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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0012045-04.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4, AC 0012045-04.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012045-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CAMILA CASSANEGO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro encontra óbice no princípio da legalidade. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692642v12 e, se solicitado, do código CRC A6F08BA5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/12/2016 15:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012045-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CAMILA CASSANEGO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício assistencial recebido pela autora.
O MM. Juiz de 1º grau, em sentença publicada em 27-07-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG deferida.
Apela a autora, reiterando o pedido inicial, devido à necessidade de assistência permanente de outra pessoa para seus cuidados.
Com contrarrazões.
Apresentado parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Assistência, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
De acordo com as informações presentes nos autos, a parte autora possui limitações mentais (síndrome de down não especificada), percebendo benefício assistencial ao portador de deficiência desde 26-05-2003 (NB 126.513.770-3/87).
O acréscimo de 25% está previsto na legislação previdenciária apenas para os segurados titulares de aposentadoria por invalidez. A ampliação do rol de beneficiários depende de lei e contrapartida orçamentária.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Casa recentemente decidiu:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. (TRF4, EINF 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/08/2014)."
Assim, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência esse regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão quanto ao mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11 do novo CPC.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012045-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043922220148210134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CAMILA CASSANEGO
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1557, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 06/12/2016 16:44:30 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Considerando que a parte autora postula a concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício assistencial, acompanho a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771807v1 e, se solicitado, do código CRC 7F484042.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 20:02




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