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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM. TRF4. 5020664-56.2021.4.04...

Data da publicação: 02/05/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM. 1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida. 2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada. 4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida. (TRF4, AC 5020664-56.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 24/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020664-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IZOLINA DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (evento 208, SENT1), já implementado por força de decisão liminar de 25 de agosto de 2010 (evento 1, DESP4, p. 29-33).

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da necessidade, pois sua renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo (evento 217, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, a família compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º).

Não obstante, faz-se necessária a verificação das peculiaridades do caso concreto para estipulação do grupo, em virtude do caráter absolutamente flexível que a formação de grupos familiares vem adquirindo ao longo dos tempos.

Deficiência

A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Deve-se ponderar a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência, que traduz situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

Ademais, o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial em 15/04/2002, indeferido por não haver impedimentos de longo prazo (evento 1, OUT3, p. 21).

Na época, constou no processo administrativo que a parte autora residia com sua mãe e o padrasto, estes trabalhadores rurais, sem rendimentos fixos.

A sentença proferida julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

[...]

A perícia médica foi conclusiva no sentido de que o examinado apresenta deficiência de longo prazo, tendo em vista que sofre de retardo mental moderado e crises convulsivas desde os 11 (onze) anos de idade, com comprometimento das funções cognitivas de inteligência, memória, linguagem, interação social e possui períodos de agressividade.

Ainda, além de ser portadora de retardo mental moderado, possuir 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e apresentar déficit cognitivo comprometido, o autor nunca exerceu atividade remunerada, tratando-se, portanto, de nítida situação de desvantagem social que dificulta sua colocação no mercado de trabalho.

Conforme diagnosticou a perita, o autor nunca trabalhou e está incapacitado para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano, pois é incapaz para os atos da vida civil.

Destarte, está configurada a deficiência da parte autora.

Passo a análise do requisito da miserabilidade, do estudo social realizado na mov. 197.1, verifica-se que: “Como sinalizado na citação a cima, é preciso entender como a sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

Extrai-se do estudo social que Maria Izolina de Paula, mãe do autor, recebe um salário mínimo de aposentadoria e outro de pensão e que Jacir Silva do Amaral, irmão do autor, trabalha no campo, serviços do âmbito agrícola.

A autarquia-ré sustentou na mov. 1.28 que o autor não preenche o requisito da miserabilidade, uma vez que sua genitora recebe dois tipos de benefício, quais sejam, aposentadoria por idade e pensão por morte, sendo a renda superior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, conforme o artigo 34, §1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), deve ser excluído do cálculo da renda familiar beneficio recebido por idoso com mais de 65 anos, de renda mínima, previdenciário ou assistencial, sendo este o caso da Sra. Maria Izolina de Paula, que possui 79 anos.

Logo, observa-se que a renda mensal do núcleo familiar advém exclusivamente dos proventos da aposentadoria e pensão por morte, recebidas por Maria Izolina de Paula. Assim, conclui-se que está comprovada a situação de miserabilidade do autor.

[...] evento 208, SENT1.

Não há controvérsia recursal quanto ao atendimento ao critério de impedimento de longo prazo, sendo a questão saber se a parte autora atende ao requisito da necessidade, o qual passo a analisar.

Como já dito de início, quando do encaminhamento do requerimento administrativo, em 04/2002, a parte autora declarou residir com sua mãe e padrasto, ambos sem rendimentos fixos.

Já na petição inicial, em 03/2009, declarou residir com a mãe, dois irmãos e quatro sobrinhos.

No relatório social (evento 18, OFÍCIO_C1), elaborado em 17 de agosto de 2017, foi informado que a parte autora reside com sua genitora e curadora, Maria Izolina (74 anos) e seu irmão, Geraldino Ferreira Veiga (48 anos). Foram relatadas despesas com medicamentos, sem, contudo, serem especificados e comprovados valores. O imóvel é próprio e as condições de moradia são consideradas regulares. Destacou-se a fragilidade de Maria Izolina, por ser pessoa idosa e com problemas de saúde, bem como a dependência do seu filho (o autor), portador de epilepsia com risco de crises convulsivas, para atos cotidianos da vida civil.

Do laudo social complementar, de 14 de junho de 2021 (evento 197, OUT1), extrai-se que o núcleo familiar segue sendo composto por três pessoas: a parte autora, sua genitora e o irmão Jacir Silva do Amaral (diverso do irmão informado no primeiro relatório social). A renda familiar, consoante o documento, provém de dois salários mínimos recebidos por Maria Izolina, correspondentes à soma de dois benefícios previdenciários distintos. Foi informado que Jacir trabalha com serviços no âmbito agrícola, sem, contudo, ser especificado o valor que aufere mensalmente.

Quanto às condições de moradia, assim descreveu a expert:

[...]

Trata de ambiente, organizado, 04 (quatro) quartos, 01 banheiro e cozinha, espaço que foi construído com o valor do BPC, sendo frisado por Maria Izulina que “o valor recebido é empregado na casa” (sic). Tem água e luz elétrica. Não visualizou-se quaisquer aspectos que sejam um problema para a pessoa com deficiência como inundações, risco de desabamento no contexto de moradia e impeditivos para locomoção.

[...] evento 197, OUT1.

Quanto a despesas extraordinárias, foram relatados custos, normalmente entre R$ 300,00 e R$ 600,00, com medicamentos de Maria Izolina:

[...]

A sra. Maria relatou que tem problemas nos rins e na coluna utiliza medicamentos relacionados a seguir: fenazopiridina (rins), Ômega-3 (cápsula), dormec, flucomed, água de melissa, atrovex, e são comprados por ela o que difere do requerente, que relatou receber do posto todos os medicamentos que precisa a saber: Fenocris (epilepsia), carbamazepina ambos de uso contínuo e fluxon, omeprazol e ibuprofeno (dor de cabeça). A sra. Maria disse que “os medicamentos de José são do governo só quando não tem que compro, antes faltava, agora não tem faltado medicamento para ele” (sic).

[...] evento 197, OUT1.

Na conclusão, a assistente social ponderou o seguinte:

[...]

Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar.

[...] evento 197, OUT1.

O que é possível constatar, com base nos dois documentos, é que a renda familiar vem sendo majoritariamente composta pelos benefícios previdenciários recebidos pela genitora da parte autora. Quanto a essa renda, destaco que, apesar de se tratar de pessoa idosa com mais de 65 anos, não cabe a sua retirada do cálculo da renda familiar com base na interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois a soma dos benefícios extrapola o valor de um salário mínimo.

Merece registro a efetiva existência de trabalho remunerado exercido pelo irmão do autor na agricultura, cujo montante, ainda que aproximado, não foi quantificado na avaliação social realizada.

Ainda, a propósito dos rendimentos da mãe da parte autora, consulta aos sistemas próprios indica tratar-se de aposentadoria por idade rural (DIB 12/09/2002) e pensão por morte rural (18/02/2002). Ou seja: ambos os benefícios são contemporâneos do requerimento administrativo de benefício assistencial, ainda que, na época, não tenha sido declarado qualquer tipo de rendimento.

Nesse sentido, mesmo sem considerar os rendimentos do irmão, tem-se que a renda familiar per capita é de R$ 606,00, valor que supera o parâmetro objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Assim, para que fosse possível a flexibilização do critério legal, seria necessário constatar alguma circunstância que indicasse vulnerabilidade/risco social em concreto, o que entendo não ter sido demonstrado.

Entretanto, observo que, de fato, não seria de se esperar a verificação de tais circunstâncias na atualidade, uma vez que, conforme dito, por força de decisão liminar, a parte autora está recebendo benefício assistencial desde o ano de 2010. A questão é saber se, sem o referido benefício, a vulnerabilidade social seria configurada.

Considero que não haveria vulnerabilidade com a retirada do benefício, pois, em que pesem as limitações decorrentes da deficiência da parte autora, bem como da idade avançada da genitora, constata-se que a família, além de dispor de uma estrutura adequada de moraria e de ter acesso a serviços básicos, conta com suporte material de outros familiares, que lhes auxiliam com o fornecimento de transporte, quando necessário, e de alimentos (evento 197, OUT1). Além disso, a residência é própria e os alegados gastos com medicamentos não são suficientes para privar a parte autora do acesso a recursos básicos. Registre-se, mais uma vez, que o irmão do autor exerce atividade remunerada.

Destaco que a atuação estatal é meramente supletiva e destinada a situações em que a vulnerabilidade social é inconteste, uma vez que os recursos públicos são limitados e, por esta razão, devem ser direcionados apenas àqueles que não conseguem ter as necessidades e despesas essenciais supridas pela família - situação que não se verifica no caso em apreço.

Portanto, deve ser a sentença reformada para que o benefício assistencial não seja concedido à parte autora, determinando-se sua imediata sustação.

Da devolução dos valores recebidos.

O STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015, firmou a tese 692, no sentido de decisões antecipatórias de tutela revogadas geram ao autor da ação a obrigação de devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em 2022, referida tese foi submetida a revisão. Na oportunidade, o STJ manteve o entendimento publicado em 2015, dando à tese conteúdo ainda mais abrangente. Veja-se:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Note-se que a versão revisada da tese 692 do STJ orienta para a repetibilidade não apenas de benefícios previdenciários, como também de benefícios assistenciais, o que, em princípio, viabilizaria a pretensão do INSS.

Contudo, no caso dos autos, a tese em questão não deve ser aplicada. Isso porque a decisão que concedeu a tutela antecipada, embora tenha natureza precária, foi, posteriormente, confirmada por sentença, proferida após cognição exauriente. Nesse caso, não se pode considerar que os valores tenham sido recebidos por força de decisão de natureza precária. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. 5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito. 6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal (TRF4 5065523-42.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 3. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0002578-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016).

Assim, entendo que não seria razoável imputar à parte autora o ônus de devolver valores que foram recebidos em razão da tutela antecipada, pois a confirmação via sentença da tutela, além de reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, deve lhe fornecer segurança jurídica suficiente para que utilize o benefício sem o risco de contrair para si uma dívida vultuosa, em caso de reversão da decisão em outras instâncias. Entender de outro modo seria sujeitar a parte autora a risco desmedido, estimulando-a a não usufruir de seu benefício enquanto não houvesse o trânsito em julgado da ação, tornando inócua a proteção social.

Honorários Recursais

Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Conclusão

Dado provimento à apelação do INSS para indeferir o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora, deteminando-se a imediata sustação do benefício, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos até aqui.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003616203v31 e do código CRC 47b8d0e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:40


5020664-56.2021.4.04.9999
40003616203.V31


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020664-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IZOLINA DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

Pelo Exmo. Desembargador Dr. Hermes Siedler da Conceição Júnior

Peço vênia para dissentir da solução apresentada pela E. Relatora, que decidiu dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgou procedente a ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Destarte, a e. relatora entendeu que na DER não restou demonstrada a miserabilidade da autora, como segue:  

"Considero que não haveria vulnerabilidade com a retirada do benefício, pois, em que pesem as limitações decorrentes da deficiência da parte autora, bem como da idade avançada da genitora, constata-se que a família, além de dispor de uma estrutura adequada de moraria e de ter acesso a serviços básicos, conta com suporte material de outros familiares, que lhes auxiliam com o fornecimento de transporte, quando necessário, e de alimentos (evento 197, OUT1). Além disso, a residência é própria e os alegados gastos com medicamentos não são suficientes para privar a parte autora do acesso a recursos básicos. Registre-se, mais uma vez, que o irmão do autor exerce atividade remunerada."

Com a devida vênia, me insurjo em relação à conclusão exarada no voto. A sentença recorrida, com propriedade, analisou a situação, a qual adoto na sua integralidade como fundamento:

Passo à análise do requisito da miserabilidade, do estudo social realizado na mov. 197.1, verifica-se que: “Como sinalizado na citação acima, é preciso entender como a sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

 

 

Não se perca de vista que, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Ora, não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 

Assim, a única fonte de renda decorre dos dois benefícios titulados pela idosa, ambos de valor mínimo, não podem ser considerados à análise da renda do grupo familiar, restando renda inexistente para o grupo familiar. Nesse sentido, inclusive, há portaria da própria autarquia previdenciária, nº 1.282, de 22 de março de 2021, que afirma "Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020".

Outrossim, o fato de a família da autora residir em uma casa própria, provida de água e luz e guarnecida com móveis simples e eletrodomésticos básicos, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o trabalho do grupo familiar em toda uma vida. Não obstante, a ausência de informação acerca de eventual e suposta renda do irmão não pode comprometer a manutenção do benefício ora em debate. 

Diante deste quadro, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada. 

Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

Nego provimento à apelação do INSS.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado na sentença:

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios 

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado ao INSS. 

Conclusão

Apelação do INSS negado provimento. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750082v6 e do código CRC 76e2c501.Informações adicionais da assinatura:
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5020664-56.2021.4.04.9999
40003750082.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020664-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IZOLINA DE PAULA

ADVOGADO(A): VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)

EMENTA

Previdenciário. benefício assistencial à pessoa com deficiência. renda familiar. contexto socioeconômico. direito que se mantém.

1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.

3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do INSS e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857630v5 e do código CRC 665de879.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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5020664-56.2021.4.04.9999
40003857630 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5020664-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IZOLINA DE PAULA

ADVOGADO(A): VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5020664-56.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IZOLINA DE PAULA

ADVOGADO(A): VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 917, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2023 08:00:58.

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