D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001961-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDO SCHIRMANN |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
Tendo o benefício assistencial sido cessado com base em presunção de que o autor não manteria residência no Brasil, sem que o INSS trouxesse aos autos os elementos concretos de que se valeu para chegar a esta conclusão, e considerando que o autor produziu robusta prova de sua residência e permanência no país desde antes da implantação do amparo, impõe-se o seu restabelecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682089v15 e, se solicitado, do código CRC CA5789E9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001961-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDO SCHIRMANN |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em ação ordinária ajuizada em 30-10-2012 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o restabelecimento de benefício de amparo assistencial ao idoso, cancelado em 01-08-2009.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 27-31).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de amparo social, deferindo a antecipação de tutela; efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa (01-08-2009) até a data do efetivo implemento do benefício, atualizadas e corrigidas pelo INPC e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até junho/2009 e, após essa data, conforme a Lei 11.960/2009; efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Isento o réu do pagamento de custas. Determinou a remessa dos autos a essa Corte por força do reexame necessário.
O INSS argumenta que nada obsta possa rever seus atos administrativos. Diz que suspendeu o benefício em razão de o autor não ter comprovado sua residência (na data de 26-03-2011, em pesquisa externa, concluiu que o autor não era conhecido dos vizinhos) e da possibilidade de ele não residir no Brasil (em solicitação da Polícia Federal, a Brigada Militar de Tiradentes do Sul concluiu que o autor possuía residência fixa na Argentina). Requer sejam alterados os critérios de correção monetária, com aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do procedimento da cessação do benefício
O requisito etário para concessão do benefício, bem como da situação de miserabilidade do autor, não são questionados aqui.
A controvérsia está na legalidade do procedimento administrativo que ultimou no cancelamento do benefício.
Alega o réu que, fazendo uso de seu direito de revisar os atos administrativos, constatou irregularidade na concessão do benefício ao autor, por este não haver comprovado sua residência e existir possibilidade de não residir no Brasil. Junta cópia de resumo do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício, e afirma que uma das testemunhas ouvidas por ocasião do processo de concessão ser residente na Argentina; o autor admitiu que residiu naquele país, lá casando e constituindo família, o benefício foi encaminhado por um terceiro, a carteira de identidade foi confeccionada poucos dias antes do encaminhamento do benefício, e não foi feita prova da residência. Com o somatório dessas circunstâncias, concluiu pela suspensão do benefício (fls. 62-3).
Da análise dos documentos acostados pelo réu percebe-se que não houve comprovação das afirmações contidas no documento que resume o procedimento administrativo, o que impede a análise dos fatos a que o INSS faz referência.
Em contrapartida, os documentos juntados pelo autor mostram-se suficientes à comprovação de sua residência no Brasil. Foram apresentados: título de eleitor, do município de Tiradentes do Sul/RS, emitido em 08-03-2006, Carteira de Identidade com naturalidade em Três Passos/RS, emitida em 30-07-2004, Certidão de Nascimento no Município de três Passos/RS, emitida em 15-01-1936, contas de luz, emitidas em 29-08-2005 e 26-07-2011 e , com endereço em Tiradentes do Sul/RS, Contrato Particular de Compra e Venda de Direito de Lote Urbano em Tiradentes/RS, onde consta como comprador, datado de 09-06-2005, anotações referentes a consultas e atendimentos juntos à secretaria de Saúde de Tiradentes do Sul, nos anos de 2005, 2006, 2009, 2010 e 2012.
Não bastasse tal documentação, consta no laudo social a residência em Tiradentes do Sul, em casa própria, onde moram o autor, sua esposa e o filho dessa. Foi relatada situação de vulnerabilidade, diante do fato de que a família sobrevivia exclusivamente do benefício percebido pelo autor.
Ainda, em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, as quais informaram conhecer o autor há quase 15 anos, e que esse residia nas localidades de Passo Treze e Novo Planalto, no interior de Tiradentes do Sul/RS, e atualmente reside na Vila Nova, também no município citado.
Dessa forma, comprovado ter sido indevidamente cessado o benefício assistencial que o autor percebia, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do amparo desde a data da indevida cessação, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Como o julgador monocrático determinou que a partir de julho/2009 a correção monetária e os juros obedecessem aos termos da Lei 11.960/2009, e a data da cessação do benefício que aqui se restabelece é 01-08-2009, o apelo do INSS no tocante é desprovido de interesse quanto à revisão dos consectários.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Mantida a sentença na íntegra.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682088v11 e, se solicitado, do código CRC 487061D0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001961-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055203120128210075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALMERINDO SCHIRMANN |
ADVOGADO | : | Valdir Marques da Rosa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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