Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONÔMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONÔMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser concedido o benefício assistencial à pessoa idosa durante o período de suspensão do contrato de trabalho do esposo em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que o grupo familiar sobrevive apenas do benefício previdenciário de valor mínimo do cônjuge. (TRF4, AC 5000993-16.2019.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000993-16.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRACEMA DA SILVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/05/2020 (e.41.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o Benefício Assistencial ao Idoso, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (25/10/2012), respeitando a prescrição das parcelas anteriores a 26/08/2014 (e.48.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença examinou a questão nestes termos:

No caso em tela, a autora pretende a concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo sido indeferido o benefício ao fundamento de que a renda mensal per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.

Do estudo social realizado (evento 14) e dos documentos juntados restou claro que o grupo familiar, composto pela autora e seu marido, vivem com a renda da aposentadoria recebida pelo marido, no valor de um salário mínimo (evento 40, HISTCRE3), e a remuneração pelo trabalho na empresa Imaribo, em torno de R$ 1.700,00 mensais (evento 38, OUT2, p. 12)

Embora os proventos da aposentadoria no valor de um salário mínimo não sejam considerados para fins de cálculo da renda per capita (§único, art. 34, da Lei 10.741/03), o grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, vive com a salário mensal percebido com o labor do marido na empresa Imaribo no valor médio de R$ 1.700,00, ultrapassando 1/4 ou mesmo 1/2 do salário mínimo per capita

A noticiada suspensão do contrato de trabalho do marido não faz surgir o direito à concessão de loas, porque não há rompimento do vínculo de emprego e essa condição perdurará por apenas dois meses, condição que, aliás, não se verificava no momento do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo. Ademais, a família não ficará desamparada nesse curto espaço de tempo, já que não haverá suspensão da aposentadoria.

Desse modo, conclui-se que a autora não se amolda ao critério da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial.

No caso dos autos, a celeuma cinge-se ao requisito socioeconômico.

Conforme o laudo socioeconômico (e.14.1), a família da autora é composta pelo cônjuge, João Air Ribeiro, que é aposentado por tempo de serviço, e permanece com vínculo empregatício formal..O casal possui quatro filhos, residentes em cidades diversas dos pais, que não ajudam financeiramente os pais. A autora é analfabeta, enquanto o cônjuge estudou até o terceiro ano.

João aufere R$ 519,00 referente a aposentadoria por tempo de serviço e R$ 1.500,00 referente ao trabalho formal na empresa Imaribo, apresentando comprovante somente da aposentadoria.

Todavia, no curso da ação, o cônjuge esteve com o contrato de trabalho suspenso, em virtude da pandemia do COVID-19, por ser idoso e fazer parte do grupo de risco, conforme a declaração da empresa Imaribo no e.40.2, fl.1:

Assim, autora e o esposo sobreviveram com a renda exclusiva da aposentadoria do esposo, a qual, devido inúmeros empréstimos descontados, justamente para conseguirem sobreviver, recebe o valor de R$ 696,73.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

A autora recebe Bolsa Família há 8 meses, no valor de R$ 91,00. Nesse sentido,a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Acerca dos bens imóveis, a família possui imóvel urbano próprio, onde reside. Consistindo em edificação mista, de madeira e alvenaria, em mau estado de conservação, adquirida em junho/1994, através de compra com recursos próprios, em parcela única.

Portanto, no curso da demanda, sobreveio substancial redução da renda do grupo familiar em decorrência da suspensão do contrato de trabalho do esposo da autora, nos termos da M 936/2020, a partir do estado de calamidade pública instalado com a pandemia da COVID-19.

Dessarte, embora o artigo o art. 20-A da LOAS, na redação dada pela Lei nº 13.982/2020 esteja suspenso liminarmente pelo STF desde 03-04-2020, nos autos da ADPF 662, rel. Min. Gilmar Mendes, é forçoso reconhecer que o casal sobreviveu apenas com o benefício previdenciário de valor mínimo no período de suspensão do contrato de trabalho do esposo.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora é idosa e passou a estar em situação de vulnerabilidade social no curso do processo. Deve ser reconhecido, nos termos do art. 493 do CPC, o direito ao benefício assistencial, de 14-04-2020 (data do suspensão do contrato de trabalho do cônjuge - e. 40.2) até 12-06-2020, ante a ausência de comprovação da renovação da suspensão do contrato de trabalho pela recorrente, impondo-se parcial reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença, para reconhecer o direito ao benefício assistencial somente durante suspensão do contrato de trabalho do cônjuge (14-04-2020 até 12-06-2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964220v15 e do código CRC c6d2cf1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:31


5000993-16.2019.4.04.7219
40001964220.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000993-16.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRACEMA DA SILVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONôMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deve ser concedido o benefício assistencial à pessoa idosa durante o período de suspensão do contrato de trabalho do esposo em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que o grupo familiar sobrevive apenas do benefício previdenciário de valor mínimo do cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964221v4 e do código CRC 55bd7df7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:31


5000993-16.2019.4.04.7219
40001964221 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5000993-16.2019.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IRACEMA DA SILVEIRA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: INYETHY DAROLD (OAB SC048032)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora