| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013386-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUSCELAINE RUBERT |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
: | Débora Eloíza Todendi | |
: | Dartagnan Bernhard Billig | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991. 25%. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
Inexiste fundamento legal para a concessão de acréscimo de 25% ao benefício assistencial, que já possui natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013386-65.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUSCELAINE RUBERT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Alega a parte autora que necessita da ajuda de terceiros constantemente, razão pela qual faz jus ao adicional de 25%. Argumenta que conceder o acréscimo somente a aposentadoria por invalidez é interpretação injusta e fere o princípio da isonomia.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
VOTO
Venho entendendo ser possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a beneficiários que percebam outras prestações previdenciárias, e não somente aposentadoria por invalidez (TRF4, AC nº. 0017373-51.2012.404.9999 e RO nº. 0023183-70.2013.404.9999).
Não obstante, o caso em comento se refere a benefício assistencial, de natureza distinta dos benefícios previdenciários tratados na Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Assistência, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
De acordo com os relatos constantes dos autos a apelante é portadora de Síndrome de Down e insuficiência renal crônica, conforme atestados anexados à inicial da ação. Assim, o demandante já está amparado pela assistência social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiro.
Cito precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LBPS.
(...)
2. O pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial, não existe previsão legal no art. 20 da LOAS.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005607-3, 5ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 06/05/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013386-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053986420148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUSCELAINE RUBERT |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
: | Débora Eloíza Todendi | |
: | Dartagnan Bernhard Billig | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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