Apelação Cível Nº 5000576-33.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VILMA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VILMA DOS SANTOS em face da sentença publicada em 10-11-2023 que julgou improcedente demanda de benefício assistencial nestes termos (e.
).A autora sustenta, em síntese, que preenche todos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial requerido. Alega, outrossim, que restou comprovado nos autos sua situação de vulnerabilidade social (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge à comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, considerando-se que sua deficiência não foi contestada pelo INSS.
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença (e.
):"Colhe-se do estudo social a informação de que Sandrieli dos Santos Pacheco, integrante do grupo familiar, garante a subsistência da família, já que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.800,00 (evento 42, CNIS3), sendo a renda per capita de R$ 1.400,00, superior ao critério legal (R$ 330,00, considerando o salário mínimo nacional de 2023, no valor de R$ 1.320,00).
Não fosse o critério da renda, a miserabilidade não restou demonstrada por outros meios de prova, como postulou a parte autora na petição inicial. As condições da moradia da autora são boas: casa de alvenaria, com boas condições de habitabilidade, com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, conforme as fotografias do estudo social.
Ademais, há notícia de que a autora recebe auxílio assistencial no valor de R$ 700,00, valor que, apesar de não integrar o cálculo da renda per capita, constitui importante complemento da renda.
Soma-se a isso o relato da assistente social no sentido de que há ocultação de renda, conforme relato dos vizinhos no sentido de que a autora possui uma fonte de renda decorrente de trabalho.
Nesse contexto, não vislumbro o requisito da vulnerabilidade econômica e social, exigido pela legislação de regência, a viabilizar o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado.
O estudo social demonstrou que a assistência material à autora está sendo suprida por familiares (no caso, a filha da autora) - cuja obrigação, primeiramente, é da família, na forma da lei civil -, não restando comprovada a necessária impossibilidade de a parte autora ter a subsistência provida por sua família, na forma estabelecida no art. 203, V, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o benefício pleiteado não é um amparo contributivo, mas destinado a quem esteja em situação de extrema necessidade, fato não demonstrado nas provas juntadas ao processo.
Considero, assim, que a parte autora não comprovou a inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, não preenche a parte autora os requisitos necessários a concessão do benefício de prestação continuada.
Indenização por danos morais
A parte autora pretende o pagamento de verba indenizatória por dano moral, em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial.
O entendimento pacífico da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região é de que o mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral.
Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
Considerando que a parte autora se limitou a postular a indenização tão somente pelo indeferimento, sem comprovação de situação de sofrimento injustificado, improcede o pedido indenizatório".
Pois bem.
Em laudo social foi verificado a renda do núcleo familiar da autora, composto por ela e a filha, tendo uma renda mensal de R$ 3.200,00 (e.
):"Sim, a filha da pericianda exerce atividade laboral remunerada em escritório de contabilidade com carteira de trabalho assinada, segundo a mãe no valor de R$ 1.800,00, e pensão do pai ora falecido no valor de R$ 700,00. Já a pericianda recebe o auxílio do governo no valor de R$ 700,00 reais mensais. Totalizando a renda mensal R$3.200,00 reais mensais".
Outrossim, foi verificado no referido documento que os gastos da família totalizam aproximadamente R$ 610,23, restando valor de R$ :
"Informou a pericianda que em relação a energia elétrica tem gastos de R$ 52,37 , água apresentou fatura no valor de R$ 7,86 Com relação a alimentação, combustível , vestuário e higiene gasta em média R$ 550,00 reais".
Ainda, mesmo após a dedução dos gastos do núcleo familiar da renda auferida, o valor restante é de aproximadamente R$ 2.590,00. Isto posto consoante informações do laudo social, bem como demais documentos juntados ao longo do feito, resta, necessária a ratificação da sentença, consoante observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e.
):Diante do contexto social apresentado, também com base na Perícia Socioeconômica, não pode ser deferido o benefício assistencial, pois não restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente, devendo ser ressaltado, ainda, que o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, pois se destina ao idoso ou ao deficiente com impedimento de longo prazo em real estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social, o que não é o caso dos autos.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a condição de vulnerabilidade social, haja vista que seu núcleo familiar composto pela autora e a filha tem renda total de R$ 3.200,00 mensais. Sendo assim, é de rigor a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338893v16 e do código CRC 151efbca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000576-33.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VILMA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. vulnerabilidade social não comprovada. sentença de improcedência mantida.
O exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado a vulnerabilidade social, haja vista que a renda auferida pelo grupo familiar da parte autora atende as despesas comprovadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5000576-33.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VILMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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