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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data perícia procedida na ação de interdição nº 0300913.62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, ou seja, a partir de 15/09/2016, anteriormente ao ajuizamento desta demanda. - O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5051608-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051608-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO RECALCATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
TAILA APARECIDA RECALCATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data perícia procedida na ação de interdição nº 0300913.62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, ou seja, a partir de 15/09/2016, anteriormente ao ajuizamento desta demanda.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391850v4 e, se solicitado, do código CRC DB8FF2D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051608-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ANTONIO RECALCATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
TAILA APARECIDA RECALCATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em 21/08/2017 que julgou improcedente pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez formulado por Taila Aparecida Recalcatti, civilmente incapaz, representada por seu curador Antônio Recalcatti, condenando-a ao pagamento de custas e de despesas do processo e em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Recorre a parte autora. Postula o retorno dos autos à vara de origem, para oitiva de testemunhas, bem como seja realizada nova perícia médica a ser realizada por médico especialista em psiquiatria, para ao final, conceder-lhe o benefício de auxílio doença, cujo marco inicial deverá retroagir à data do indeferimento do benefício nº 605.298.511-2 (28/02/2014), ou, sucessivamente, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez (evento 2; PET75).
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos. É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Não se discute a qualidade de segurado da parte autora.

O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
O perito nomeado pelo juízo, Dr. Cristiano Valentin, CREMESC 22.104, especialista em Medicina do Trabalho (evento 2; CERT41), afirmou que a parte autora é portadora de transtorno bipolar e de comportamento e, acerca da sua capacidade laborativa, concluiu o seguinte (evento 2; LAUDPERI57 e 58):

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de serviços gerais, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho, nesse momento, entretanto, comprova incapacidade no mês de abril de 2016 pela internação necessária na época. Realizou tratamento adequado e as doenças mostram-se compensadas, não havendo impedimentos, no momento da perícia ou em outras datas. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA, no momento, mas com incapacidade no passado.

Anoto que, embora o perito judicial seja o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, também é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, quando existir prova em sentido contrário ao laudo judicial, apreciada por médico especialista na enfermidade alegada pela parte, e que deve e pode ser analisada em cotejo com as condições pessoais do segurado.
A perícia judicial foi dirigida por médico do trabalho, já a parte autora trouxe aos autos laudo de perícia realizada em 15/09/2016 no processo de interdição nº 0300913-62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, do qual extraio os seguintes trechos e a sua respectiva conclusão:

(...)
A paciente no momento do exame apresentava-se calma, orientada, respondendo com desenvoltura às perguntas realizadas, em seguinda quando contrariada começou a ficar irritada e agressiva. Relata que tem tido episódios de depressão seguida de euforia. Os médicos a qualificavam com uma "bipolar". Fica irritada e agressiva quando não concordam com ela.

Esteve internada em várias clínicas psiquiátricas e consultou e fez tratamentos com vários psiquiatras. No momento faz tratamento com o Dr. Marcos A. Henning (Psiquiatra), ao qual solicitei um laudo de seu tratamento. Atestou que a mesma é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar com Transtorno de Personalidade. Está em tratamento medicamentoso com evolução imprevisível. Recomenda afastamento de suas atividades por mais de seis meses. (grifei)

É portadora de transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas conseqüências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Estes distúrbios são acompanhados por transtornos afetivos bipolar com fase de depressão intensa seguida de ases de euforia.

O longo tempo de tratamento sem melhoras e o tipo de patologia que apresenta leva a concluir que existem poucas condições de melhorar o quadro psíquico. (grifei)
(...)

Aos quesitos:

A interditada está fisicamente hígida. Na esfera psíquica apresenta Transtorno Afetivo Bipolar com Transtorno de Personalidade.
A interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, a regressão desta patologia é praticamente irreversível, pelos conhecimentos que possuímos na atualidade.
A incapacidade é total.

Diante do resultado da perícia sobreveio sentença de interdição, nomeando-se o genitor da parte autora como curador, o Sr. Antônio Recalcatti (evento 2; OUT13). A respectiva certidão de trânsito em julgado também consta dos autos, emitida em 05/12/2016 (evento 2; OUT13).

No caso, é evidente a incapacidade da parte autora, para qualquer tipo de trabalho. E aqui registro minha surpresa ao me deparar com um laudo médico judicial que dá por capaz uma pessoa que foi interditada judicialmente antes do ajuizamento desta demanda, tendo em vista ser portadora de graves distúrbios psiquiátricos.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data da perícia procedida na ação de interdição nº 0300913.62.2016.8.24.0014, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/SC, ou seja, a partir de 15/09/2016.

Por fim, o prazo prescricional não flui em desfavor do incapaz (art. 198, I, do CC/2002 c/c art. 79 da Lei n. 8.213/1991).

Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391849v3 e, se solicitado, do código CRC D4CA5EC.
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Data e Hora: 21/05/2018 20:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051608-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001745520178240014
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ANTONIO RECALCATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
TAILA APARECIDA RECALCATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407370v1 e, se solicitado, do código CRC 6B0DBF2D.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:06




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