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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assisten...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Mesmo sendo possível a flexibilização do critério econômico, no caso dos autos, o estudo social demonstra que a família, mesmo composta por dois idosos, não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade social. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000235-93.2022.4.04.7134, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 09/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-93.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 60, SENT1) que julgou o pedido da parte autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição; EXTINGO o processo, sem análise do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tudo em consonância com a fundamentação.

Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir os honorários da(s) perícia(s) realizada(s) no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários da perícia realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Diante da necessidade de deslocamento do perito assistente social, com fulcro no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, homologo a majoração e o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em sintonia com o art. 85, § 3°, inciso I, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa, em função dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, do digesto processual referido, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.

Transitada em julgado, e nada mais requerido, dê-se baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Em suas razões de recurso (evento 64, APELAÇÃO1 ) a parte autora postula a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao menos ao benefício de prestação continuada, alegando que o laudo socioeconômico reconheceu a situação de vulnerabilidade do grupo familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia diz respeito à renda familiar per capita, motivo da improcedência do pedido.

Passo à análise.

Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).

Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Do caso concreto

Quanto ao ponto controvertido, a sentença consignou:

Nesse contexto, entendo que, para o cálculo da renda familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser desconsiderado o valor recebido por idoso que é membro da família, desde que essa renda seja de um salário mínimo e oriunda de outro benefício assistencial ou previdenciário (art. 201, § 2º, da CF).

Nesse sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Conforme a Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina, aprovada em sessão administrativa de 14.08.2008, "O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial." (RCI 2008.72.51.004245-9, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 18/02/2009)

Vale ressaltar, por fim, que o entendimento já consolidado pela jurisprudência nesse sentido foi positivado na Lei 8.742/93, com o acréscimo do § 14 ao art. 20 pela Lei nº 13.982/2020, com a seguinte redação:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

De acordo com o referido dispositivo, o benefício no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso com mais de 65 anos de idade ou deficiente não será computado no cálculo da renda da família.

Portanto, excluído o esposo, verifica-se que a parte autora não possui qualquer fonte de renda.

Não obstante, independentemente do fato de a renda familiar ser superior ou inferior ao critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, ou de não existir qualquer fonte de renda, isso não afasta a possibilidade de que todo o contexto probatório seja considerado na aferição da capacidade econômica do requerente e da sua família, conforme já ressaltado. Nesses termos, cumpre destacar que, conforme já decidiu o STJ:

(...). (...) em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. (Resp nº 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.J.20/11/2009).

No caso dos autos, de qualquer modo, as condições materiais da família não permitem reconhecer a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade, requisitos essenciais para a concessão do benefício.

Com efeito, quanto às condições materiais em que vive a família e com relação aos gastos mensais, a Assistente Social aduziu (evento n. 45):

(...).

Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? Não nenhum integrante da família exerce atividade renumerada, O Sr. Erico e aposentado e recebe Benefício de Aposentadoria no valor de R$ 1.600,00.

Quem assegura a subsistência do (a) autor (a)? O Sr. Erico. Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios.

Sim a Sra. Maria

OBS.: Nem todos os medicamentos que o Estado Fornece, está conseguindo pegar na Farmácia Básica, pois está faltando muitos medicamentos e assim tem de comprar os mesmos.

O Sr. Erico

O grupo familiar, no qual vive o (a) autor (a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? Própria da Sra. Márcia, 06 cômodos.

Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte. A Sra. Erico informou que os valores com os gastos com a alimentação, materiais de limpeza e higiene ficam no valor de R$ 800,00, os gastos com a Água, R$ 120,68, luz R$ 141,52, Vestuário compram quando necessitam, IPTU R$ 420,00, parcelado em 10 vezes, Gás R$ 120,00.

Quais as condições materiais nas quais vive a família do (a) autor (a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? A residência é de alvenaria com aberturas galvanizadas com vidros, possui seis cômodos, com forração, sendo (02 quartos, 01 sala que adaptaram em quarto para autora, cozinha, sala, banheiro), piso com lajota. Os móveis estão condições de uso (cama de casal, mesa com cadeiras, roupeiro, balcão pia, armário de cozinha, estante, sofá) bem como os eletrodomésticos (Geladeira, televisores, fogão, Freezer estragado, liquidificador, batedeira, ventilador, ar condicionado). Verificou-se que a residência se encontrava em condições de moradia, condições higiênicas pessoais. pessoais.

Algum parente do autor, que não more junto com ele, auxilia ou tem condições de auxiliá-lo? Caso positivo, indique o nome completo e grau de parentesco. Não nenhum parente a auxilia.

Preste o (a) Sr (a). Assistente Social outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. Segundo relato da Sra. Maria, a mesma tem Diabete, contensão urinaria, hipertensão, realizou a meses atras uma cirurgia no fêmur a qual quebrou após uma queda dentro de casa, fraturou o encaixe do fêmur no quadril, a mesma não consegue se locomover, faz uso de cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho, também faz uso de apoiador para caminhar em curto espaço, está com os dois tornozelos enfaixados bem como os pés, estão com feridas aberta devido a diabete. O Sr. Erico quem realiza todos os afazeres domésticos da casa, bem como cuida de sua esposa. Já o Sr. Erico informou que o mesmo necessita passar por cirurgia no olho esquerdo, está com 45% de visão, já no olho direito está com 90%, o mesmo também informou que faz uso de aparelho auditivo, e tem problemas digestivos. O sr. Erico informou que o salário que recebe como aposentado não está dando para custar todas as despesas da casa, devido a muitos gastos com medicamentos. .A Sra. Maria necessita de uma alimentação balanceada devido a glicose e hipertensão, o que os mesmos também não estão conseguindo suprir como deveria. O Sr. Erico informou que o mesmo possui um carro o qual somente paga o Licenciamento no valor de R4 66,00, o qual necessita para locomoção com a Sra. Maria, as fotos do veiculo e do documento estarão anexadas.(...).

Sob tal perspectiva, embora seja possível a relativização do critério objetivo de aferição da capacidade econômica, na esteira da posição firmada pelo STF, a situação da parte autora não autoriza o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.

À luz do laudo de estudo social, observa-se que a parte autora reside em casa prória, em bom estado de conservação, com bens móveis e eletrodomésticos também em bom estado. Possui automóvel, serviço de telefonia e aparelho de ar condicionado.

Verifica-se, ainda, nas notas/faturas de cartão de crédito, acostadas à inicial, a aquisição rotineira de itens que, normalmente, não são consumidos por quem se encontra em estado de miserabilidade (evento n. 01 - OUT10).

Desse modo, todo esse contexto contribui para a conclusão de inexistência de vulnerabilidade social ou miserabilidade, requisitos necessários à concessão do benefício ora vindicado.

Outrossim, embora não se desconheça que a renda familiar não seja o ideal para uma família composta por duas pessoas, pois dificilmente oportunizará vida confortável, observa-se que é suficiente para atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, energia elétrica, água, saúde e higiene, bem como para a compra de medicamentos.

Tal situação supera, em muito, a realidade da grande maioria de brasileiros que vivem abaixo da linha de pobreza, destinatários precípuos da legislação assistencial.

Nesse contexto, ainda que a família passe por dificuldades financeiras, merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida. O seu intuito precípuo é garantir o mínimo existencial, o que parece suprido no caso dos autos.

Inicialmente, devo destacar que a renda auferida pelo esposo da autora, advinda de sua aposentadoria, não pode ser desconsiderada do cômputo da renda familiar, porque seu valor era à época do requerimento, superior ao salário mínimo.

Neste contexto, embora, como dito acima, a renda não seja o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo, tem-se que no caso dos autos, pelo que foi apurado do estudo social, inclusive considerado nos fundamentos da sentença, tem-se que a família, embora composta por idosos que, por si, já demandam mais despesas, está vivendo em condições digna de sobrevivência, não havendo situação de risco ou vulnerabilidade social.

Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686572v8 e do código CRC 08b1c956.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000235-93.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao idoso. RENDA FAMILIAR ACIMA DOS PARÂMETROS LEGAIS.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Mesmo sendo possível a flexibilização do critério econômico, no caso dos autos, o estudo social demonstra que a família, mesmo composta por dois idosos, não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade social.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686573v5 e do código CRC 7d97cd4c.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5000235-93.2022.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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