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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. CONSECTÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos legais. Constatado o erro material, impõe-se a correção da DIB fixada na sentença para a data da DER do benefício pretendido. 3. Mantida a tutela de evidência concedida em primeira instância, por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários. 4. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente. 5. Consectários legais fixados de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5010602-93.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010602-93.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVONE BATISTELLA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao idoso, com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do efetivo vencimento (NB 702.070.251-2, DER 14/03/2016).

A sentença proferida em 04/10/2016 (evento 38) julgou procedente o pedido, por entender preenchidos o requisito etário e a situação de miserabilidade, mediante exclusão do valor do benefício recebido pelo esposo da parte autora. Condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas desde a DER, com fixação de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento do prazo de implantação.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 44), postulando a reforma do decisum, apontando, primeiramente, erro material na fixação da DIB. Requer, assim, a correção do erro para fixação da DIB na DER em14/03/2016. Pugnou, ainda, pelo afastamento da multa imposta, por não ter havido intimação e, se mantida, tenha o valor reduzido. Por fim, para fins de correção dos valores a serem apurados a título de atrasados, defende a fixação de juros e correção monetária de acordo com o disposto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/2009, fixando-se a aplicação de correção monetária pela TR e juros de mora equivalentes aos de poupança ao mês a partir de 07/2009, de forma não capitalizada.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação para correção da data da DIB para 14/03/2016, para que seja remida a astreinte fixada e para que sejam aplicados indexadores diversos à TR no que concerne à correção monetária.

A parte autora apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo INSS (evento 56).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Reexame Necessário

A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de 16/01/2018, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ora, ao se cuidar de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).

É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, da Lei do Rito.

Benefício Assistencial

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011, além da declaração de inexigibilidade de restituição dos valores já recebidos a este título.

Julgado procedente o pedido, o INSS recorreu apenas para correção do erro material, no tocante à fixação da DIB do benefício, para remissão da multa arbitrada e para a aplicação dos índices legais para correção dos valores atrasados. No mérito, não houve insurgência da Autarquia Federal, restringindo-se a controvérsia, portanto, somente aos pontos antes assinalados.

Caso concreto

Data de início do benefício

Procede a irresignação do INSS em relação à data apontada como a DIB do benefício pela r. sentença de primeiro grau.

Como se vê dos documentos acostados, a DER do benefício ocorreu em 14/03/2016 (evento 1, OUT8) e não em 07/07/2014.

Para o caso em exame, na data do requerimento administrativo, a apelada já contava com mais de 65 anos, considerando sua data de nascimento em 18/07/1947. Preenchido, assim, o requisito etário e não tendo sido objeto do recurso as condições socioeconômicas a configurar a hipossuficiência ensejadora da concessão do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da procedência do pedido, com a ratificação da tutela de evidência concedida, devendo o benefício ser pago, no entanto, desde a data do requerimento administrativo em 14/03/2016.

Multa por descumprimento

O INSS irresigna-se com a previsão de incidência de multa diária por infrigência a ordem judicial, argumentando exiguidade de prazo, valor excessivo e impropriedade de cobrança por ausência de intimação.

Acerca do valor estipulado, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada (R$ 100,00 ao dia), cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente. Sem razão, portanto, o INSS.

Do exposto, não merece reforma a sentença neste aspecto.

Consectários - juros e correção monetária

No tocante à fixação dos índices legais para atualização dos juros de mora e correção monetária, merece parcial provimento o recurso do INSS, devendo os consectários seguir os seguintes parâmetros de atualização:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018."

Honorários Advocatícios

Considerando o parcial provimento do recurso, cabe ao INSS arcar com os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para corrigir a data da DIB do benefício para 14/03/2016 e fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR .



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000530597v20 e do código CRC 4c61b6ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:30:56


5010602-93.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010602-93.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IVONE BATISTELLA DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. erro material. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos legais. Constatado o erro material, impõe-se a correção da DIB fixada na sentença para a data da DER do benefício pretendido.

3. Mantida a tutela de evidência concedida em primeira instância, por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários.

4. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente.

5. Consectários legais fixados de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para corrigir a data da DIB do benefício para 14/03/2016 e fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000530598v6 e do código CRC 3c437b04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:30:56


5010602-93.2017.4.04.9999
40000530598 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5010602-93.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVONE BATISTELLA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para corrigir a data da DIB do benefício para 14/03/2016 e fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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