Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 14/06/2011.
Sentenciando em 08/10/2019, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não considerar preenchido o requisito da incapacidade, baseando-se nas conclusões periciais. Condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita.
Apela a parte autora, preliminarmente, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que foi negado o seu pedido de realização de perícia com médico especialista (oftalmologista). Afirma, portanto, que deve ser anulada a sentença. Ademais, requer a reforma da sentença, afirmando que ambos os requisitos necessários à concessão do benefício restaram preenchidos.
Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a parte autora que apresentou pedido de realização de nova perícia com médico oftalmologista, o que foi negado, caracterizando o cerceamento de defesa. O magistrado a quo, salientou em sentença que "A designação de perito especialista não é condição de validade do laudo pericial e se justifica apenas em casos excepcionais, que versem sobre enfermidades raras, de difícil diagnóstico. A confirmação do diagnóstico de enfermidades corriqueiras e a aferição de suas consequências na capacidade laborativa do segurado dispensa a atuação de médico especialista, entendimento que há muito restou pacificado na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na Turma Nacional de Uniformização" .
Com razão o magistrado.
Não há falar em nulidade da sentença quando o laudo emitido, ainda que não realizado por especialista, consegue concluir satisfatoriamente sobre a efermidade da parte autora e os quesitos apresentados.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de outras provas que entender desnecessárias.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
(...)
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
(0011230-07.2016.4.04.9999/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto; DJ de 24/03/2017).
A especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Somente seria necessário a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde do autor ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese não configurada nos autos.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer o recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
O fato da prova técnica ter culminado em resultado desfavorável ao autor não configura cerceamento de defesa, nem razão suficiente à determinação de novo exame pericial com especialista ou oitiva de testemunhas.
Dessa forma, afasto a preliminar e passo ao exame das demais questões.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).
Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
CASO CONCRETO
No presente caso, o autor requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sua incapacidade é ponto controverso, o qual passo à análise.
De acordo com o laudo pericial apresentado em mov. 35, o autor é portador de S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular. Além disso, possui vitiligo e visão monocular. O perito conclui o seguinte:
Ficou comprovado que o Examinado foi portador da doença alegada, no entanto atualmente está assintomática, pois foi submetido ao tratamento adequado, evoluindo bem, desta forma não há impedimento para retornar ao trabalho habitual.
Com relação ao Vitiligo e Déficit visual, não há elementos para fixar incapacidade.
Ainda, consta no laudo o seguinte:
Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Agricultor em área rural do Sogro (10 alqueires) e que no exercício do seu labor cria vacas. Exerce este trabalho há 40 anos.
Dessa forma, não há como afirmar que o autor encontra-se incapaz, visto que realizou tratamento para a sua doença, a qual está estabilizada. Ademais, quanto à alegação de incapacidade em razão do problema visual, o entendimento dessa Corte é no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC 0001928-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui visão monocular, todavia, está apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício. (TRF4, AC 5022230-16.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida. (TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
Logo, a limitação do autor não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, à concessão de benefício assistencial.
Pelas razões expostas, não merece reforma a sentença a quo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803743v7 e do código CRC 3993ebd2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame das questões apresentadas.
Após detida análise dos autos, entendo por acompanhar o eminente relator.
Houve a realização de perícia médica, na qual foram analisadas as enfermidades alegadas pela parte autora, tendo o perito oficial concluído pela inexistência de impedimentos de longo prazo. Outrossim, a visão monocular (mencionada no atestado constante do evento 1, ATESTMED17, p. 2), não gera incapacidade para o exercício do labor habitual desempenhado pelo requerente na agricultura, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
Assim, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. cerceamento de defesa. não configuração. médico especialista. desnecessidade. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A especialidade médica não é uma condição indispensável à realização de perícias. Somente seria necessário a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora ou que o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese não configurada nos autos.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001803744v3 e do código CRC 455885e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 22/06/2021
Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO por ALOISIO KONRAD
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
ADVOGADO: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO (OAB PR080434)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2021, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELA DRA. NAYANA LOUISE SAQUI PUPO.
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5000658-73.2018.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ALOISIO KONRAD (AUTOR)
ADVOGADO: NAYANA LOUISE SAQUI PUPO (OAB PR080434)
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, COM FUNDAMENTO DIVERSO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o Relator por fundamento diverso. Na inicial o autor se qualifica como mecânico, porém diz desenvolver atividade rural em propriedade do sogro. Essa atividade rural, penso, seria incompatível com a moléstia do vitiligo, o que, embora apontada no evento 14, pela perícial admiministrativa, não foi devidamente investigada no processo judicial. Essa falta de investigação, é verdade, decorreu também pela falta de iniciativa probatória do autor quanto a atividade rural, contrastando-a com a molestia que apresenta.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.