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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5003155-26.2014.4.04.7003...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício. (TRF4 5003155-26.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003155-26.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
ANA PAULA MARTINS RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224744v9 e, se solicitado, do código CRC 6311AB62.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003155-26.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
ANA PAULA MARTINS RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa idosa.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese (evento 68), que a parte autora não preenche o requisito relativo à renda mensal familiar, pois a consulta ao CNIS dos integrantes da família do autor constatou que a sua esposa está empregada, e a sua filha obteve remuneração salarial até 07/2014. Verifica-se com isto, que o autor e sua família não preenchiam a condição de miserabilidade exigida por lei durante o recebimento do benefício, tampouco o preenchem neste momento. Dessa forma, totalmente correta a revisão administrativa que constatou o recebimento indevido e cessou o benefício.

Com as contrarrazões (evento 74), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento 04, nesta Instância).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual o autor objetiva o restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO n. 518.675.280-7, concedido em 21/11/2006, mas cessado em 01/04/2013 (evento 1, infben10).
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Primeiramente, não há qualquer controvérsia a respeito da condição de idoso do demandante, o qual, nascido em 24/09/1940, contava 66 anos de idade na data do requerimento administrativo (21/11/2006).
De acordo com o processo administrativo anexado aos autos (evento 10, procadm1, procadm2 e procadm3), verifico que o INSS constatou irregularidades na percepção do benefício assistencial ao idoso n. 518.675.280-7, consistentes na existência de vínculos empregatícios do autor nos períodos de 14/01/2009 a 19/06/2009 e de 25/03/2010 a 14/04/2010 e na existência de remunerações, em vários períodos, para sua esposa Valdete de Souza Lopes e para sua filha Laísa Gomes Lopes, com o que a renda mensal per capita resultaria superior a 1/4 do salário mínimo.
Diante disso, o Instituto emitiu ofício de defesa, para que o demandante demonstrasse a regularidade do benefício, mas este não apresentou defesa, razão pela qual o benefício foi suspenso e foi gerada uma cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente no montante de R$ 42.773,41 (data do cálculo em 18/03/2013).
Em 26/11/2014, foi realizado auto de constatação das condições socioeconômicas do autor, no qual se destacam os aspectos abaixo indicados (evento 40):
a - grupo familiar: o autor reside sozinho;
b - renda familiar: o autor declarou uma renda de R$ 100,00, advinda de alguns poucos trabalhos leves e bicos que consegue fazer, pois não consegue mais trabalhar como pedreiro por causa de problema na coluna; sobrevive dos eventuais biscates e de doações e ajuda que recebe;
c - condições de moradia: reside em imóvel cedido gratuitamente pelo proprietário, Sr. Jesus Martins Soares, que é conhecido do autor por frequentarem a mesma igreja; trata-se de casa simples, com cerca de 36m2, em mal estado de conservação (com porta de entrada improvisada, banheiro sem porta e "quando chove, entra muita água na residência"); localizada nos fundos do terreno, no qual há mais duas residências em que moram outras famílias (quintal coletivo);
d - despesas com cuidados pessoais: não utiliza medicamentos de uso contínuo; quando necessita de algum remédio, pega nos postos de saúde;
e - cadastro em programas públicos de assistência social: não há.
Constou, ainda, do auto, que o autor recebe doação de alimentos da igreja que frequenta e que, além de idoso, possui problemas na coluna, o que o impede de trabalhar na profissão de pedreiro.
Ao analisar as condições socioeconômicas do demandante, o juízo a quo assim manifestou-se:
"Quanto à demonstração da miserabilidade social, a constatação realizada (Eventos 40 e 51) apurou que o autor reside sozinho, em imóvel cedido gratuitamente, de padrão bastante simples e em má-conservação. Os móveis que guarnecem a residência são poucos, básicos e precários. Foram anexadas fotos da residência.
A renda declarada do autor é de apenas R$ 100,00 mensais, o que, evidentemente, é insuficiente para cobrir as suas despesas pessoais. Para tanto, recebe ajuda de amigos e da igreja que frequenta.
Fica claro, portanto, que o autor atende também ao requisito da miserabilidade.
No Evento 56, alega o INSS que essa situação de miserabilidade é posterior à decisão administrativa de cessação do benefício, tomada em 2013. Isso porque o próprio autor alega que separou-se definitivamente de sua mulher apenas há dois anos (contados da data da realização da constatação pelo Oficial de Justiça, em 03/04/2015, conf. Evento 51). Conclui que, até 2013, a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, sendo indevido todo o recebimento entre 2006 e 2013. Assevera que, tendo havido alteração do quadro social do autor, a medida adequada seria a formulação de um novo requerimento de amparo.
A tese do réu, embora dotada de lógica jurídica, não merece acolhimento.
Primeiramente porque não há elementos nos autos que possam induzir à conclusão firme no sentido de que o autor, até 2013, não fazia jus ao recebimento do benefício. O único elemento de prova trazido pelo INSS para corroborar tal alegação são as anotações de vínculos empregatícios no CNIS, transcritas na contestação (Evento 29, CONT1, p. 5-6).
Os vínculos em nome da filha Laísa Sousa Lopes não se prestam a essa finalidade, visto que não reside com o pai, sendo casada e pertencente a núcleo familiar próprio.
Os vínculos em nome do autor datam de 01/2009 a 06/2009 e 03/2010 a 04/2010; ou seja, apenas seis meses, dentro de um espaço de tempo de mais de seis anos. Não há dúvida de que se tratam de atividades laborativas eventuais, de exercício espaçado, que não justificam a cessação da benesse.
Por fim, os vínculos em nome da esposa do autor, Sra. Valdete de Souza Lopes, também não permitem a conclusão extraída pela autarquia previdenciária. Para tanto, seria necessária a realização de uma constatação sócio-econômica do núcleo familiar, ainda que na esfera administrativa, o que não foi feito (v. cópia do processo administrativo, Evento 10).
Tal exigência se fazia ainda mais necessária no caso concreto, considerando a peculiaridade do núcleo familiar do autor, que alega ter se separado de fato de sua mulher, mas permanecido residindo sob o mesmo teto. Em situações assim, não se pode presumir que a renda de um dos habitante da casa seja, necessariamente, aproveitada pelo outro.
Ademais, conforme já registrado, o C. STF considerou que o julgador não está adstrito aos critérios estabelecidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93. A aferição da miserabilidade deve ser feita concretamente.
No caso concreto, o que se pode afirmar, com certeza, é que o autor preenche os requisitos necessários para usufruir o benefício assistencial que já lhe havia sido concedido, não havendo demonstração de que essa situação fosse diferente há dois anos atrás."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 01/04/2013 (data da cessação do benefício), impondo-se a ratificação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença na íntegra, a qual determinou o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003155-26.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50031552620144047003
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL RAMOS LOPES
ADVOGADO
:
ANA PAULA MARTINS RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617494v1 e, se solicitado, do código CRC B11519A5.
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