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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso. 2. Dada a fungibilidade dos benefícios, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. 3. Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5023320-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023320-54.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WAGNER SCHON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial à pessoa deficiente ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

Sentenciando em 18/06/2019, a MMa. Juíza julgou extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que os requerimentos administrativos apresentados são de auxílio-doença, sendo que este foi concedido posteriormente. Condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita.

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença, afirmando que deve ser observado o princípio da fungibilidade entre os benefícios por se tratar de matéria previdenciária. Ressalta o dever do INSS de conceder o melhor benefício. Quanto ao pedido de auxílio-doença, afirma que o feito não poderia ter sido extinto somente em função da concessão administrativa posterior, uma vez que devia ser analisado o direito às parcelas anteriormente vencidas, uma vez que já se encontrava incapaz.

Manifestada ciência pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO INTERESSE DE AGIR

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o requerimento do autor foi o de auxílio-doença, não o de benefício assistencial ou qualquer outro.

De início, convém lembrar que o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.

Ademais, a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, conforme se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) 5. Este Regional tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027414-79.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. (...) 4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, de modo que é possível a concessão daquele que melhor se enquadrar ao caso concreto, sem violação do princípio da adstrição. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032170-68.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

Dessa forma, caberia ao INSS, no caso, ter analisado administrativamente se o autor possuía direito ao benefício assistencial, ainda que tenha requerido o auxílio-doença.

Assim, não é causa de extinção do feito sem resolução de mérito por alegação de falta de interesse de agir, a apresentação de requerimento administrativo de auxílio-doença e requerimento de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.

Verifico que o pedido de auxílio-doença é subsidiário, de forma que devem ser analisados os outros pedidos antes desse. De qualquer forma, também não cabe a extinção sem resolução de mérito em função da concessão administrativa. Isso porque foi concedido o benefício em data muito posterior à do requerimento administrativo, assim, ainda restaria a análise do direito às parcelas vencidas.

Dessa maneira, pelas razões expostas, deve ser anulada a sentença a quo, uma vez que presente o interesse de agir. Assim, devem ser baixados os autos para análise dos pedidos do autor.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para anular a sentença a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999247v6 e do código CRC d5350b63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:3


5023320-54.2019.4.04.9999
40001999247.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023320-54.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WAGNER SCHON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. aposentadoria por invalidez. auxílio-doença. fungibilidade. anulação de sentença.

1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.

2. Dada a fungibilidade dos benefícios, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.

3. Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999248v3 e do código CRC cbc9bed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2020, às 14:43:3


5023320-54.2019.4.04.9999
40001999248 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5023320-54.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WAGNER SCHON

ADVOGADO: LETICIA NEVES PIROLO (OAB PR092548)

ADVOGADO: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:22.

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