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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO ABSOLUTO. DESAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:11:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO ABSOLUTO. DESAMPARO NÃO CONSTATADO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas , conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A miserabilidade deve ser aferida por diversos meios, de acordo com o caso concreto, não sendo absoluto o critério econômico. 3. Se o estudo social e o conjunto probatório não indicam condição de desamparo social não se configura situação de miserabilidade e, portanto, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS. (TRF4, AC 5018540-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018540-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO NÃO ABSOLUTO. DESAMPARO NÃO CONSTATADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A miserabilidade deve ser aferida por diversos meios, de acordo com o caso concreto, não sendo absoluto o critério econômico.
3. Se o estudo social e o conjunto probatório não indicam condição de desamparo social não se configura situação de miserabilidade e, portanto, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385921v19 e, se solicitado, do código CRC B7937488.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018540-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 141.686.954-6), com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, em 23/10/2006.
Na sentença proferida em 27/01/2017 (ev.43 - SENT1), o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a não verificação da miserabilidade.
O autor apelou (ev. 47 - PET1), postulando pela reforma do decisum, defendendo que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, pois a incapacidade e miserabilidade teriam sido confirmadas e que labora em condição temporária para sobreviver, mas não tem condições de continuar a trabalhar em razão da sua deficiência.
Com contrarrazões (ev. 52 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ev. 59 - PARECER1).
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385919v20 e, se solicitado, do código CRC 674AF5D4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018540-42.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso Concreto
Por meio da presente demanda, busca a parte autora a concessão do benefício assistencial (previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/93).
A deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, caracteriza-se como um impedimento de longo prazo de natureza física que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ficou constatado pelo médico perito, nestes autos (ev. 1 - LAUDPERI19), que a parte autora apresenta "malformação em membro inferior esquerdo. CID Q66" e que "em razão da enfermidade encontrada está o periciado incapacitado para exercer suas atividades habituais de trabalho devido às crises súbitas".
Respondendo aos quesitos constou o experto que o apelante tem sopro cardíaco, faz uso de analgésicos e antiflamatórios e afirmou que "conforme o quadro clínico atual do periciado e a cronicidade da doença, considero a incapacidade para suas ocupações habituais definitiva", em razão de fortes dores. O perito médico concluiu, portanto, pela incapacidade laborativa definitiva.
Presente a deficiência, fixada também na sentença de primeiro grau, resta verificar o requisito da miserabilidade, cuja ausência foi a causa apontada para o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo juízo a quo.
No tocante à miserabilidade, o estudo social colacionado no evento 34 (OUT10) aponta que o autor é o provedor do lar, atuando como autônomo na venda de ovos e auferindo R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês e que reside com outras 5 (cinco) pessoas, em uma casa cedida pelo sogro.
Assim, na situação em análise, se considerada a composição por seis pessoas, a renda per capita do grupo familiar fica em R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), inferior portanto a 1/4 do salário mínimo vigente em 2016, o que implicaria em presunção de miserabilidade.
Todavia impende observar que o laudo social não detalha nomes, idades, nem descreve o grau de parentesco, ou relação de dependência, das três crianças e o adolescente que convivem com o autor. Ressalte-se que este grupo familiar é diferente daquele descrito no início do processo, não tendo sido atualizado nos autos pela parte requerente, lançando-se assim dúvidas quanto à real configuração da unidade familiar.
Junto disto há o fato de existirem nos autos fortes indícios de que o autor possui alguma outra forma de amparo, pois como consta das informações trazidas pelo INSS no evento 10 (PET1), o autor possui 3 (três) veículos registrados em seu nome (GM/Kadett, ano/modelo 1992, adquirido em 2009; GM/Monza, ano/modelo 1990, adquirido em 2011; e VW/Parati, ano/modelo 1998, adquirido em 2011).
Do mesmo modo o estudo social descreve boas condições de moradia, em uma casa cedida pelo sogro do apelante, casa esta que "é de alvenaria, construída sobre um terreno plano em boa localização, aparentemente bem cuidada, limpa e higienizada".
Como já pacificado, a miserabilidade deve ser aferida por diversos meios, de acordo com o caso concreto, respeitando entendimento do Pretório Excelso já consolidado por este Egrégio Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPTA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável. A miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE).
3. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a situação de vulnerabilidade social e a deficiência incapacitante a parte autora fará jus ao direito postulado.(...) ( Processo AC 00324526820084019199 0032452-68.2008.4.01.9199 órgão Julgador 1ª Camara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Publicação 16/11/2015 e-DJF1 P. 923, relator juiz federal Murilo Fernandes de Almeida) (destaquei).
Embora a família do apelante possua uma condição modesta, não se pode dizer que ela é precária, pois o apelante recebe amparo da família de sua companheira (vive em casa de alvenaria bem localizada, cedida pelo sogro, na região metropolitana de Curitiba - que é bem provida de serviços públicos) e possui 3 (três) carros em seu nome. Enfim há uma estrutura que garante uma situação de vida digna ao autor.
Cabe lembrar que o benefício assistencial não tem como objetivo servir de complementação de renda, mas destina-se apenas às pessoas em situação de vulnerabilidade social, aleijadas das mínimas condições de dignidade.
Portanto as peculiaridades do caso não demonstram situação de risco social, de maneira que o estado de necessidade alegado pelo demandante não foi comprovado.
Conforme o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício. (TRF4, AC 0011980-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, deve ser negado provimento à apelação do autor e mantida a r. sentença de primeira instância.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385920v91 e, se solicitado, do código CRC FFECA115.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018540-42.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011713020078160097
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416412v1 e, se solicitado, do código CRC 701737E6.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:47




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