Apelação Cível Nº 5010396-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 23/07/2008.
Sentenciando em 05/03/2020, a MMa. Juíza julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS para: a) DETERMINAR a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora de uma só vez, desde a DER (23/07/2008).
Sobre a parcela vencida, a atualização monetária deverá observar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ocorrido em 22/02/2018 (DJE 20/03/2018), assim: a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o INPC.
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, serão fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.
Apela o INSS, preliminarmente, requerendo o reconhecimento da prescrição, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 2008 e o ajuizamento da ação foi em 2016. Caso não seja este o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal contra a fazenda publica. Quanto ao mérito, requer a alteração da DIB, afirmando que a autora realizou outros dois pedidos, em 11/2013 e 06/2014, devendo a DIB ser fixada na data do último requerimento realizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
Da análise dos autos, verifico que a autora é absolutamente incapaz, sendo sua irmã a sua curadora, conforme termo anexado aos autos em mov. 44.3. A juíza a quo se manifestou quanto à prescrição de forma correta, conforme segue:
Em relação ao pedido da autarquia para que seja respeitada a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, nota-se que não merece prosperar, isso porque a prescrição quinquenal não se aplica quando o segurado é incapaz. Nota-se que a parte autora é incapaz desde a infância, conforme atestado pelo perito judicial, sendo portadora de retardo mental moderado decorrente do sarampo, dependendo de assessoria constante de terceiros. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
3. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
4. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50025463020164047211 SC 5002546-30.2016.4.04.7211, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 03/10/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim sendo, não há do que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos presentes autos.
Desse modo, com razão a parte autora, visto que não corre prescrição contra incapaz nos termos do art. 3º, caput e inciso II combinado ao art. 198, caput e inciso I, ambos, do Código Civil.
Não há que se falar em reforma da sentença e acolhimento da preliminar, uma vez que, conforme o art. 198, I do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes descritos no art. 3º do mesmo código. Afasto, portanto a preliminar.
DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por ser portadora de sequela contínua de sarampo infantil desde a infância que a incapacita total e permanentemente. Esse requisito é incontroverso desde a DER. A análise no presente apelo é se a autora preenchia o requisito econômico desde tal data.
Primeiramente, cumpre observar que a realização de novo pedido administrativo não significa que a autora estava satisfeita com as decisões anteriores e em condições de se manter, como afirma o INSS. Se assim o fosse, ela não teria realizado os novos pedidos administrativos.
Da análise do processo administrativo (mov. 49), verifico que a autora já residia somente com sua irmã. No laudo social realizado à época (fl. 15), consta que a casa era de madeira, cedida por outra irmã. Além disso, ambas contavam com o auxílio de parentes para sobreviverem.
No laudo social realizado no presente processo, a situação habitacional é a mesma de 2008. Consta, além disso, que a renda familiar é de um salário mínimo decorrente de aposentadoria por idade da irmã da autora, a qual possui 74 anos de idade.
Apesar de constar nos autos que ela já recebia esse valor de aposentadoria desde 2003, entendo que ambas já viviam em situação de risco social na DER. A irmã da autora já contava com idade relativamente avançada (63 anos), possuindo aposentadoria rural por idade e dedicando seu tempo aos cuidados da irmã. Ambas fazem uso de medicamentos para diabetes e hipertensão, gastando mensalmente uma média de R$150,00. Além disso, possuem tarifa baixa renda de luz, que demonstra sua situação de vulnerabilidade.
Ressalto que esse é, também, o entendimento do Ministério Público apresentado no parecer (mov. 104), no qual se manifesta pela integral procedência do pedido, com data de implantação do benefício na DER:
In casu, o contexto socieconômico em que está inserida a autora aprova a conclusão de sua miserabilidade e de sua família, para justificar a concessão do benefício pleiteado pois, em que pese sua irmã receba o benefício da aposentadoria, percebe-se do relatório social que a situação financeira da requerente é de miserabilidade.
(...)
De ressaltar, também, que cuidados se fazem necessários com a parte autora que, em decorrência de sua incapacidade, gera despesas à família e, obviamente, devem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da autora. Não se pode auferir a condição de pobreza extrema somente com critérios objetivos, devendo o julgador levar em consideração todos os meios de prova apresentados para a formação de seu entendimento.
(...)
Por todo o exposto, o pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO é pela procedência integral do pedido formulado, para o fim de se condenar o INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da autora MARIA ANTÔNIA DE ARRUDA o benefício assistencial da prestação continuada (LOAS), determinando-se, inclusive, o pagamento integral das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo, com os acréscimos legais.
Diante do exposto, entendo que a autora faz jus ao benefício desde a DER em 07/2008, não merecendo reforma a sentença a quo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, honorários majorados e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133738v13 e do código CRC 4443abdb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010396-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE ARRUDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. prescrição contra absolutamente incapaz. REQUISITOS ATENDIDOS. dib. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não há que se falar em reforma da sentença e acolhimento da preliminar, uma vez que, conforme o art. 198, I do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes descritos no art. 3º do mesmo código.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos desde a DER, o benefício é devido desde então.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. O referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133739v4 e do código CRC be15efe0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5010396-74.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DE ARRUDA
ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2020 04:01:12.