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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 0023873-65.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que quatro membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício. (TRF4, AC 0023873-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023873-65.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIA VAZ MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Hipótese em que o cenário probatório, indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora permite que sua manutenção seja provida, já que quatro membros do grupo têm renda própria, o que desconfigura o requisito socioeconômico à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365658v14 e, se solicitado, do código CRC 2241C56B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023873-65.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIA VAZ MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS a conceder o benefício assistencial à autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.
A apelante sustenta que a situação socioeconômica do grupo familiar é de miserabilidade. Requer a reforma da sentença e a procedência da ação.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A autora nasceu em 13/05/1943, contando, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/06/2008, com 65 anos de idade. É pessoa que preenche o requisito da idade (art. 20, § 2º, LOAS).
A controvérsia gira em torno da comprovação da renda familiar mensal per capita do grupo familiar da autora.
Quanto à condição de miserabilidade da autora, o estudo social (fls. 65/67), realizado em 2014, esclarece nos seguintes termos:
"Composição Familiar:
Antônia Vaz Maciel - 71 anos de idade - requerente;
Sebastião Maciel - 66 anos - esposo da requerente;
Jovani Maciel - 34 anos - filho da requerente;
Janete Maciel - 37 anos - filha da requerente;
Mauri Ostroski - genro da requerente (companheiro de Janete)
A requerente não possui benefício previdenciário, sendo que o esposo da requerente percebe o valor de R$ 759,79 mensais referentes a aposentadoria. O casal idoso possui casa e o filho possui carro (Saveiro, ano 1994).
(...)
Onde verificamos que a família reside em casa própria, construída em madeira, composta por 5 cômodos, sendo 3 quartos, sala e cozinha e apresenta-se em razoável condições de conservação. Na residência há energia elétrica, água encanada e equipamento sanitário. O mobiliário que guarnece a moradia mostra-se em bom estado de conservação e atende as necessidades da família.
(...)
Em relação a renda familiar, a senhora Antônia declara que não possui renda, sendo que o esposo é aposentado há alguns anos, com benefício no valor de R$ 759,79, no entanto devido a um empréstimo consignado ao benefício recebe o valor de R$ 655,66. Sr. Antônio realiza trabalhos esporádicos de corte de grama para complementar a renda familiar, afirma que raramente consegue trabalho, percebendo o valor diário máximo de R$ 40,00 reais quando trabalha.
O filho Jovani trabalha na Prefeitura Municipal na função de vigia, iniciou seu trabalho há 6 anos e desde então vem enfrentando problemas de saúde (depressão), esteve afastado do trabalho por um período após sofrer acidente de trânsito. Cumpre horário diurno devido aos problemas apresentados. Percebe salário mensal no valor de R$ 1.244,15, que, com descontos de INSS e empréstimo consignado resta o valor de R$ 787,07 do qual ainda efetua o pagamento de financiamento do veículo no valor de R$ 430,00, restando o valor mensal de R$ 357,07 o que é utilizado para as próprias despesas (...) A filha Janete e o genro Mauri trabalham na empresa Aurora Alimentos, no entanto afirmam que estão cumprindo aviso prévio e estão organizando sua mudança para a cidade de Lageado Grande/SC onde residem os pais de Mauri. Não apresentaram comprovantes de rendimento e conforme a requerente, o casal auxilia a família apenas com a aquisição de alguns alimentos no valor mensal de até R$ 50,00.
(...)
Em relação as despesas, o casal declara que os recursos apresentados são utilizados em alimentação, materiais para higiene e limpeza (supermercado), além do pagamento de energia elétrica, água e gás de cozinha. Não restando recurso para outras aquisições como vestuário, medicamento (quando necessário), entre outros.
A família reside há vinte anos no local, são provenientes da área rural do município (Linha Canhadão), onde possuíam terreno rural e venderam para aquisição da moradia atual."
O Laudo Social informa que o núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo, dois filhos e um genro. A renda mensal familiar é proveniente do benefício previdenciário de Aposentadoria percebido por seu esposo Sebastião Maciel (NB 1233189651, DIB 08/04/2002), pelo salário recebido pelo filho Jovani Maciel (34 anos, funcionário da Prefeitura Municipal), e pelos salários da filha Janete Maciel (37 anos) e do genro Mauri Ostroski (na época do laudo funcionários da empresa Aurora Alimentos). O Sr. Sebastião ainda realiza trabalhos de corte de grama para complementar a renda familiar.
Como bem mencionou o juiz a quo, é dever de todos os integrantes contribuir para a mantença da família. Ademais, o empréstimo consignado e pagamento da parcela do veículo do Sr. Jovani são despesas provisórias, que não podem influenciar no cálculo da renda per capita, já que a situação econômica se altera assim que houver a quitação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003).
No entanto, não é esta a única renda do grupo familiar. No caso, conforme consta no estudo social realizado, os filhos da requerente, que residem sob o mesmo teto, auferem renda mensal. Saliento que a família vive em residência própria. Conforme estudo socioeconômico, na residência há energia elétrica, água encanada, equipamento sanitário e o mobiliário está em bom estado de conservação, atendendo as necessidades da família. Não há gastos com medicamentos para a requerente, já que são fornecidos pela municipalidade.
A situação descrita, pois, demonstra que o grupo familiar possui condições de atender as necessidades básicas.
Em tais condições, ainda que se possa, à luz de circunstâncias concretas, afastar o requisito da renda familiar per capita definido na lei, a situação socioeconômica retratada, ainda que presente certo grau de vulnerabilidade, não é caracterizadora dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023873-65.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00028356120138240001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANTONIA VAZ MACIEL
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457102v1 e, se solicitado, do código CRC 95955859.
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Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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