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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA. TRF4. 5007314-9...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:01:08

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA. 1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário). 2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário). 3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais. 4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário). 5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita. 6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo. 7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora. (TRF4, AC 5007314-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

APELADO: ODAIR SCHAUER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial em razão do não preenchimento do critério de miserabilidade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 28/12/2009, sendo este deferido tendo em vista o enquadramento nos requisitos legais (evento 1, PROCADM17, p.51, processo originário).

O benefício do autor foi suspenso pela Autarquia em 14/06/2019, conforme evento 12, CERT3. A parte autora afirma que não foi comunicada da suspensão, tampouco recebeu cópia do processo administrativo.

Na contestação, o INSS explica que "o benefício pleiteado foi cancelado tendo em vista que a parte autora não atende aos critérios para concessão do benefício pleiteado" e, ainda que "constatou que a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de integrantes, é igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente." (evento 12, AUDIÊNCI1, processo originário).

A sentença proferida julgou procedente (evento 92, OUT1, processo originário), conforme segue:

[...]

Tocante à condição da hipossuficiência financeira, evidencia o estudo social que o núcleo familiar da parte autora é composto por seis membros e sua renda per capta enquadra-se .

Destaca-se, no ponto, que conforme entendimento jurisprudencial predominante, as aposentadorias de renda mínima aferida pelos genitores não deve ser contabilizada para fins análise do requisito da miserabilidade do benefício de prestação continuada.

De mais a mais, consoante bem destacado pelo Ministério Público (Evento 94):

Cada pé de tabaco rende de 180 a 200 gramas. Logo, uma produção de 40 mil pés rende de 7.200 kg a 8.000 kg de tabaco.

Considerando o preço médio do TO2 que é de R$ 10,953 a renda bruta total anual seria de R$ 73.728,00 a R$ 81.920,00.

Contudo, necessário salientar que o custo de produção do tabaco varia entre 8,19 a 9,38 por kg4 . Ou seja, a renda líquida da produção de tabaco seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano. Se dividirmos tal valor por mês e pelo número de irmãos (três) chega-se a uma renda mensal aproximada de R$ 450,00 para cada um.

Logo, a renda fixa mensal do grupo familiar alcança pouco mais de um salário mínimo descontando, é claro, as aposentadorias que, conforme exposto acima, não devem ser contabilizadas na renda familiar.

Diante disso, tem-se que satisfeito o requisito da miserabilidade, conforme fundamentação acima.

Por fim, inexistem elementos indicando a vinculação da parte autora à regime de previdência social ou à percepção de benefício previdenciário.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante ODAIR SCHAUER, para:

a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de prestação assistencial continuada em favor da parte ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício (DIB em 1/6/2019) excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

[...]

O ponto controvertido refere-se ao preenchimento do critério de miserabilidade.

Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário).

Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário), in verbis:

[...]

Considerando o preço médio do TO2 que é de R$ 10,953 a renda bruta total anual seria de R$ 73.728,00 a R$ 81.920,00.

Contudo, necessário salientar que o custo de produção do tabaco varia entre 8,19 a 9,38 por kg4 . Ou seja, a renda líquida da produção de tabaco seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano. Se dividirmos tal valor por mês e pelo número de irmãos (três) chega-se a uma renda mensal aproximada de R$ 450,00 para cada um.

[...]

Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais.

Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário).

Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

Nesse sentido, decisão recente deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 2. No caso dos autos, o esposo da autora, nascido em 16/10/1944, contava com 74 anos à época dos fatos, situação que ensejaria a desconsideração da renda como balizador, até o seu limite, para, a partir daí, ser considerada a renda per capita. (TRF4, AC 5019010-34.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)

Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.

Cumpre saber, então, se pela análise subjetiva o autor preenche o requisito socioeconômico.

Destaca-se do laudo social que os pés de fumo são plantados em propriedade rural da família, de dois alqueires, onde possuem também casa própria. (evento 58, OUT1, processo originário).

Sobre as condições habitacionais, verificou-se no mesmo laudo:

Que residem casa própria. Que a casa é de alvenaria com cobertura em telhas de barro. Que possui forro de PVC e madeira. Que possui piso com cerâmica. Possui 01 cozinha, 01 sala, 04 quartos, 01 banheiro e varanda. Os móveis são simples. A casa apresenta boas condições de moradia.

Além disso, o estudo também refere que "o pai do autor possui veículo, modelo FIAT UNO, ano 2000, quitado. O irmão do autor possui uma motocicleta modelo TITAN, quitada" (evento 58, OUT1, processo originário).

Por fim, as fotos juntadas aos autos pela assistente do Juízo no evento 58, confirmam que a família possui moradia em ótimo estado de conservação, guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais, além de um carro e uma moto boas condições de uso.

Concluo, assim, que a parte autora tem seu sustento provido por terceiros de quem depende, não se verificando existência de risco social para concessão do benefício assistencial.

Ademais, a atuação estatal é meramente supletiva e destinada a situações em que a vulnerabilidade social é inconteste, uma vez que os recursos públicos são limitados e, por esta razão, devem ser direcionados apenas àqueles que não conseguem ter as necessidades e despesas essenciais supridas pela família - situação que não se verifica no caso em apreço.

Apelo do INSS que merece provimento para reforma da sentença e improcedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação.

Honorários Sucumbênciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003589533v24 e do código CRC 5f1c0b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:3


5007314-98.2021.4.04.9999
40003589533.V24


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: ODAIR SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Pedi vista para melhor examinar a matéria debatida.

Na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022 a 18/11/2022, a e. Relatora decidiu por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de procedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência,

Tendo em conta a exigência de dois aspectos à concessão do benefício (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), resta claro o cunho eminente da abordagem de inclusão social. 

Destarte, a e. relatora entendeu que não restou demonstrada a miserabilidade da parte autora. como segue:

Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário). 

Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário), in verbis:

[...]

Considerando o preço médio do TO2 que é de R$ 10,953 a renda bruta total anual seria de R$ 73.728,00 a R$ 81.920,00. 

Contudo, necessário salientar que o custo de produção do tabaco varia entre 8,19 a 9,38 por kg4. Ou seja, a renda líquida da produção de tabaco seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano. Se dividirmos tal valor por mês e pelo número de irmãos (três) chega-se a uma renda mensal aproximada de R$ 450,00 para cada um.

[...]

Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais. 

Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer,  são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário). 

Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.  Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

(...)

Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo. 

Cumpre saber, então, se pela análise subjetiva o autor preenche o requisito socioeconômico.

Destaca-se do laudo social que os pés de fumo são plantados em propriedade rural da família, de dois alqueires, onde possuem também casa própria.  (evento 58, OUT1, processo originário). 

Sobre as condições habitacionais, verificou-se no mesmo laudo:

Que residem casa própria. Que a casa é de alvenaria com cobertura em telhas de barro. Que possui forro de PVC e madeira. Que possui piso com cerâmica. Possui 01 cozinha, 01 sala, 04 quartos, 01 banheiro e varanda. Os móveis são simples. A casa apresenta boas condições de moradia.

Além disso, o estudo também refere que "o pai do autor possui veículo, modelo FIAT UNO, ano 2000, quitado. O irmão do autor possui uma motocicleta modelo TITAN, quitada" (evento 58, OUT1, processo originário). 

Por fim, as fotos juntadas aos autos pela assistente do Juízo no evento 58, confirmam que a família possui moradia em ótimo estado de conservação, guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais, além de um carro e uma moto boas condições de uso. 

Concluo, assim, que a parte autora tem seu sustento provido por terceiros de quem depende, não se verificando existência de risco social para concessão do benefício assistencial.

A apelante afirmou que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial em razão do não preenchimento do critério de miserabilidade.

Com a devida vênia, apresento conclusão diversa em relação à conclusão exarada no voto. Senão vejamos.

Foi apresentado estudo socioeconômico em 14/11/2020 do qual extraio parte (evento 58):

  -Odair Schauer (autor) 40 anos, solteiro, nascido em 14/01/1980...

-Diva Gruber Schauer (mãe do autor) 63 anos, casada, nascida em 09/01/1957...

Orestes Schauer (pai o autor) 71 anos, casado, nascido em 11/06/1949, portador da Carteira de Identidade nº 248.395, inscrito no CPF sob nº 310.632.849-53;

-Jonas Schauer (irmão do autor) 35 anos, solteiro, nascido em 11/03/1985...

João Marcos Schauer (irmão do autor) 28 anos, solteiro, nascido em 24/06/1992...

Gustavo Schauer (irmão do autor) 20 anos, solteiro---

Que o autor não foi alfabetizado. Que não trabalha e não possui fonte de renda própria. Que recebia o BPC- benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal e que foi suspenso em julho de 2019.

Que o autor possui diagnóstico de hidrocefalia e retardo mental. Que já frequentou a APAE

Que o Sr. Orestes (pai do autor) cursou até a 4ª série do ensino fundamental. Que é aposentado por idade com uma renda mensal de um salário mínimo

Que o irmão do autor de nome Jonas cursou até a 6ª série do ensino fundamental. Que trabalha com plantio de fumo...Que o irmão do autor de nome João Marcos cursou até a 7ª série do ensino fundamental. Que trabalha com plantio de fumo...-Que o irmão do autor de nome Gustavo possui o ensino fundamental completo. Que trabalha com plantio de fumo...

Que o pai do autor possui veículo, modelo FIAT UNO, ano 2000, quitado. O irmão do autor possui uma motocicleta modelo TITAN, quitada; 9-Que residem em casa própria e a propriedade tem aproximadamente dois alqueires;

Que o autor possui diagnóstico de hidrocefalia e retardo mental. O retardo mental é uma condição, geralmente irreversível, caracterizada por uma capacidade intelectual inferior à normal com dificuldades de aprendizado e de adaptação social, com dificuldades de entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas e se comportam geralmente como tivessem menos idade do que realmente tem. Que o autor não sai sozinho de sasa e é auxiliado por sua mãe. Que a renda da família supre as necessidades mais básicas.

Não se perca de vista que no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):

Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14). Ainda, segundo o Departamento Intersindical o salário mínimo ideal e necessário para manter uma família de quatro pessoas deveria ser equivalente a 5,27 vezes o piso nacional

Deflui do laudo tratar-se de grupo familiar composto por seis pessoas, o genitor com 73 anos de idade, a genitora com 65 anos de idade, e três irmãos do autor (diagnóstico de hidrocefalia e retardo mental) com 42 anos de idade, cuja necessidade especial não pode ser mitigada, pois configura circunstância adicional, que exaspera as despesas próprias ao longo do tempo; vivem em casa própria, com um carro com 22 anos de uso, sendo a única renda familiar aquela auferida da aposentadoria do Sr. Orestes (pai do autor) no valor de um salário mínimo e na produção de fumo dos três irmão.

Ora, evidente que o fato da família da parte autora possuir um carro "velho" [com 22 anos] e residir em uma casa própria simples, bem cuidada, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente que é se trata de uma família asseada, cujo árduo esforço no trabalho no campo, em uma vida implicou na aquisição de uma moradia.

Sobre a produção de fumo, cuja análise do Ministério Público de Santa Catarina, a e. relatora tomou como elemento de análise, igualmente a ele me remeto (evento 115):

 Necessário fazer alguns comentários acerca da renda proveniente da safra de tabaco dos irmãos do autor. Cada pé de tabaco rende de 180 a 200 gramas. Logo, uma produção de 40 mil pés rende de 7.200 kg a 8.000 kg de tabaco. Considerando o preço médio do TO2 que é de R$ 10,951 a renda bruta total anual seria de R$ 73.728,00 a R$ 81.920,00. Contudo, necessário salientar que o custo de produção do tabaco varia entre 8,19 a 9,38 por kg2 . Ou seja, a renda líquida da produção de tabaco seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano. Se dividirmos tal valor por mês e pelo número de irmãos (três) chega-se a uma renda mensal aproximada de R$ 450,00 para cada um.

Ainda, o mesmo laudo prossegue:

Logo, a renda fixa mensal do grupo familiar alcança pouco mais de um salário mínimo descontando, é claro, as aposentadorias que, conforme exposto acima, não devem ser contabilizadas na renda familiar. Os gastos mensais da família são aproximadamente: alimentação R$ 700,00, medicamentos R$ 80,00, energia elétrica R$ 180,00, vestuário R$ 400,00, crédito celular R$ 60,00, dentista do autor R$ 90,00, despesas diversas R$ 200,00, gás de cozinha R$ 40,00 e despesa IPVA veículo e moto R$ 60,00. Total aproximado de despesas ao mês: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ou seja, sobra muito pouco ou quase nada para a família custear despesas extraordinárias, pagamento de móveis e utensílios domésticos eventualmente adquiridos para melhoria das condições do lar. Sendo assim, diante das circunstâncias que permeiam a realidade econômica do grupo familiar, não possuindo o autor outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, imperioso reconhecer que sua condição de miserabilidade está comprovada nos autos.

O laudo concluiu que a renda é de um salário mínimo mensal com a produção de fumo, concluindo pela vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

Ora, não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.

Assim, há que se desconsiderar a aposentadoria do genitor do autor, restando tão somente um salário mínimo da produção de fumo para sustentar uma família de seis pessoas. 

Nessa quadra, sem adentrar nas consequências das condições de saúde daqueles que cultivam o fumo, ao subtrair-se da renda da produção (considerando que esta não tenha sido atingida por pragas, granizo ou revezes climáticos) o valor da cesta básica referida pelo Dieese, energia elétrica, água, gás de cozinha, remédios, transporte, vestuário, todos os gastos elencados no laudo socioeconômico, a renda se mostra insuficiente, não restando qualquer margem para custear despesas adicionais. 

Diante deste quadro, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada. 

Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

Nego provimento à apelação do INSS.

Termo inicial

A míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante ODAIR SCHAUER, para: a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de prestação assistencial continuada em favor da parte ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício (DIB em 1/6/2019) excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, Processo 5007314-98.2021.4.04.9999/TRF4, Evento 92, OUT1, Página 4 5000846-26.2019.8.24.0032 310012090262 .V3 corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios 

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado ao INSS. 

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento:     (  ) Concessão ( x  ) Restabelecimento (  ) Revisão
NBNB –538.883.347-6
EspécieBenefício Assistencial
DIB01/06/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655460v14 e do código CRC 80f79971.Informações adicionais da assinatura:
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5007314-98.2021.4.04.9999
40003655460.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: ODAIR SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA.

1. Do estudo social, realizado em 14/11/2020, depreende-se que o grupo familiar é composto pelo autor, portador de hidrocefalia e deficiência intelectual grave, sua mãe Diva Gruber Schauer, titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, seu pai Orestes Schauer, também titular de aposentadoria por idade de um salário mínimo, e pelos irmãos Jonas Schauer, João Marcos Schauer e Gustavo Schauer, os quais trabalham com plantio de fumo (evento 58, OUT1, p. 1, processo originário).

2. Sobre a plantação de fumo, refere o Ministério Público em parecer que, tirando os custos de produção, sobraria a renda líquida anual de aproximadamente R$ 15.000,00, para ser dividida entre os três irmãos (evento 90, PARECER_MPF1, p.7, processo originário).

3. Portanto, a renda familiar proveniente da plantação de fumo pelos irmãos do autor é de aproximadamente R$ 1.250,00 mensais.

4. Necessário pontuar que os genitores do autor, Diva Gruber Schauer e Orestes Schauer, são titulares de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e possuem, respectivamente, 65 e 73 anos de idade (evento 1, AR4, p.2/3, processo originário).

5. Destarte, os benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pelos pais do autor não serão considerados no cálculo da renda familiar, por interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como, os genitores também não fazem parte do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.

6 Deste modo, a renda para aferição da miserabilidade é aquela proveniente da plantação de fumo por parte dos irmãos do autor e a composição familiar é de apenas 4 pessoas, resultando no valor aproximado de R$ 312,50 per capita mensais, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.

7. Assim, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, configuras-se a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857642v5 e do código CRC b894da4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 23/4/2023, às 7:7:54


5007314-98.2021.4.04.9999
40003857642 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: ODAIR SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: ODAIR SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5007314-98.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIVA GRUBER SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

APELADO: ODAIR SCHAUER

ADVOGADO(A): SCHAYENE CRISTINE LEITE (OAB SC041740)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:01:07.

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