Apelação Cível Nº 5000039-13.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AIRTON FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALTAIR FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença publicada em 08-09-2023 que julgou procedente demanda de restabelecimento de benefício assistencial (e.
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada deferido nesta sentença (conforme parâmetros que seguem descritos na tabela abaixo), com renda mensal no valor de um salário mínimo;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DCB e a data de início do pagamento do benefício na via administrativa em razão da implantação em cumprimento desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação e;
- DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos valores apontados pelo INSS a título de restituição do benefício assistencial NB 87/102.864.856-9.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge à comprovação da vulnerabilidade social da parte autora. Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença (e.
)."Requisito da miserabilidade
O benefício foi suspenso porque a renda per capita seria maior do que 1/4 do salário mínimo vigente na data da cessação.
Para apuração da real situação econômica do grupo familiar da parte autora, determinou-se a realização de perícia socioeconômica, tendo a assistente social informado que o grupo familiar é constituído por 04 pessoas: o autor (Airton, 39 anos), seu pai (Altair, 67 anos), sua mãe (Margarida, 69 anos), e um irmão (Alexandre, 36 anos).
A família reside em casa própria, "em péssimo estado de conservação, necessitando de reforma". Os móveis e eletrodomésticos são básicos e a grande maioria é cedido apresentando boas condições de uso e higienização .
Tocante às condições socioeconômicas, a perita informou:
O requerente exerce atividade laboral com grande dificuldade, pois há várias limitações devido a suas diversas patologias, deficiência física, intelectual e fisiológica, necessitando de cuidados e fazendo uso de fraudas cotidianamente inclusive noturno. Sendo que, os pais do autor dividem o mesmo quarto para poderem auxilia-lo. Segundo os pais do senhor Airton, o filho está há vários meses sem receber o benefício LOAS, desconhecendo o motivo porque foi cessado. Atualmente sobrevivem do valor recebido de suas aposentadorias que segundo o genitor não está dando para se manter com dignidade. E quando questionado se o filho que reside sobre o mesmo teto, ajuda financeiramente, ele disse que não, pois está desempregado no momento.
A perita prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos:
(...) Informa-se, que durante a visita in loco, o senhor Airton ficou sobre uma mesa adaptada para não cair sobre o chão devido a sua deficiência física. Foram solicitados os documentos pessoais dos familiares ao que o senhor Altair apresentou o dele, o da esposa Margarida e dos filhos Alexandre e Airton, quando questionado sobre o trabalho e renda do filho Alexandre, o senhos Altair, relatou que o filho Alexandre consta desempregado no momento, sendo assim, dificultando muitas das vezes o sustento dos mesmos na residência.
O senhor Altair, não soube precisar o porquê o benefício do filho Airton foi suspenso, apenas menciona tal fato com sofrimento, visto que o referido valor auxiliava nos gastos da casa. A mãe ainda fez uma observação, verbalizando que algumas vezes na semana, não tem carne para acompanhar os demais alimentos, tornando escassos os alimentos, inclusive na oportunidade mencionou que havia pouco alimento para oferecer para a família. Durante a visita, quando indagados sobre a residência com falta de acessibilidade para o autor Airton e para os próprios pais que estão com a idade bem avançada, o genitor verbalizou que a casa necessita urgentemente passar por uma reforma. Mas no momento é inviável.
A mãe do senhor Airton também fez uma observação com sofrimento sobre a dificuldade de locomover o mesmo ao banheiro para dar banho pela falta de acessibilidade adequada, pois faz uso de cadeira de rodas, mas não consegue coloca-la dentro de casa pelo mesmo motivo já descrito e também que durante a noite é necessário virar de um lado para o outro para não se cansar pois o mesmo não consegue ter autonomia já descrito a cima.
Mediante ao exposto, do ponto de vista social, considera-se que o núcleo familiar em tela, está exposto a situação de vulnerabilidade, com isso sugere-se o restabelecimento do acesso ao benefício assistencial Benefício de Prestação Continuada – LOAS ao senhor Airton Ferreira da Silva, como forma de suprir as necessidades básicas da família e assim manter as condições mínimas de dignidade do ser humano.
Conforme relatado no estudo social, a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais do autor, os quais são beneficiários de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário-mínimo.
Necessário esclarecer que, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Assim sendo, a teor da legislação supracitada, a renda percebida pelos pais parte autora não deve ser computada no cálculo da renda per capita familiar, tampouco é fato impeditivo para concessão do benefício ora postulado, nos termos do § 15 do mesmo artigo, uma vez que se trata de verba decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso.
Desse modo, percebe-se que restou devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência econômica da parte autora e/ou de seu grupo familiar ainda na cessação do benefício, uma vez que os benefícios previdenciários dos genitores não poderiam entrar no cômputo de renda, consoante apontado pelo INSS.
Portanto, restaram satisfeitos os requisitos do benefício, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício.
Por fim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial, o pedido de declaração de inexibilidade do débito constituído pelo INSS em decorrência do recebimento do benefício de prestação continuada no período considerado pela Autarquia deve ser julgado procedente".
Pois bem
Conforme observado em trecho destacado da sentença acima, bem como em laudo social (e.
), o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, com uma renda aproximada de R$ 1.800,00, totalizando uma renda per capita de R$ 450,00. Outrossim, os gastos com as necessidades básicas demonstrados da família são superiores ao percebido pela família, somando R$ 2.575,00, sendo a conclusão do laudo:"Mediante ao exposto, do ponto de vista social, considera-se que o núcleo familiar em tela, está exposto a situação de vulnerabilidade, com isso sugere-se o restabelecimento do acesso ao benefício assistencial Benefício de Prestação Continuada – LOAS ao senhor Airton Ferreira da Silva, como forma de suprir as necessidades básicas da família e assim manter as condições mínimas de dignidade do ser humano."
Ainda, friza-se que o valor percebido pelos genitores do autor não devem ser inclusos no cálculo da renda per capita, considerando-se que se tratam de benefício assistencial à pessoa idosa, conforme assevera a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e.
):A renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais do autor, os quais são beneficiários de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sendo que uma delas deve ser desconsiderada, para efeitos de cálculo da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. A família reside em casa própria, "em péssimo estado de conservação, necessitando de reforma". Os móveis e eletrodomésticos são básicos e a grande maioria é cedido apresentando boas condições de uso e higienização. Dessa forma, concluiu que a família vive em condições de risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, de modo que o pedido de declaração de inexibilidade do débito constituído pelo INSS em decorrência do seu recebimento, de boa-fé, deve ser julgado igualmente procedente.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Diante disso, sobreveio a Portaria nº1.282, de 22 de março de 2021, do INSS:
Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 31-07-2021 (data da cessação do benefício -e.
), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | |
DIB | 31/07/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como implementar o benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000039-13.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AIRTON FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALTAIR FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. vulnerabilidade social comprovada. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que conforme documentação juntada em laudo social, foi comprovada a vulnerabilidade social da parte autora, razão pela qual se faz necessária a ratificação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como implementar o benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327631v4 e do código CRC f5497903.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5000039-13.2022.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AIRTON FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALTAIR FERREIRA DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.