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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8. 742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTEND...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:37:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. ASSEGURAR EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar. 3. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos. 5.Por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, é de se prestigiar, para situações de revogação de tutela antecipatória, o posicionamento consolidado nos precedentes do STF para a questão, cuja linha de entendimento permanece sendo adotada por esta Corte Regional (mesmo sob o Tema nº 692 do STJ / RESP 1.401.560). 6. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente. (TRF4, AC 5018929-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018929-27.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO DE CAMPOS PERSEDINO

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao idoso, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, em 07/07/2014.

A sentença proferida em 18/10/2016 (evento 51) julgou procedente o pedido, por entender preenchidos o requisito etário e a situação de miserabilidade, mediante exclusão do valor do benefício recebido pelo esposo da parte autora. Condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas desde a DER, com fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento do prazo de implantação.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 57), postulando a reforma do decisum, com reconhecimento da repetibilidade de valores recebidos em antecipação de tutela e afastamento da multa imposta, por não ter havido intimação e, se mantida, tenha o valor reduzido. Defende que a apelada não é hipossuficiente, em razão de viver em casa cedida, sem gastos com aluguel e porque seu esposo é titular de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. Requer, caso mantido o reconhecimento da miserabilidade, a fixação da DIB na data da citação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela manutenção da sentença (evento 76).

Com contrarrazões (evento 179), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Reexame Necessário

A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de 16/01/2018, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ora, ao se cuidar de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).

É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, da Lei do Rito.

Benefício Assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011, além da declaração de inexigibilidade de restituição dos valores já recebidos a este título.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

Em se tratando de benefício assistencial ao idoso, é necessária a comprovação da idade, bem como, da impossibilidade de o próprio idoso ou sua família prover sua sobrevivência (artigo 20, caput e §3º, da Lei nº 8.742/1993).

Para o caso em exame, na data do requerimento administrativo (07/07/14), a apelada já contava com mais de 65 anos, considerando sua data de nascimento em 15/06/46. Preenchido, assim, o requisito etário. Resta então verificar se as condições socioeconômicas configuram hipossuficiência ensejadora da concessão do benefício pretendido.

Acerca da miserabilidade, o STF concluiu não estar o julgador adstrito aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, da Lei 8.742/93, devendo, a aferição desse requisito, ser feita no caso concreto.

Para demonstrar sua precária condição econômica, a apelada apresentou documentos comprobatórios de despesas mensais do grupo familiar com plano funerário, alimentação e medicamentos (OUT3 a 5, evento 30)

No que concerne ao requisito econômico, o estudo social colacionado no evento 43 aponta que a apelada e o esposo sobrevivem com o valor do salário mínimo a título de aposentadoria por idade recebido por este. Foi registrado também que o casal possui gastos com medicação de uso contínuo (R$ 300,00) e alimentação (R$ 500,00), não recebem auxílio de terceiros e residem em imóvel simples de alvenaria, cedido, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, móveis básicos e poucos eletrodomésticos, sem televisão e microondas.

A jurisprudência pátria tem sido flexível, aplicando, por analogia, a regra contida no artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita o valor mínimo de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde o cancelamento indevido. (TRF4, AC 0012852-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017).

Desse modo, considerando que o esposo da apelada é idoso, plenamente possível a exclusão do benefício de aposentadoria por idade recebido por ele para fins de cálculo da renda per capita do grupo familiar, como pontuou o magistrado da origem. Suprimido o valor do benefício de titularidade do esposo, a renda familiar resulta zero.

Por conseguinte, constatada a ausência de renda, a hipossuficiência econômica da apelada resta configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Evidenciado que a apelada se enquadra no conceito de pessoa idosa e miserável, nos termos da Lei 8.742/93, faz jus ao recebimento do benefício assistencial desde a DER, conforme já reconhecido na sentença exarada em 1º grau.

Data de início do benefício

Nesse ponto, cabe anotar que, em não havendo nos autos índicios do não preenchimento do requisito da miserabilidade na data do requerimento administrativo efetivado em 07/07/14, não prevalece o pleito do INSS para fixação da DIB na data da citação.

Possibilidade de repetição de parcelas

Também não prospera, diante do quadro posto, a pretensão para assegurar a possibilidade de repetição das parcelas recebidas pela apelada em antecipação de tutela.

Embora não se ajuste ao presente caso, eis que a concessão liminar deve ser mantida, convém, no intituito de superar o assunto, rememorar que a Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado entendimento quanto à irrepetibilidade as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.

Conquanto o STJ tenha se manifestado em sentido contrário na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos, cumpre enfatizar que o STF, quando instado sobre o tema, tem se manifestado pela inaplicabilidade do artigo 115, da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário (v.g., AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas de afastar a sua aplicação em determinados casos, por considerar que estes não se amoldam à generalidade e à abstração do preceito, o que dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 09/09/2014, processo eletrônioco DJe-184 divulg 22/09/2014 public 23/09/2014).

Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em Plenário:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2016, acórdão elertrônico DJe-204 divulg 23/09/2016 public 26/00/2016)

Assim, não obstante a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do STF. Seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ.(TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.

1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.

2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.

3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.

5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09/08/2013)

Então, por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, é de se prestigiar, para situações de revogação de tutela antecipatória, o posicionamento consolidado nos precedentes do STF para a questão, cuja linha de entendimento permanece sendo adotada por esta Corte Regional (mesmo sob o Tema nº 692 do STJ / RESP 1.401.560).

Multa por descumprimento

Por fim, o INSS irresigna-se com a previsão de incidência de multa diária por infrigência a ordem judicial, argumentando exiguidade de prazo, valor excessivo e impropriedade de cobrança por ausência de intimação. O teor do despacho do evento 60 demonstra que a questão do prazo e, por consequência, da fluência da multa, já foram deliberadas no juízo a quo.

Acerca do valor estipulado, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada (R$ 100,00 ao dia), cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente. Sem razão, portanto, o INSS.

Do exposto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Honorários Advocatícios

Considerando o integral desprovimento do recurso, bem como a apresentação de contrarrazões pela parte autora, cabe ao INSS arcar com os honorários advocatícios recursais, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Consectários - juros e correção monetária

Correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR .



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000483110v35 e do código CRC ff6b3f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:3


5018929-27.2017.4.04.9999
40000483110.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018929-27.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO DE CAMPOS PERSEDINO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. ASSEGURAR EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar.

3. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.

4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos.

5.Por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, é de se prestigiar, para situações de revogação de tutela antecipatória, o posicionamento consolidado nos precedentes do STF para a questão, cuja linha de entendimento permanece sendo adotada por esta Corte Regional (mesmo sob o Tema nº 692 do STJ / RESP 1.401.560).

6. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000483111v6 e do código CRC 15ee7c0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 21/6/2018, às 17:35:3


5018929-27.2017.4.04.9999
40000483111 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5018929-27.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DO CARMO DE CAMPOS PERSEDINO

ADVOGADO: ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 06/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

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