARIALVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Joana Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de atividade comum relativamente ao período de 26-1-1978 a 6-4-1992, laborado junto à Prefeitura Municipal de Marialva-PR, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: (a) reconhecer o direito de a autora obter a aposentadoria junto à previdência social privada porque atendeu os dois requisitos, 60 anos completados em 8-4-2002 e 126 meses de contribuição; (b) manter incólume a aposentadoria obtida junto à previdência pública; (c) condenar o IPAM a revisar a aposentadoria concedida à autora mediante a exclusão do tempo que ultrapassou os dez anos que seriam necessários para obtenção do benefício pelo regime próprio, excluindo o período de 26-1-1978 a 6-4-1992 e, quanto às contribuições junto ao RPPS, manter apenas o tempo necessário para completar os dez anos, ou seja, de 7-4-1992 a 25-12-1993; (d) condenar o INSS a emitir nova certidão de tempo de serviço fracionando o tempo que a autora contribuiu para o seu regime (RGPS), bem como condená-lo a conceder em favor da autora a aposentadoria por idade urbana por ter completado 60 anos em 8-4-2002, mediante a utilização do tempo de contribuição de 26-1-1978 a 6-4-1992, tudo a partir do pedido administrativo. Condenou os réus a pagarem, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática, com a incidência de correção monetária e juros de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-6-2009. (fls. 205-206)
Inconformado, apela o INSS. Sustenta que não é possível contar o tempo de contribuição que a autora fez ao RGPS porque esse tempo já foi computado pelo IPAM para concessão de outra aposentadoria; que essa impossibilidade advém do fato de o INSS estar indenizando esse instituto com a devida compensação tributária que, na hipótese de atividades concomitantes, o tempo de contribuição será contado uma única vez e não poderá ser computado separadamente. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros de mora das dívidas da Fazenda Pública (fls. 221-232)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244039v4 e, se solicitado, do código CRC 3BF64C3A. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de concessão do benefício da aposentadoria por idade à autora, mediante o cômputo de atividade relativamente ao período de 26-1-1978 a 6-4-1992, laborado junto à Prefeitura Municipal de Murialva-PR. Para tanto, a autora pleiteia a condenação o IPAM a revisar a aposentadoria concedida àquela mediante a exclusão do tempo que ultrapassou os dez anos que seriam necessários para obtenção do benefício pelo regime próprio, excluindo o referido lapso e, quanto às contribuições junto ao RPPS, manter apenas o tempo necessário para completar os dez anos, ou seja, de 7-4-1992 a 25-12-1993.
MÉRITO
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Devanir Cestari foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (fls. 199-206), in verbis:
Não há prazo decadencial para a segurada pleitear a exclusão do tempo de serviço e utilizá-lo em prol de outra aposentadoria porque esta questão não foi objeto de questionamento no processo administrativo de concessão da aposentadoria pelo IPAM:
"Os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Aqueles concedidos a partir da vigência da MP nº 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP nº 138, de 19.11.2003, ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei nº 9.711/98. Período laboral não apreciado ou não requerido em ato de concessão de aposentadoria anterior não é abrangido pela decadência. Tempo novo difere de pedido de revisão. Decadência afastada". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, voto desempate. D.E. 17/11/2011)
A propósito, ainda que assim não fosse, o prazo decadencial seria de dez e não de cinco anos.
No âmbito previdenciário, a decadência foi estabelecida com a MP nº 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que fixou o prazo de 10 anos para extinção de direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício.
Depois, esse prazo foi reduzido para cinco anos pela MP nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711/98, depois voltando a ser de dez anos com a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91.
O entendimento que tem prevalecido é o de que, mesmo depois da Lei nº 9.711/98, para os benefícios concedidos a partir de então e até a MP nº 138, de 19/11/2003, o prazo continua sendo de dez anos por ser norma mais benéfica ao segurado e por não ter transcorrido, quando da edição da MP nº 138, cinco anos da MP nº 1.663-15. Este é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 27/06/1997. PRAZO DE 10 ANOS. 1. Para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997, conta-se indistintamente o lapso temporal de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103 da LBPS. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 0005334-05.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 17/12/2010)"
A autora se aposentou pelo RPPS do município de Marialva com a contagem de dois tempos de serviço.
Um deles se refere a período que contribuiu para o RGPS, de 26/01/1978 a 06/12/93.
O outro diz respeito à contribuição para o regime próprio do IPAM, de 07/12/93 a 08/04/2002.
Essa dupla contagem não seria necessária porque neste último regime deveria contribuir apenas com dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, de modo que a utilização do tempo de 07/04/93 a 08/04/2002 já seria suficiente.
Deseja, então, que o período de 26/01/78 a 06/04/92 seja excluído e sua utilização seja em prol de contar o período de carência junto ao INSS para ser aposentada por idade, que era de dez anos e seis meses quando completou 60 anos, ou seja, 08/04/2002.
O INSS admite a possibilidade da contagem recíproca dos tempos de regime próprio do serviço público e regime da previdência privada, conquanto devam obedecer as limitações impostas pelo artigo 96 da Lei nº 8.213/91, mas isto se mostra impossível no caso dos autos porque já computou o tempo pleiteado para expedir a CTC, o Município informou que esse período ( 26/01/78 a 06/12/93 ) foi utilizado na contagem de tempo para conceder a aposentadoria e está promovendo a compensação tributária em favor do RPPS, com a pretensão encontrando óbice no art. 96, I e III, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que quando o segurado exerce mais de uma atividade em determinado período, não podem ser computadas para obtenção de mais de uma aposentadoria.
A questão se resume tão-somente na possibilidade ou não de exclusão do tempo de contribuição ao RGPS que o RPPS computou indevidamente e sua utilização pelo RGPS exatamente para evitar a contagem concomitante vedada pela lei.
Como se tem decidido, o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço, mas permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, com a respectiva contribuição para cada um deles e não no mesmo sistema. ( TRF-4ª. Região, APELREEX 0000142-45.2011.404.9999-PR - jul. 27/04/2011, 6ª. T., Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2011 ).
Nesse paradigma, o tempo que se pretendia contar não foi utilizado por um regime, portanto, situação jurídica que se assemelha ao caso dos autos, quando assim ficou ementado:
"1. (...). 7. Se a parte autora logrou computar junto à administração pública apenas a parte do seu tempo de serviço que foi prestada ao regime próprio de previdência, não se justifica a recusa ao aproveitamento do excesso de tempo de serviço/contribuição não utilizado para efeitos de concessão de aposentadoria previdenciária (artigos 96, inciso III, "a contrario sensu", e 98 da Lei n.º 8.213/91), já que ambos os direitos subsistem. Precedentes desta Corte. 8. Não há falar em impedimento de o segurado do RGPS levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para a obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais aproveitado para qualquer efeito no RGPS, a teor do disposto no artigo 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/91. O tempo de serviço excedente, no entanto, ainda valerá, para todos os efeitos previdenciários (no RGPS). 9. (...)". ( TRF-4ª. Região, APELREEX 0000142-45.2011.404.9999- PR - julg. 27/04/2011, 6ª. T., Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2011 ).
Não se trata, portanto, de contagem em dobro e muito menos hipótese que encontraria óbice na regra do inciso III, do art. 96, da Lei n. 8.213/91.
Exatamente por querer evitar sua ocorrência - não será computado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro - é que a autora está promovendo a ação judicial visando a exclusão parcial e, com a sobra, obter o novo benefício.
Referida decisão colaciona alguns julgados a respeito da matéria controvertida, aos quais outros são acrescentados:
"A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social". ( STJ, REsp nº 687.479/RS, 5ª Turma,, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 30-05-2005).
"A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema. Incidência da Súmula 371/STF. Recurso conhecido e provido". ( STJ, REsp n.º 83248/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. unânime em 19-11-1998, DJU, Seção I, de 14-12-1998).
"1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante.
2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
3. (...)". (TRF 4ª Região, APELREEX n.º 2005.72.06.050140-0/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 20-08-2010).
Aposentadoria. Regime Geral de Previdência Social/estatutário. Contagem recíproca. Excesso de tempo. Aproveitamento no cálculo. Art. 98 da Lei nº 8.213/91. Interpretação favorável ao segurado. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte". (REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)
"1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro. 2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048/1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período já utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo legal. 3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser levado em conta para qualquer efeito. 4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada. 5. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega seguimento" (REsp nº 939.031/RS, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 7.11.2007).
O fato do RGPS estar indenizando o RPPS na é empecilho para se deferir o pedido porque, evidentemente, competem aos sistemas se auto compensarem com o que foi pago indevidamente a partir do deferimento da nova aposentadoria.
A aposentadoria por idade urbana deve preencher dois requisitos: idade mínima ( 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher ) e carência.
Como a autora era filiada ao RGPS antes de entrar em vigor a Lei n. 8.213/91, aplica-se a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurada na data da Lei n.º 8.213/91.
Como a autora completou a idade de 60 anos em 08/04/2002, o prazo de carência previsto na regra de transição é de 126 meses.
Não há necessidade de concomitância do preenchimento dos requisitos porque o que importa é o suporte contributivo:
"1. (...). 9. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 10. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 11. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ. 12. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do requerimento na via administrativa. 13. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida (....)" ( TRF-4ª. Região, APELREEX 142.45.2011404.9999-PR - julg. 27/04/2011, 6ª. T., Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2011 ).
A autora preencheu os dois requisitos porque provou que contribuiu para o RGPS por mais de 126 meses e, assim, tendo completado a idade de 60 anos, tem direito de obter a aposentadoria urbana por idade.
A autora contribuiu para o RGPS de 26/01/78 a 25/12/93, num total de 15 anos, 11 meses e 4 dias.
No regime estatutário contribuiu de 26/12/1993 a 08/04/2002.
Para se aposentar pelo regime próprio, o prazo de carência era de dez anos, ou seja, de 07/04/1992 a 08/04/2002. Assim, o instituto de previdência municipal deveria ter utilizado apenas parte do tempo de contribuição junto ao RGPS, mais precisamente de 07/04/92 a 25/12/1993 e indenizá-lo desse período.
Remanesceria, então, o tempo de contribuição junto à previdência privada de 26/01/78 a 06/04/92, que totaliza 14 anos, 2 meses e 11 dias, suficiente para se aposentar neste regime porque o prazo de carência é de 126 meses.
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação para: i) reconhecer o direito da autora obter a aposentadoria junto à previdência social privada porque atendeu os dois requisitos, 60 anos completados em 08/04/2002 e 126 meses de contribuição; ii) manter incólume a aposentadoria obtida junto à previdência pública; iii) condenar o IPAM a revisar a aposentadoria concedida à autora mediante a exclusão do tempo que ultrapassou os dez anos que seriam necessários para obtenção do benefício pelo regime próprio, excluindo o período de 26/01/78 a 06/04/92 e, quanto às contribuições junto ao RPPS, manter apenas o tempo necessário para completar os dez anos, ou seja, de 07/04/92 a 25/12/1993; (iv) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a emitir nova certidão de tempo de serviço fracionando o tempo que a autora contribuiu para o seu regime ( RGPS ), nos termos da fundamentação, bem como condená-lo a conceder em favor da autora MARIA JOANA ALVES a aposentadoria por idade urbana por ter completado 60 anos em 08/04/2002, mediante a utilização do tempo de contribuição de 26/01/1978 a 06/04/92, tudo a partir do pedido administrativo.
Condeno os réus a pagarem, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, "considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática" (STJ - Resp . 395673 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.04.2002).
A correção monetária e juros incidem nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30-06-2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Submeto a presente decisão ao duplo grau de jurisdição; assim, com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª. Região.
Com efeito, não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a regime previdenciário próprio no Regime Geral da Previdência Social, e vice-versa, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes. Por evidente, o período pretendido pelo segurado do INSS não poderá ter sido aproveitado para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem.
No Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional há decisões aceitando o fracionamento de períodos, bem assim a utilização do tempo excedente, não utilizado para a concessão de benefício no regime próprio, para a obtenção de aposentadoria no regime geral, e também daqueles simultâneos ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos regimes de previdência, público e privado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 6-11-2012).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. EC 20/98.
1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando a segurada já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime estatutário, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LB. (AC nº 2002.71.00.032639-3, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 19-7-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS, DO TEMPO NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. (AC nº 2005.71.04.001201-5, TRF/4ª Região, 6ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 20-4-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTAGEM. SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Desde que o tempo incluído na contagem no regime estatutário não foi utilizado para aposentação, faz jus a utilizá-lo para benefício do regime geral.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (ACREO nº 5001105-15.2010.404.7117/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 30-7-2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. EC 20/98.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime estatutário, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LB. (REO nº 5055106-64.2011.4.04.7100/RS, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-2-2016).
Denota-se apenas a proibição de cômputo, por um sistema, de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não há falar em desconstituição de ato jurídico perfeito, tendo em vista que a parte autora sequer renuncia ao benefício, apenas postula a exclusão de tempo de serviço cujo cômputo não era necessário à concessão da aposentadoria por idade no regime próprio, visto que excedente aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, §1º, III, da CF/88).
Assim, descontando-se da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social o período computado (26-1-1978 a 6-4-1992), não há falar em violação do art. 96, III, da Lei n° 8.213/91, nem qualquer óbice à obtenção de aposentadoria por idade no Regime Geral e à manutenção desse benefício no regime estatutário, já que remanesce tempo necessário para completar os dez anos supramencionados (7-4-1992 a 25-12-1993).
Superada essa questão, cumpre verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 8-4-2002. O primeiro requerimento administrativo foi efetuado em 27-11-2010.
O período de carência a ser comprovado é de 180 contribuições mensais, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Entretanto, sendo a inscrição da requerente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS anterior à 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo142 da Lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 8-4-2002, a carência legalmente exigida é de 126 meses de contribuição.
Considerado o período de filiação ao RGPS discriminado acima, verifica-se que até a data de entrada do requerimento administrativo a autora vem atingir 14 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, mais de 126 meses de efetiva contribuição, que deverá ser considerado para a contagem do período mínimo de carência exigido na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade, no regime urbano, desde 27-11-2010, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Resta mantida a sentença no tocante à condenação dos réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre as parcelas vencidas, considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática. Todavia, devem ser obedecidos os critérios de atualização monetária e juros de mora nos moldes acima expostos, merecendo reforma a sentença no ponto.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa oficial: improvidas;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244040v7 e, se solicitado, do código CRC E3F63AD7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004136-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016572520118160113
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA JOANA ALVES |
ADVOGADO | : | Alessandra Cristhina Bortolon Morais e outros |
INTERESSADO | : | MUNICIPIO DE MARIALVA |
: | INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DO MUN DE MARIALVA IPAM | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1421, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278162v1 e, se solicitado, do código CRC 2B026AB2. | |
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