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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5051705-22.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5051705-22.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051705-22.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao idoso, a partir da data do requerimento, efetuado em 13/10/2014.

A sentença, proferida em 22/07/2019, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, e que, apesar de a renda per capita familiar superar o critério legal estabelecido para a concessão do benefício, não é o único dado apto para retratar a real situação de miserabilidade de uma família, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, no caso, devem ser considerados os gastos familiares e as enfermidades da autora, elementos que julga comprovarem a situação de vulnerabilidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

A parte autora busca a concessão do benefício na condição de pessoa idosa.

O requisito etário para concessão do benefício assistencial ao idoso está preenchido, uma vez que a parte autora nasceu em 31/01/1945, possuindo à época da DER, 69 anos.

Assim, a controvérsia envolve a situação social e econômica do núcleo familiar em que está inserida a requerente.

Tendo em vista que o magistrado a quo analisou de forma detalhada na sentença as provas dos autos, colaciono parte da decisão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

O laudo de constatação elaborado pelo assistente social (E47) revela que a autora (Ana Candida da Silva; data de nascimento: 30/01/1945) reside com seu cônjuge (José Antonio da Silva; data de nascimento: 13/11/1932).

O grupo familiar sobrevive com a aposentadoria por tempo de contribuição de José Augusto Silva, que aufere R$1.131,00 por mês, de onde resulta renda per capita de R$565,50.

Registre-se que não há comprovação nos autos de gastos com medicamentos de uso contínuo ou médicos não são fornecidos pela rede de saúde pública, o que poderia impactar no saldo disponível para sustento familiar.

Some-se a estes fatos os dados extraídos do laudo de constatação quanto à residência em si: o imóvel de alvenaria (em bom estado de conservação), possui 04 quartos, 2 salas, 2 cozinhas, 2 banheiros, lavanderia, dispensa, copa, área de descanso, garagem, é localizado na rua Das Margaridas, Nº 162, Jardim Primaverão, na cidade de Sarandi/PR. O imóvel, pelo que se extrai, possui boas condições de segurança, conforto e higiene. Os móveis e eletrodomésticos são igualmente conservados, observando-se das fotos de evento 47 que há itens além dos estritamente essenciais (dois televisores, um em modelo atual, torneira elétrica/água quente na cozinha, máquina de lavar roupas e, aparentemente, uma centrífuga, máquina de costura, telefone fixo, aparelho de DVD, 4 camas de casal). Deve-se considerar também que o imóvel é próprio, não havendo, portanto, despesas com aluguel, não estando, no entendimento do Magistrado Federal signatário, caracterizada a situação de vulnerabilidade social e econômica.

Não há luxo, por certo, mas o laudo socioeconômico e as demais informações dos autos não permitem concluir que a família está em situação de vulnerabilidade. Ao contrário, o que se infere do contexto probatório é que a renda familiar atual permite que vivam de maneira humilde mas digna, sem maiores carências.

Portanto, no entendimento do Juízo, as condições de moradia e demais circunstâncias relatadas no laudo de constatação levam à conclusão de que não está cumprido o requisito atinente à miserabilidade.

Ressalte-se, por oportuno, que as imagens anexadas no evento 47 retratam com clareza o que o Assistente Social vislumbrou em diligência. Cuida-se realmente de grupo familiar inserido em meio social compatível com a grande parte da população brasileira.

Rememore-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho, não podendo servir como complementação de renda do núcleo familiar. In casu, a simples análise das fotos colacionadas ao auto de constatação permite inferir a inexistência de vulnerabilidade social.

Frise-se, por fim, que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Dessa forma, temos que a parte autora não tem renda. Entretanto, seu esposo recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição superior a um salário mínimo, devendo esta renda ser incluída, bem como a si mesmo, no cálculo da renda per capita, pois o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição superior ao mínimo recebido por familiar, não consta nas hipóteses de exclusão do cálculo da renda familiar. Dessa forma, a renda mensal per capta do núcleo familiar da autora é de aproximadamente R$565,50.

Outrossim, embora haja entendimento firmado no sentido de que a miserabilidade pode ser averiguada por meio de outros elementos probatórios quando a renda per capta superar o limite estabelecido pelo critério objetivo, não é o caso dos autos. Além da renda per capita superar o mínimo legal, as condições do casal no momento são dignas. Embora não tenha condições de prover, por si só, a própria manutenção e viva em condições modestas, a renda da família, apesar de não ser elevada, também não compromete a sobrevivência digna da requerente.

Na hipótese, não ficou demonstrado desamparo ou ausência de recursos necessários para arcar com a sua própria subsistência, não havendo comprometimento da sobrevivência do grupo familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684021v5 e do código CRC aadc44e0.Informações adicionais da assinatura:
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5051705-22.2018.4.04.7000
40001684021.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051705-22.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.

3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001684022v3 e do código CRC 1f5f76f3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2020, às 19:20:25


5051705-22.2018.4.04.7000
40001684022 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5051705-22.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA CANDIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)

ADVOGADO: CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:03.

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