| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017823-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LEONIDA FUHR |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal e a realização de novo estudo socioeconômico, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8303107v16 e, se solicitado, do código CRC F2C6A768. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017823-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LEONIDA FUHR |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa idosa, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante reitera o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovar que está separada de fato de seu esposo. No mérito, alega estar comprovada a sua idade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que o Estudo Social resta incompleto, uma vez que não esclarece as despesas da apelante em medicamentos, tratamento médico, alimentação, vestuário, etc.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido
A agravante insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para complementação do laudo socioeconômico e esclarecimento de sua situação fática, uma vez que, atualmente, é separada de fato de seu marido, não possuindo imóvel em seu nome ou qualquer renda para sua subsistência, situação diferente da que consta no laudo acostado aos autos e caracterizando assim a miserabilidade.
Pois bem. No caso dos autos, de acordo com o estudo social (fls. 77 a 79), a autora reside com o Sr. Renato Arlindo Fuhr, em uma casa de alvenaria por aproximadamente nove anos. A casa possui uma sala, dois quartos, uma cozinha, um banheiro em precárias condições, uma despensa e uma área de serviço. Os móveis foram descritos como antigos, mas em bom estado de conservação. A renda familiar é proveniente de uma aposentadoria percebida pelo esposo da autora, no valor de R$ 1.452,05 (junho de 2014). As despesas mensais giram em torno dos R$ 600,00.
Diante desse contexto, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o valor auferido pelo conjunto familiar não se revela irrisório ou insignificante, caso em que não comprovada a miserabilidade. Contudo, a parte autora alega estar separada, de fato, do esposo, e que não possui meios de prover a própria subsistência. Diz, ainda, que o estudo social está incompleto, pois não esclareceu despesas com medicamentos, tratamento médico, alimentação, vestuário, etc., razão pela qual requer a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução com a produção de prova testemunhal e complementação do estudo social.
Na hipótese, considerando que a controvérsia reside, justamente, na composição do núcleo familiar da autora, podendo ser modificada totalmente sua situação econômica com a alegada separação, de fato, a produção de prova testemunhal se mostra indispensável.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições de vida da parte autora.
Neste contexto, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73, em que é facultada ao magistrado, inclusive, de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Dessa forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal e novo estudo socioeconômico.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicado o apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017823-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014916720148210074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LEONIDA FUHR |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2979, disponibilizada no DE de 19/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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