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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8. 742/93. LOAS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. ...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atentidos no caso os dois requisitos legais para o percebimento do benefício assistencial (deficiência e vulnerabilidade social), o amparo deve ser concedido desde a primeira DER, conforme postulado no apelo. Apelo da parte autora provido, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício assistencial na data do primeiro requerimento administrativo. (TRF4, AC 5020733-88.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020733-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS

APELANTE: GISLAINE FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS, menor, representado por sua genitora GISLAINE FERREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a partir do requerimento administrativo, realizado em 17/11/2017, ou, alternativamente, desde o pedido realizado em 01/08/2019, alegando, em síntese, "que é portador de distúrbios neurológicos e psiquiátricos e que sua família é extremamente pobre, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado" (evento 100).

Realizadas perícia médica (evento 72) e avaliação social (evento 74).

Prolatada sentença de procedência, em 08/07/2021, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora e pagar os valores vencidos desde o dia do pedido administrativo (01/08/2019 - seq. 1.20), deduzida a verba paga a título de tutela de urgência, até sua revogação pelo E. TRF4. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.

Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.áximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa e demais cominações legais.” (evento 100)

Apela o autor (evento 107), requerendo a reforma parcial da decisão singular quanto à data inicial do benefício.

Sustenta que o julgador não analisou acertadamente a DIB, concedendo os efeitos financeiros a partir de 01/08/2019, razão pela qual o apelante requer a reforma da decisão, tendo em vista que faz jus ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, pois na época já preenchia todos os requisitos se tratando da mesma renda. Assim, recorre quanto ao termo inicial do benefício, que deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, conforme pedido na inicial. Assim o termo inicial do benefício deve ser a partir da 1ª DER, ou seja, 17/11/2017 (data do primeiro requerimento administrativo – evento 1 - OUT19), tendo em vista tratar-se de pleito mais vantajoso ao apelante.

Aponta o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, artigo 6º), vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, artigo 1º, incisos II e III). Poranto, deve ser concedido o benefício assistencial com termo inicial em 17/11/2017.

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se, em primeira instância, pelo provimento do recurso, para que a sentença prolatada seja reformada, concedendo-se o benefício ao apelado com termo inicial desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 17/11/2017 (evento 116).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Enviados os autos ao Ministério Público Federal, este apresentou parecer pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (que deve ser considerada como interposta) (evento 125).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. No caso, não houve submissão da sentença ao reexame necessário:

"Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (evento 100)

SÍNTESE DOS FATOS

CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS, menor, apela de sentença de procedência, em que foi lhe concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 01/08/2019.

Alega o apelante que faz jus ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, pois na época já preenchia todos os requisitos, tratando-se da mesma renda, devendo retroagir o BPC à data da primeira DER, ou seja, 17/11/2017, diante do caráter social da assistência social.

O apelo merece acolhida.

No caso, a sentença foi de procedência, e não houve apelo do INSS.

Apenas o autor apelou qunto ao termo inicial do benefício.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese vertente, o demandante, menor de idade, postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Foi realizada perícia médica em 23/10/2020 (evento 72).

Demonstrada a condição de deficiente de CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS (data de nascimento 18/02/2009), 11 (onze) anos de idade na data da perícia, portador de Transtorno Hipercinético de conduta (CID10: 90.1), limitações congnitivas e comportamentais, hiperatividade, déficit de atenção e agressividade, o que gera incapacidade para as atividades do cotidiano, conforme demonstrado pela perícia médica judicial realizada no caso.

Quanto ao início da moléstia, a mãe do autor, na perícia, referiu "que aos 3 anos de idade percebeu que seu filho era diferente das outras crianças em relação ao seu comportamento e relação com outras pessoas" (evento 72).

Do laudo pericial, realizado em 03/02/2020, extrai-se:

"9. O examinado é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)

R: É incapaz em realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)." (evento 72)

No tocante, a sentença apelada mencionou:

"Como se percebe, as limitações cognitivas e comportamentais do autor lhe impõem severas restrições no que se refere às suas atividades do cotidiano. Significam importante obstáculo para uma vida autônoma e independente no futuro, de sorte que faz jus ao apoio estatal, inclusive mediante o recebimento de benefício assistencial." (evento 100)

Como se vê, o autor apresenta condição incapacitante, a qual remonta à sua tenra idade.

Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizado estudo social por assistente social em 23/11/2020, o qual concluiu pela condição de vulnerabilidade social do gurpo familiar do requerente (evento 74):

Quanto ao critério sócio-econômico, a sentença recorrida destacou:

"Diante desse contexto, resta plenamente evidenciado o estado de extrema vulnerabilidade da autora, com reflexos em toda a unidade familiar, de sorte que faz jus ao benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Procedente, portanto, o pedido deduzido à inicial." (evento 100)

Assim, estando atentidos os dois requisitos para o percebimento do benefício (deficiência e miserabilidade), tenho que o amparo deve ser deferido desde a primeira DER, conforme postulado no apelo.

Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pátria.

No caso, havendo dois requerimentos, tenho que o termo inicial deve recair no primeiro requerimento administrativo, não havendo elementos que indiquem que naquele momento o autor não teria direito ao amparo.

Nas duas oportunidades em que requereu o benefício junto ao INSS, este foi indeferido por ser a renda per capita superior ao limite legal: requerimentos administrativos realizado em 17/11/2017 (evento 1 - OUT19) e realizado em 01/08/2019 (evento 1 - OUT20).

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se, em primeiro grau, pelo provimento do recurso do autor, para que lhe seja concedido o benefício com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (17/11/2017):

"Verifica-se que o adolescente Cleber Vinicius de Souza Zacarias preencheu todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, tanto que foi proferida sentença julgando totalmente procedente seu pedido (evento 100.1).

Ocorre que o termo inicial do benefício foi fixado de forma equivocada (01/08/2019 – evento 1.20).

De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/11/2017 (evento 1.19), uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos legais para sua concessão, conforme se depreende do estudo social (evento 74.1) e da perícia médica realizada (evento 72.1). (grifos)

Desta forma, imperiosa a reforma da r. sentença neste ponto, para fixar a data do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (17/11/2017)." (evento 116)

Adoto as razões ministeriais.

Note-se ainda que a sentença recorrida, no caso, não motivou o termo inicial do benefício na segunda DER.

A sentença, portanto, merece reforma.

Desta forma, dou provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na primeira DER, ocorrida em 17/11/2017.

Cumpre ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.

CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A sentença assim fixou a sucumbência:

"Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais." (evento 100)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Mantenho, portanto, a condenação do INSS às custas judiciais, uma vez que o feito tramitou na Justiça Estadual do Paraná.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida, para o fim de alterar o termo inicial da concessão do benefício assistencial, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060815v38 e do código CRC 050f2e69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:9


5020733-88.2021.4.04.9999
40003060815.V38


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020733-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS

APELANTE: GISLAINE FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA com deficiência. LEI Nº 8.742/93. LOAS. incapacidade. MISERABILIDADE REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. requerimento administrativo.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atentidos no caso os dois requisitos legais para o percebimento do benefício assistencial (deficiência e vulnerabilidade social), o amparo deve ser concedido desde a primeira DER, conforme postulado no apelo. Apelo da parte autora provido, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício assistencial na data do primeiro requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060816v4 e do código CRC f0509125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:9


5020733-88.2021.4.04.9999
40003060816 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5020733-88.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEBER VINICIUS DE SOUZA ZACARIAS

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELANTE: GISLAINE FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

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