Apelação Cível Nº 5002561-93.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MANOELI NIKAJ NARSIZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29-09-2023, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e de declaração de inexigibilidade do débito discutido nestes autos, no valor de e R$ 57.319,74, apurados em desfavor da parte autora, nestes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo procedente os pedidos iniciais formulados por MANOELI NIKAJ NARCIZO, representada por sua curadora MARLENE INÁCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: i) condenar a autarquia ré ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a partir de 01/02/2022, descontadas, porventura, as parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios ii) declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos no valor de e R$ 57.319,74 (cinquenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Confirmo a tutela anteriormente deferida no evento 20.
Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida (Tema 810 do STF). A incidência dos juros deverá incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.
Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).
Em suas razões recursais, requer a autora a reforma dos consectários, para que a verba honorária compreenda o proveito econômico obtido com a demanda, o qual engloba, além das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), a declaração de inexigibilidade do débito apurado em desfavor da demandante, no montante de R$ 57.319,74 (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos se limita à verba honorária, restando mantido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, a partir de 01-02-2022, e à declaração de inexigibilidade do débito discutido nestes autos, no valor de R$ 57.319,74 (cinquenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Honorários advocatícios
No caso em tela, assiste razão à parte autora, pois, efetivamente, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), quando, por certo, deveria compreender todo o proveito econômico obtido na demanda, que engloba também a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo Instituto Previdenciário, no montante de R$ 57.319,74, o qual deve integrar a base de cálculo da verba honorária.
Sendo assim, deve ser provido o apelo, tão somente para reformar o capítulo da verba honorária devida pela parte sucumbente, a qual resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, representado pelas parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) e pelo débito originalmente cobrado.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do CPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424463v9 e do código CRC fa17e38b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002561-93.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MANOELI NIKAJ NARSIZO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à PESSOA com deficiência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Na base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerado todo o proveito econômico obtido com a demanda, o que engloba também a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo Instituto Previdenciário.
2. Recurso provido para reformar o capítulo da verba honorária devida pela parte sucumbente, a qual resta fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, representado pelas parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) e pelo débito originalmente cobrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424464v5 e do código CRC 1bd4e09c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5002561-93.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MANOELI NIKAJ NARSIZO
ADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)
ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:31.