Remessa Necessária Cível Nº 5019075-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO ALVES MARIANO (Sucessor)
PARTE RÉ: APARECIDA RAMOS MARIANO (Sucessor)
PARTE RÉ: JOAO PAULO RAMOS MARIANO (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requeria a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/06/2007 (NB 5226487742).
Antes da prolação da sentença, veio a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 11/06/2012 (evento 1OUT4). Na sequência, foi deferida a habilitação dos herdeiros do falecido, Aparecida Ramos Mariano e Paulo Alves Mariano e Paulo Alves Mariano.
A sentença, proferida em 20/01/2015, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento do art. 267, VI, do CPC, frente à carência superveniente da ação.
Em suas razões de apelação, os sucessores da parte autora defendem o direito ao prosseguimento da ação, uma vez que não se trata de transferência do direito à pensão aos herdeiros, mas de direito que integra o seu patrimônio, possuindo os herdeiros direito sobre o montante referente ao período entre a DER e o óbito. Dessa forma, requerem a anulação da sentença para a realização de prova pericial de forma indireta e estudo social referente ao tempo em que o autor convivia com o grupo familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
Neste Tribunal, o feito foi convertido em diligência para realização de perícia médica judicial de forma indireta e laudo socioeconômico para a comprovação da condição de deficiente e de risco social do grupo familiar.
VOTO
MÉRITO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).
Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 30/12/1999 e falecida em 11/06/2012, buscava o benefício na condição de pessoa com deficiência, uma vez que sofria de linfidemia (bloqueio e sopro no coração -CID I89) e não possuía meios de prover a própria manutenção ou de vê-la provida por sua família.
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a parte autora faleceu antes da realização da perícia médica e do estudo social, fatos que impediriam a análise dos pontos controvertidos, impossibilitando a análise do mérito da ação.
De fato, o benefício de prestação continuada, de natureza assistencial e caráter pessoal, não gera pensão por morte.
Entretanto, não há impedimento para o pagamento dos valores que o autor, falecido no curso da demanda, receberia em vida. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.(TRF4, AG 5021975-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marco Antônio Rocha, 21/09/2018)(Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 5. Preenchidos os requisitos, resta reconhecido o direito da autora ao benefício assistencial desde a cessação administrativa até o seu óbito, devendo serem as parcelas devidas pagas ao sucessor habilitado. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009. (TRF4, AC 5013646- 86.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, 28/08/2018)(Grifo nosso)
Verifico, ainda, a possibilidade de enfrentamento do mérito da causa, tendo em vista o julgamento monocrático sem a resolução do seu mérito, em atenção ao princípio da economia processual, que recomenda aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC/2015, que positivou a teoria da causa madura. Assim, possível o enfrentamento direto do mérito da causa, nesta instância, ainda que não examinado pelo juízo a quo, desde que se encontre o feito em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. (...) 1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de revisão do benefício com base na especialidade de determinados tempos de serviço/contribuição, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). (...).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003676-21.2012.404.7009, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)
No presente caso, a causa está em condições de imediato julgamento, pois, dando cumprimento à diligência determinada neste Tribunal, foram realizadas perícia médica e socioeconômica referente ao de cujus, sendo desnecessária a produção de outras além daquelas já produzidas.
Nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício social de prestação continuada: a comprovação de deficiência ou idade avançada do requerente e a comprovação da impossibilidade de prover sua própria manutenção, ou de tê-la provida por seus familiares.
Na hipótese, tratando-se a parte autora de criança, deve ser analisado o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conforme a perícia indireta, com exame da prova documental, o menor apresentava Cardiopatia Congenita (Transtornos não especificados da valva pulmonar CID I 37.9), desde o seu nascimento, que lhe tornava incapaz de gerar bens para sua subsistência.
Sendo assim, o requisito de deficiência restou preenchido, pois é possível inferir que a grave doença, a qual levou-o inclusive à morte, restringia o menor em participar plena e efetivamente na sociedade e realizar atividades normais de sua idade, em igualdade de condições com crianças de faixa etária. Ademais, segundo a perícia, a moléstia o tornaria incapaz de prover a sua própria subsistência no futuro.
O estudo realizado, indicou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e os seus pais. Informa que atualmente a família conta apenas com o seguro desemprego que o senhor Paulo, pai da criança, receberá provisoriamente. A senhora Aparecida, mão da parte autora, nunca trabalhou fora, ficando apenas com os afazeres de casa e o Sr. Paulo recebia BPC - Benefício de Prestação Continuada, porém foi suspenso pela perícia médica. A família é usuária da Assistência Social sendo atendido pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social com Benefícios Eventuais (cestas básicas) e enquanto estiverem recebendo o Seguro Desemprego não receberá o recurso do Programa Bolsa Família. Portanto, atualmente a família não possui rendimentos, estando caracteriza a situação de risco social.
Não obstante, o laudo analisar a situação atual do grupo familiar, é possível observar que à época do pedido do benefício assistencial a situação não era diferente. O menor residia somente com seus genitores, no mesmo endereço que hoje vive o casal. Seu pai declarou que recebia o Benefício Assistencial à pessoa com deficiência, no valor de R$380,00, e a mãe não possuía rendimentos, segundo declaração prestada ao INSS. Essa informação pode ser confirmadas em consulta ao CNIS, na qual consta o recebimento do benefício assistencial de 09/10/2007 a 31/10/2014 pelo Sr. Paulo Alves Mariano e ausência de vínculos empregatícios da Sra. Aparecida Ramos Mariano.
Portanto, no caso concreto é possível verificar a situação de vulnerabilidade econômica que a família apresentava à época do requerimento do benefício, pois dependiam apenas do benefício assistencial recebido pelo pai do menor, valor que deve ser excluído do cálculo da renda per capita do benefício. Assim, tenho que está comprovado também o preenchimento do requisito socioeconômico desde o requerimento administrativo por não dispor a parte autora de nenhuma renda para o sustento do grupo familiar.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença, de modo a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, entre a DER em 15/06/2007 (NB 5226487742) até o dia do seu falecimento, em 11/06/2012, devendo os valores não recebidos em vida serem pagos para a parte habilitada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida para condenar o réu a pagar aos sucessores da parte autora o valor correspondente ao benefício de prestação continuada a que teria direito o autor, a contar de 15/06/2007, data do requerimento administrativo, até o óbito, em 11/06/2012.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Remessa Necessária Cível Nº 5019075-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO ALVES MARIANO (Sucessor)
PARTE RÉ: APARECIDA RAMOS MARIANO (Sucessor)
PARTE RÉ: JOAO PAULO RAMOS MARIANO (Sucessão)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1.O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140584v5 e do código CRC 46bc1714.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5019075-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: PAULO ALVES MARIANO (Sucessor)
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
PARTE RÉ: JOAO PAULO RAMOS MARIANO (Sucessão)
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
PARTE RÉ: APARECIDA RAMOS MARIANO (Sucessor)
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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