Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 0019499-06.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:19:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que três membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício. (TRF4, AC 0019499-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/03/2015)


D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019499-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA FAUSTA DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
:
Carlos Ernesto Betiollo
:
Fernando Tavares dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que três membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307704v11 e, se solicitado, do código CRC 19B691E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019499-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA FAUSTA DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
:
Carlos Ernesto Betiollo
:
Fernando Tavares dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS a conceder o benefício assistencial à autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.
A apelante alega que a família não tem como prover de maneira adequada as despesas que a apelante possui, visto que o núcleo familiar tem outras prioridades. Requer a reforma da sentença e a procedência da ação.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A autora nasceu em 07/09/1945, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2011, com 66 anos de idade. É pessoa que preenche o requisito da idade, ou seja, tem mais de 65 anos (art. 20, § 2º, LOAS).
A controvérsia gira em torno da comprovação da renda familiar mensal per capita do grupo familiar da autora.
Quanto à condição de miserabilidade da autora, o estudo social (fls. 81/83), realizado em 2013, esclarece nos seguintes termos:
"A referida senhora reside em casa própria juntamente com o esposo, filhas e neta.
- Feliciano Siqueira Pires, 72 anos, aposentado (esposo),
- Adélia Eveliz Siqueira, 48 anos, funcionária pública (filha),
- Sabrina Siqueira Pires, 18 anos, babá (filha),
- Vitória Siqueira Gomes, 5 anos (neta).
(...) a senhora Maria Fausta Siqueira Pires, 67 anos, casada, do lar, relatou que se sustentam com o proveniente da aposentadoria de seu esposo, senhor Feliciano Siqueira Pires, em média R$ 1.200,00 reais, junto com a renda do casal contam também com o salário da filha Sabrina, R$ 400,00 reais, a qual trabalha como babá, e o salário da filha Adélia, que trabalha no serviço público, contratada, o qual não soube precisar o valor.
A residência é própria, três quartos, uma sala, cozinha, banheiro e despensa, telhado de amianto, forro de madeira, piso frio, decorado, portas e janelas com vidro, em bom estado de conservação, móveis simples, eletrodomésticos para oferecer conforto para a família, possui água e luz, pátio grande, todo murado, mais casa anexa nos fundos, com toda infra-estrutura, onde sua filha Adélia reside com a menor Vitória.
Segundo informação da senhora Maria Fausta, ela trabalhava como doméstica, contribuiu com o INSS, durante 18 anos, faltando apenas 12 anos de contribuição para se aposentar. Porém, a idade chegou e a doença também, o que a impossibilitou de continuar trabalhando. Ela tem pressão alta e dores nas articulações. Hoje seu esposo também se encontra doente, recentemente foi submetido à cirurgia de bexiga. Ele está em fase de recuperação. Eles retiram suas medicações na farmácia básica do município e, quando não tem, utilizam a farmácia popular, mas também compram na farmácia comercial.
Sua filha Sabrina, com 18 anos, estudante do ensino médio, trabalha como babá. Sua filha Adélia se separou do marido e veio, com a filha Vitória, de cinco anos, residir com eles, trabalha como servidora pública. Ela ainda relata que o pai da menor Vitória paga somente cem reais de pensão, que o mesmo trabalha como funcionário público no município de Caxias do Sul, sendo que o salário do mesmo deve ser atrativo, pois ele requer recibo para declarar no imposto de renda. Os avôs paternos contribuem com roupas e calçados para a neta, e mantém sempre contato com a mesma, o que, segundo ela, não justifica o valor baixo pago pelo pai como pensão para sustento da menor." - (grifo nosso)
O Laudo Social informa que o núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo, duas filhas e uma neta, sendo a renda mensal familiar proveniente do benefício previdenciário de Aposentadoria percebido por seu esposo, pelo salário recebido pela filha Sabrina Siqueira Pires, e pelo salário da filha Adélia Eveliz Siqueira, que é funcionária pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).
No entanto, não é esta a única renda do grupo familiar. No caso, conforme consta no estudo social realizado, as filhas da requerente, que residem sob o mesmo teto, auferem renda mensal. A filha Sabrina Siqueira Pires recebe, aproximadamente, R$ 400,00 por mês, e a filha Adélia Eveliz Siqueira, conforme consulta no Cnis, recebia do Município de Pinheiro Machado o valor de R$ 818,80 por mês (dez/2013), atualmente recebe da empresa Sodexo do Brasil Comercial S.A, R$ 789,00 por mês (dez/2014). Saliento que a família vive em residência própria. Conforme estudo socioeconômico, o terreno é grande, com duas casas, em bom estado de conservação e com toda infra-estrutura.
Em tais condições, ainda que se possa, à luz de circunstâncias concretas, afastar o requisito da renda familiar per capita definido na lei, a situação socioeconômica retratada, ainda que presente certo grau de vulnerabilidade, não é caracterizadora dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307703v7 e, se solicitado, do código CRC D901FA21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 13:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019499-06.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013100520128210117
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA FAUSTA DOS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
:
Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
:
Carlos Ernesto Betiollo
:
Fernando Tavares dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375790v1 e, se solicitado, do código CRC E83E9DE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora