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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO SOCIAL. TRF4. 5061051-55.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO SOCIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O laudo social não apresentou condições de averiguar a situação socioeconômica em período anterior à ação, portanto, mantida a sentença. (TRF4, AC 5061051-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061051-55.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA MARIA GIURIATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa deficiente, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 01/11/2003.

Sentenciando em 25/07/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de conceder à autora o benefício de amparo social, no valor de um salário mínimo (LEI 8742/93, artigo 2º, V), retroativo a 26/02/2016, data da propositura da ação, incidindo correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), bem como, juros de mora no percentual do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por considerar estarem atendidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela, determinando que o requerido institua imediatamente o benefício ora concedido em favor da Requerente. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas em atraso até a publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal para reexame necessário, por força do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Alega que deve ser implementado o benefício desde data da cessação administrativa do benefício previdenciário de Amparo Social (01/11/2003).

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

A controvérsia recursal restringe-se à avaliação da data de início do benefício, a qual o magistrado de primeiro grau concluiu nos seguintes termos:

Na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício em data retroativa à cassação, ou seja, em 01/11/2003.
Todavia, naquele momento a composição familiar era outra e não há como verificar se naquela data e no lapso de mais de dez anos houve o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão.
Outrossim, dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 que:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Cumpre ressaltar, todavia, que, em face da característica de direito indisponível de trato sucessivo das prestações previdenciárias, deve-se entender que o direito à prestação não prescreve, prescrevendo apenas as prestações não reclamadas dentro do lapso temporal legalmente previsto. Ou seja, o instituto incide sobre as prestações e não sobre o fundo do direito, devendo-se reconhecer seu alcance apenas sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/02/2016, afigura-se extinta a pretensão ao pagamento das diferenças mensais oriundas das prestações vencidas previamente aos 5 (cinco) anos anteriores a esse marco temporal, ou seja, anteriores a 26/02/2011, nos termos do art. 219, §1º, do CPC.
Entretanto, diante da fundamentação exarada acima, não há como presumir que a parte reunia todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo este alegado apenas com a propositura da ação. Assim, considero coerente a concessão do benefício em questão desde a data de 26/02/2016, quando foi protocolada a petição inicial.

Conforme minuciosamente avaliado pelo magistrado, em que pese o laudo social realizado em 2016, ter concluído pela condição de miserabilidade da parte autora, não se observa meios para averiguar a situação em momento anterior à propositura da ação.

No caso, houve alteração no meio familiar qual se encontrava a parte autora. Ainda, cabe enfatizar o fato de se tratar de benefício cessado em 2003, ou seja, período remoto à época da ação.

Desse modo, não vejo razões para reformar a sentença, devendo ser mantida a data de início do benefício na data da propositura da ação.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576621v11 e do código CRC 8fc56bd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:2:39


5061051-55.2017.4.04.9999
40000576621.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061051-55.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA MARIA GIURIATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. laudo social.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O laudo social não apresentou condições de averiguar a situação socioeconômica em período anterior à ação, portanto, mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576622v3 e do código CRC d47db24c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:2:39


5061051-55.2017.4.04.9999
40000576622 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5061051-55.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TEREZINHA MARIA GIURIATTI

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:44.

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