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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO. GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INV...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO. GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa idosa, desde a data em que a recorrente completou 65 anos de idade, em 26/06/2019. 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar - para fins de concessão do benefício assistencial -, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados para a Autarquia de 10% sobre as parcelas vencidas. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5025864-46.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025864-46.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar desde a data da DER efetuada em 22/10/2014, sob NB:701.259.290-8.

Foi proferida sentença, no dia 17/6/2024, (Evento. 53 - SENT1), julgando improcedente o pedido, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:

(...)

Na situação apresentada nos autos não há razões suficientes para infirmar as as inferências/conclusões do laudo judicial produzido.

No mais, o laudo produzido não descreveu nenhuma situação de incapacidade duradouro, senão a apresentação de sintomas de portador de "transtornos mentais" não incapacitantes. Estudos indicam, a propósito, que mais da metade da população brasileira ocupada apresenta "transtornos mentais".

Por outro lado, a situação de risco social deve ser analisada sob o ângulo da renda per capita do 'núcleo familar', que possui por limiar legal o quantum de 1/4 do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS). Ressalte-se que, a par da orientação atual do STF no sentido de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é "parcialmente inconstitucional" (RE 567.985/MT, RE 580963/PR e Rcl 4374/PE), a própria lei dispõe que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (art. 20, §11, da LOAS). Portanto, pode o Juiz pode relativizar o limite da renda per capita, utilizando-se de outros parâmetros e meios de prova para a demonstração da situação de miserabilidade.

Tais parâmetros, por razão da ausência de regulamentação do art. 20, §11, da LOAS, limitam-se, a princípio, àqueles indicados no art. 20-B da LOAS:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

[...]

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

Não há, assim, lugar para amplos "particularismos decisórios".

No que se refere à 'renda', o laudo sócioeconômico e os dados do CNIS indicam que o grupo familiar possui 3 membros e 'renda familiar' de R$ 4.000,00.

​Não há, nos autos, prova de despesas particulares de saúde, e os serviços médico-farmacológicos de que necessita a parte são oferecidos pelo SUS.

Demais despesas apresentadas pela parte (e.g. luz, gás e afins) devem ser desconsideradas para a mensuração da renda, já que não inerentes a qualquer residência doméstica. Não há registro de despesas de aluguel, já que o laudo produzido indicou que o imóvel no qual residem é próprio.

Denota-se, a partir do apresentado, que não há indícios de que a renda seja insuficiente para a manutenção do ‘núcleo familiar’. Diversamente, a renda obtida é, segundo apurado, suficiente para cobrir os gastos básicos/essenciais, garantindo sua subsistência, ainda que presentes privações próprias à realidade brasileira.

Destaque-se que o benefício pretendido não se orienta à suplementação da renda, mas à garantia de renda mínima a pessoas marginalizadas, em situação de risco, sem outros meios para preservar a sua dignidade.

Isso posto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).

Despesas e honorários (que ora arbitro no importe de 10% sobre o 'valor da causa') pela parte autora, observa a suspensão a que se refere o art. 98, §3º, do CPC).

Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4.

Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

A parte Autora, atualmente com 70 anos, apela sustentando, em síntese, que preenche o requisito de vulnerabilidade social e que possui incapacidade permanente para concessão do Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde a DER, 22/10/2014, NB 701.259.290-8.

Não obstante, caso esta Corte não entenda pelo impedimento de longo prazo da requerente, requer a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, desde a data em que a recorrente completou 65 anos de idade, ou seja, em 26/06/2019.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a qual foi alterada pela pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, que reduziu o critério etário para 67 anos, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), que reduziu movamente o critério etário para 65 anos. Sobrevieram, ainda, as Leis nº 12.435, de 06.07.2011, nº 12.470, de 31.08.2011 e Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Outrossim, novas alterações legislativas ocorreram em 2020 e 2021, ampliando o critério de miserabilidade, provisoriamente, no período de pandemia do COVID-19 e incluindo o art.20-A, resultando na seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Por fim, a Lei nº 14.176, de 2021, alterou novamente o art.20, incluindo o art. 20-B e revogando o art.20-A:

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Portanto, nos termos da legislação vigente, cumpre ressaltar que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Dessa forma, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 02/07/2009). Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, pleiteia o benefício na condição de pessoa com deficiência, pois não é capaz de prover o próprio sustento. Alega que preenche os requisitos de incapacidade permanente e de vulnerabilidade social.

Destaque-se, conforme salientada na sentença, na situação apresentada nos autos não há razões suficientes para infirmar as inferências/conclusões do laudo judicial produzido. No mais, o laudo pericial, realizado em 26/09/2023, não descreveu nenhuma situação de incapacidade duradoura ou permanente, senão a apresentação de sintomas de pessoa portadora de "transtornos mentais" não incapacitantes (Evento.18-LAUDOPERIC1), não preenchendo, a autora, os requisitos para concessão do benefício à pessoa com deficiência:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em DER não há configuração de incapacidade.
Teve momentos curtos de incapacidade, em momento de agudização, mas DISTANTE de se configurar incapacidade que perdurasse por 2 anos e muito menos sustentada em DER.
A parte autora é portadora de CID 10 F31.7 (transtorno afetivo bipolar, em atual remissão). O transtorno afetivo bipolar caracteriza-se pela ocorrência de “mania” ou “hipomania” (caracterizados por exaltação do humor, euforia, hiperatividade, loquacidade exagerada, diminuição da necessidade de sono, exacerbação da sexualidade e comprometimento da crítica) em geral alternado com períodos de “depressão” (humor triste, perda do interesse e do prazer (anedonia), a estes sintomas soma-se perda de energia, alterações do apetite, alterações de sono, sensação de desconforto, baixa autoestima, sentimentos de culpa, dificuldade de concentração, retraimento social, dificuldades no trabalho, ideação suicida) e períodos de normalidade. Neste caso, o quadro encontra-se em remissão atual.
Um quadro de transtorno bipolar do tipo I (aqueles que fazem quadros maniacos e sintomas psicóticos), aqueles que em agudização fazem quadros intensos.
Inclusive em momento agudo, fica indistinguivel de esquizofrenia, mas a evolução deixa claro que se trata de bipolaridade.
Neste caso, está sendo examinada EM REMISSÃO e sem qualqeur tipo de implicações.
E estudo de dados ao longo do tempo, são TIPICAMENTE como se espera para doença.
Momentos de instabilidade e incapacidade e outros de capacidade.
Os dados de entrevista não denotam restrição atual e recente.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade recente, inclusive citam o quadro atual (REMISSÃO)
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade atual e recente, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Já teve MULTIPLAS demandas de suporte intensivo, mas isso não indica incapacidade sustentada
Não comprova incapacidade por prontuários médicos ao longo do tempo, inclusive fica CLARO, periodos breve de audização e outros de estabilidade (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Outros quesitos do Juízo:

1. SOB O PONTO DE VISTA MÉDICO pode-se afirmar que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - superior a dois anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” desde a DER de 2014?
2. A parte autora possui capacidade para os atos de vida civil?

Respostas:
.
1) Não configura em impedimento de 2 anos ou mais.
2) CAPAZ.

Nada obstante, por se tratar de pessoa idosa, averiguou-se as condições socioeconômicas da parte autora e de sua família. Conforme o relatório social (Evento.40-LAUDO_SOCIO_ECON10) em 19/05/2024, constatou-se que a demandante reside em casa própria de 06 cômodos, sendo 03 quartos, 01 cozinha, 01sala e 01 banheiro. A construção é feita de alvenaria; cobertura com telhas de eternit; iluminação é com lâmpadas simples; piso frio em todos os cômodos; paredes com pintura simples.

O grupo familair é composto pela autora, seu cônjuge e o neto de 21 anos. Mora na residência do fundo, a filha da autora, que tem 40 anos e trabalha como professora e sua filha de 06 anos. Segundo o laudo, a filha e a neta estão temporariamente na residência, enquanto que a casa em que moram está em reforma (Evento.40-LAUDO_SOCIO_ECON10).

Sobre a renda da família, foi declarado no laudo sócioeconômico que o grupo familiar é formado por 3 membros, com renda familiar de R$ 4.000,00. No tocante, observou-se nos documentos anexos que a requerente não possui renda própria (Evento.2-CNIC2 e Evento.2-CNIC4) e que devido a idade avançada encontra impedimentos e desafios para inserir-se no mercado de trabalho, desde aqueles atrelados a condições físicas, como problemas de saúde que prejudicam a produtividade, até aqueles envolvendo estereótipos e preconceitos, atitudes discriminatórias que correlacionam os colaboradores com 60 anos ou mais.

Destaca-se, que a única fonte de renda da família é o salário do cônjuge que possui 70 anos e é aposentado. No que pese, a renda familiar do idoso (maior de 65 anos) ou da pessoa com incapacidade permanente (aposentada por invalidez) de até um salário-mínimo deve ser desconsiderada do cálculo da renda familiar. Neste sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. restabelecimento. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. impossibilidade. parcial procedência. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Tendo em vista que os pais do autor ainda 10 não contam 65 anos de idade, o benefício de renda mínima por eles percebido deve ser computado no cálculo da renda familiar. 5. Hipótese em que houve alteração significativa na renda familiar quando o pai do autor se aposentou, em 12/2016, com benefício de um salário mínimo, que veio se somar ao salário mínimo já percebido pela genitora, a título de aposentadoria por idade. Procedência parcial, para determinar o restabelecimento do benefício assistencial até 11/2016, mês anterior à aposentadoria do pai. (TRF4, AC 5001273-08.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE.

De modo que, excluída a renda do beneficio (aposentadoria) de R$2.000,00 do esposo, a renda per capita do grupo familiar é de R$ 588,00. Cabe ressaltar, que o grupo familiar possui gastos obrigatórios de água, luz, mercado, farmácia, gás. Totalizando em média R$1.670,00 reais mensais (Evento.40-LAUDO_SOCIO_ECON10). Devendo-se obervar a situação fática da família pelo entendimento do (STF RE nº 567.985/MT) e o que vem sendo aplicado pelos demais Tribunais:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao requisito econômico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal neste mesmo sentido. (TRF4, AG 5045871- 47.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023) – Destaque nosso.

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE FATO. TENDO EM VISTA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 E DO ARTIGO 34, § ÚNICO, DA LEI 10.741/2003, RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RES 567985 E 580963 EM 18.04.2013, A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL É AFERIDA NÃO APENAS COM BASE NA RENDA FAMILIAR. O GRUPO FAMILIAR É COMPOSTO POR 2 PESSOAS IDOSAS (A AUTORA E CÔNJUGE) E O TOTAL DA RENDA ATINGE O MONTANTE DE 1,6 SALÁRIOS MÍNIMOS. POR FIM, O DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO PRESSUPÕE A VERIFICA-ÇÃO DE UM ESTADO DE MISERABILIDADE EXTREMO - BASTANDO ESTAR DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE MEIOS PARA O BENEFICIÁRIO, DIGNAMENTE, PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA, TENHO POR CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFERIDO ENTENDIMENTO NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA ADI 1.232-1, COMO DEMONSTRAM AS DECISÕES MONOCRÁTICAS DOS MINISTROS CARLOS VELLOSO (RECLAMAÇÃO 3891/RS - DJU DE 09-12-2005), CELSO DE MELLO (RECLAMAÇÕES 3750/PR, DECISÃO DE 14-10-2005, E 3893/SP, DECISÃO DE 21-10-2005) E CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU DE 2-8-2005). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB. (TRF4, AC 5008297-68.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

No que diz respeito à renda de R$2.000,00, do neto, de 21 anos, que mora com a autora, com efeito, no REsp nº 1147200/RS, o STJ estabeleceu interpretação restritiva do rol de integrantes do grupo familiar, ao estabelecer que filhos e netos não estão entre as pessoas que compõe o grupo familiar. Veja-se referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742/93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435/11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é necessário o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, quais sejam, a pessoa deve ser portadora de deficiência ou idosa, comprovando não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. In casu, o Tribunal de origem entendeu não preenchido requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a hipossuficiência, uma vez que, incluindo os rendimentos da filha maior e do neto da pleiteante, que coabitam sob o mesmo teto, a renda per capita auferida afastaria a situação de precariedade social. 3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os filhos e os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício. 4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.435/11, passou a existir, no direito positivo, a necessidade de se incluir, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os rendimentos percebidos pelos filhos solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto daquele que requer o benefício assistencial. 6. As instâncias ordinárias, responsáveis pela realização de qualquer dilação probatória que se faça necessária, devem proceder exaustiva análise acerca do preenchimento, ou não, dos pressupostos exigidos na legislação pertinente à concessão do benefício assistencial, levando em consideração as alterações da Lei n.º 12.435/11. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Da mesma forma, sobreveio Decisão do TNU (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização), na qual se reafirma que deve ser utilizada uma interpretação restrita quanto ao conceito de grupo familiar.

Assim, é possível identificar que a renda mensal per capita menor que 1/2 salário mínimo para o grupo familiar é adotado por esse juízo como critério para concessão do benefício, analisado outros elementos que caracterizem a vulnerabilidade social.

Logo, não obstante a renda per capita ultrapassar o mínimo estipulado em lei (um quarto do salário mínimo), a vulnerabilidade social pode ser relativizada, observando-se individualmente o contexto social do requerente. Assim, como dito nas considerações gerais, além da renda per capita, admite-se a utilização de outros meios probatórios para aferir a condição de hipossuficiência econômica familiar.

Dessa forma, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, julgo pela procedência do pedido da parte, concedendo o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, desde a data em que a recorrente completou 65 anos de idade, em 26/06/2019.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.

Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Idoso
DIB26/06/2019
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, para conceder o benefício assistencial à pessoa idosa, desde a data em que a apelante completou 65 anos de idade, em 26/06/2019.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Por fim, concedida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716205v23 e do código CRC 59f93258.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025864-46.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA idosa CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO. grupo familiar. HoNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa idosa, desde a data em que a recorrente completou 65 anos de idade, em 26/06/2019.

3. No que diz respeito àqueles que integram o grupo familiar – para fins de concessão do benefício assistencial –, o art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93 faz remissão ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o qual não enumera os netos entre as pessoas que o compõe, ainda que esses vivam sob o mesmo teto do postulante ao benefício.

4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados para a Autarquia de 10% sobre as parcelas vencidas.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716206v7 e do código CRC bf169a58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/10/2024, às 15:26:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5025864-46.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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