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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PAR...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos. 4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016). 5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017). 6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante. 7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). 9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. (TRF4, AC 5067025-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067025-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO JUNIOR DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 20/10/2008.

Sentenciando em 30/03/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: conceder o benefício assistencial à parte autora desde a DER em 20/10/2008; pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas até a data do efetivo pagamento acrescidas de juros de mora; pagar os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, além das custas e despesas processuais. Ainda, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, determinou o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da implantação do benefício.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Se insurge a autaquia, no mérito dos autos aduzindo que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente. Alega ainda, que a imposição das astreintes no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de ser cominada em valor desproporcional, é descabida pelo fato que não houve deferimento de prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Pede ainda, em caso de manutenção da condenação, que seja deferido prazo de 45 dias para cumprimento do julgado e seja o valor das referidas astreintes para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA

O INSS alega a inexistência de incapacidade, pelo fato de "o laudo pericial apontado pelo douto magistrado foi tirado em uma ação de interdição movimentada contra o autor: "Naquele procedimento, a natureza e os efeitos do quadro clínico são diversos dos necessários para a concessão do LOAS. Note-se que não houve uma adequada análise do quadro clinico da parte autora e a indicação mínima dos critérios que levaram à conclusão exposta".

Tenho que tal alegação não merece prosperar. O laudo médico produzido em processo de interdição - cuja sentença foi de procedência decretando a interdição do autor - e considerado na sentença desta demanda, concluiu minuciosamente pela incapacidade total e permanente, não apresentando condições de discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens.

Assim, não há que se falar em inexistência de incapacidade, uma vez que já declarada a interdição da parte autora por ser absolutamente incapaz para os atos da vida civil.

Deste modo, a sentença a quo analisou o requisito da deficiência em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "a sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).

DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO

Quanto ao requisito da miserabilidade, a autarquia ré sustenta não restar preenchido pelo fato do laudo social realizado ser meramente declaratório, não há fotos nem esclarecimentos acerca das condições de moradia. Ademais, alega que a renda é superior ao teto da LOAS, superando o critério objetivo da lei.

Primeiramente, cabe ressaltar a fundamentação supramencionada,pois o critério objetivo já foi declarado inconstitucional, assim, ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupo familiar.

Quanto ao laudo social, tenho que não restaram dúvidas quanto à situação de hipossuficiência econômica. Inclusive, há equívoco da autarquia em se insurgir contra as conclusões do laudo social. Justifico.

Embora não conste fotos da residência e apenas relate as condições em que o núcleo familiar se encontra, o teor do laudo, decorre das impressões e conclusões a que a profissional chegou no momento da constatação, enfim, cabe a ela, enquanto perita nomeada pelo juízo e detentora de fé pública, não só fazer constar do laudo suas conclusões em relação ao aspecto formal e material da vistoria, como também fazer dele constar tudo o mais que interessar ao julgamento da lide.

Deve ser salientado, ainda que "em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017).

Ademais, o laudo social relatou que a genitora do autor é beneficiária do benefício de prestação continuada, o qual deve ser excluído para cálculo per capita.

Assim, uma vez que excluído o valor recebido pela genitora do autor, a renda mensal do grupo familiar é zero, a hipossuficiência econômica do apelante restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial, não havendo razões para reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício desde a DER em 20/10/2008.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

DO VALOR DAS ASTREINTES

Quanto à imposição da multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).

Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

Outrossim, a multa incide até o cumprimento da obrigação, devendo ser reformado somente o valor para R$ 100,00.

DO PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na sentença, o magistrado a quo fixou o prazo de 10 dias para o cumprimento da implantação do benefício, divergindo do entendimento desta Corte, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA. REDUZIDA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, e considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 4. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 5. Confirmada a tutela antecipada deferida na origem, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementado o benefício previdenciário, que o seja no prazo de 45 dias. 6. É razoável a fixação do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048304-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/05/2018) (grifei)

Diante tal entendimento, deve ser reformada a sentença no ponto, para fixar o prazo de 45 dias para o cumprimento da determinação da sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para reduzir o montante fixado em multa diária e estabelecer o prazo de 45 dias para a implantação do benefício; confirmada a tutela antecipada concedida na sentença; e, de ofício, aplicar quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF no tema 810 e pelo STJ no tema 905.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591024v27 e do código CRC 06d4be96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:7:36


5067025-73.2017.4.04.9999
40000591024.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067025-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO JUNIOR DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERDIÇÃO DO AUTOR. LAUDO SOCIAL. ASSISTENTE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PARA CÁLCULO PER CAPITA. MULTA. VALOR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.

3. Pressupostos para a concessão do benefício restaram preenchidos.

4. A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial." (TRF4, APELREEX 0017415-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).

5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, devem ser levadas em consideração as suas conclusões". (TRF4 5035405-49.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2017).

6. Exclusão do valor recebido a título de benefício de prestação continuada do cômputo da renda mensal familiar, conforme jurisprudência dominante.

7. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.

8. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).

9. Reformado o prazo determinado na sentença para a implantação do benefício, para 45 (quarenta e cinco) dias.

10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

11. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000591025v5 e do código CRC bef1973f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:7:36


5067025-73.2017.4.04.9999
40000591025 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5067025-73.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO: EMANUEL TOLEDO DE MORAIS

ADVOGADO: JALTON GODINHO DE MORAIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:30.

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