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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000145-94.20...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS". As ações ajuizadas depois da conclusão do julgamento de tal recurso (03.09.2014) devem ser extintas sem julgamento do mérito. 2. A apresentação do requerimento administrativo sem o respectivo indeferimento não caracteriza interesse de agir. (TRF4, AC 5000145-94.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000145-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BRASILEIA APARECIDA MONTREZOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 27/09/2018.

Sentenciando em 15/10/2019, a MMa. Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, visto que, apesar de ter juntado o requerimento administrativo, não apresentou o indeferimento, ou seja, não demonstrou a negativa do INSS à concessão do benefício.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, afirmando que apresentou o requerimento administrativo, mas o INSS não deu resposta ao seu pedido, tendo demorado excessivamente. Afirma que é pacificado que não há a necessidade do exaurimento das vias administrativas para o ingresso no judiciário.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, a parte autora não teve o seu pedido administrativo analisado pelo INSS em tempo razoável - não apresentou, portanto o indeferimento administrativo. A juíza extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir da autora.

Quanto ao interesse de agir na presente ação, há entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, em sessão plenária, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, para admitir o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sem que esta exigência afronte as disposições do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O Relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Resumidamente, o entendimento firmado é o de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.

Quanto à demora do INSS de analisar o requerimento, deve ser objeto de ação própria, não se prestando a presente para tal. O ingresso no judiciário sem um prévio indeferimento administrativo não caracteriza o interesse de agir.

A presente ação foi ajuizada na data de 20/03/2019. As ações ajuizadas depois da conclusão do julgamento do recurso supracitado (03.09.2014) devem ser extintas sem julgamento do mérito, entendimento que adoto para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, sendo mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789504v7 e do código CRC e1c2a65e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:28:33


5000145-94.2020.4.04.9999
40001789504.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000145-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BRASILEIA APARECIDA MONTREZOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. prévio indeferimento administrativo. extinção sem resolução de mérito.

1. Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”. As ações ajuizadas depois da conclusão do julgamento de tal recurso (03.09.2014) devem ser extintas sem julgamento do mérito.

2. A apresentação do requerimento administrativo sem o respectivo indeferimento não caracteriza interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789505v3 e do código CRC eb01852f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:28:33


5000145-94.2020.4.04.9999
40001789505 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5000145-94.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BRASILEIA APARECIDA MONTREZOL

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:01.

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