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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:39:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO RISCO SOCIAL. Demonstrada a deficiência, e inexistindo elementos de prova acerca do risco social, é de ser anulada, de ofício, a sentença de primeiro grau para a realização do necessário estudo social, restando prejudicado, por ora, o presente recurso de apelação. (TRF4, AC 0006561-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/08/2018)


D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE PARA VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DO RISCO SOCIAL.
Demonstrada a deficiência, e inexistindo elementos de prova acerca do risco social, é de ser anulada, de ofício, a sentença de primeiro grau para a realização do necessário estudo social, restando prejudicado, por ora, o presente recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393110v6 e, se solicitado, do código CRC EFF34911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/08/2018 10:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto para a realização de nova prova pericial. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo afastamento da preliminar aventada e pelo desprovimento da apelação.

Em sessão realizada no dia 19-10-2016 (fl. 109) a sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Realizada a diligência solicitada às fls. 118/121, e dada vista dos autos a parte contrária e ao representante ministerial, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o relatório.
VOTO
Do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
DO CASO CONCRETO
No caso, a parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 14-07-2014, que foi indeferido pelo INSS em razão da inexistência de incapacidade laborativa (fl. 26).

A parte autora alega, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto para a realização de nova prova pericial. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa.

Anoto, que me surpreende a postulação da parte quanto à realização de nova perícia, por médico psiquiatra, considerando que a perícia realizada foi clara, precisa, tendo o caso em comento sido analisado de forma pormenorizada, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes.

Em que pese recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015.

Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, a prova também tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento revela um processo mais participativo, mais cooperativo. E como pretender esta cooperação, se não tivermos como norte permitir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada a uma cognição atrelada a verdade real dos fatos?

Não podemos olvidar, aliás, que a jurisdição, salvo em excepcionalíssimos casos, não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais, julgadores de segunda instância, apreciarem as questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida, no âmbito do colegiado, o que, por si só, já levaria à conclusão de que a prova é para o processo e destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide, não se restringindo ao juiz singular, responsável direto pela mais completa instrução do feito.

Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o juiz descuide do fato de que a prova serve ao processo, o qual pode ou não se encerrar com sua decisão.

Essa tendência revela-se ínsita à circunstância de o CPC-15 não ter reproduzido a expressão livre convencimento.

Com efeito, enquanto o CPC-73 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.

Assim sendo, em sessão realizada no dia 19-10-2016 (fl. 109) a sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Passo, por oportuno, a analisar os dois laudos médicos periciais realizados por psiquiatras, sendo o primeiro na data de 13-01-2015 e o segundo em 12-09-2017.

O primeiro laudo pericial judicial diagnosticou o autor como sendo portador de "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F10.20); "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de tabaco - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F 17.20); e "Problemas relacionados a emprego e desemprego" (CID 10 Z56)". Sob o ponto de vista da incapacidade o perito afirmou que a doença encontra-se estabilizada e não determina nenhum tipo de impedimento à participação em igualdade na sociedade e no desempenho de atividades laborais. Aduziu o perito que autor deve ser incentivado para retomar atividades laborais na busca de reinserção social e construção de novas perspectivas de futuro. Concluiu que o autor encontra-se capaz para o desempenho de atividades laborais, do ponto de vista psiquiátrico. Ao final afirmou, em resposta ao quesito nº 9, que na "Na data do requerimento, em 14.07.14, o autor já havia passado pelo período de desintoxicação, permanecia albergado em comunidade terapêutica voluntariamente, exercendo atividades naquele local e estava apto a retornar as atividades laborais, não necessitando de nenhum tipo de auxílio do ponto de vista psiquiátrico.".

O segundo laudo médico psiquiátrico foi no mesmo sentido do primeiro em relação ao diagnóstico e a ausência de incapacidade laborativa, conforme se vê dos seguintes trechos, in verbis:

12. DIAGNÓSTICO
Conforme informações coletadas na História Psiquiátrica Atual e Prévia e no Exame do Estado Mental, além dos exames complementares apresentados pela parte autora é possível afirmar que o autor é portador de:
1) Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool - síndrome de dependência, sendo codificado conforme CID 10 como F 10.2.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
Houve incapacidade pretérita total, temporária e multiprofissional, no período compreendido entre 30/04/2014 e 29/11/2014, em função de internação. Não há elementos que indiquem incapacidade posterior a esse período.
Não há presença de patologia que possa ser enquadrada no conceito de deficiência, nos termo do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e nos termos do art. 20 da lei nº 8.742/93.
O autor é portador de alcoolismo, atualmente estável, abstinente, não havendo evidência de prejuízo maior em sua capacidade de autonomia, organização, de tomada de decisões e de juízo crítico.
Não está em tratamento médico especializado e regular.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2008
A doença está em fase estabilizada.
Não há Alienação Mental.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Essa doença não implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa ou restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
A moléstia não demanda utilização de produtos/equipamentos especiais.
Não há incapacidade para as atividades da vida diária.". (grifei)

Em sentido contrário, a autora alega estar incapacitada, mas em análise dos documentos trazidos pela parte (sumário de lata hospitalar - fl. 29; ficha do residente de termo de adesão e consentimento ao programa terapêutico - fl. 30; declarações - fls. 31/32; atestado de internação em 2014 para tratamento de dependência química; raio-x - fls. 38/39; receituários de medicações - fls. 40/41) referidos documentos não são capazes de infirmar a contrária conclusão da autarquia previdenciária e, especialmente, dos isentos laudos periciais judiciais.

Assim, tenho que não restou preenchido o requisito da deficiência, pelo que entendo que não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393109v8 e, se solicitado, do código CRC 39CE3995.
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Data e Hora: 15/06/2018 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Considerando as ponderações trazidas no voto-vista apresentado pelo Juiz Federal Artur César de Souza, na sessão do dia 18-07-2018, vou alterar o voto e adequar ao teor do voto-vista.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora requerendo, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto para a realização de nova prova pericial. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa.

Em sessão realizada no dia 19-10-2016 (fl. 109) a sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Realizada a diligência solicitada às fls. 118/121, e dada vista dos autos a parte contrária e ao representante ministerial, os autos retornaram conclusos a este gabinete.

A questão versada nos presentes autos cinge-se ao requisito da incapacidade, a qual restou devidamente solucionada nos termos do voto- vista que adoto como razões de decidir, a seguir transcrito:
(...)
O primeiro laudo pericial judicial diagnosticou o autor como sendo portador de "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F10.20); "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de tabaco - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F 17.20); e "Problemas relacionados a emprego e desemprego" (CID 10 Z56)". Sob o ponto de vista da incapacidade o perito afirmou que a doença encontra-se estabilizada e não determina nenhum tipo de impedimento à participação em igualdade na sociedade e no desempenho de atividades laborais.
Na sessão realizada no dia 19-10-2016 (fl. 109) a sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
Realizada a segunda perícia em 12/09/2017, o expert concluiu que não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico, referindo incapacidade pretérita total, temporária e multiprofissional, no período em que o requerente esteve internado de 30/04/2014 a 29/11/2014 (fls.118/121 e verso).
Sem embargo, em que pese às conclusões dos peritos, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.
Deflui do laudo pericial, o seguinte histórico:
Refere que iniciou com o uso de álcool desde os 21 anos de idade, fazendo consumo quase diário. A buscar por auxílio médico pela primeira vez ocorreu em meados de 2008, através de internação compulsório no Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP. Relata que teve, ao total, 3 internações para quadro de descompensação do alcoolismo, sendo a última ocorrida em 2014, onde fez desintoxicação hospitalar e posteriormente comunidade terapêutica, onde permaneceu por 7 meses, de 30/07/2014 a 29/11/2014 (com prova documental). Após, manteve apenas consultas esporádicas com clinico geral, sem acompanhamento através do CAPS ou serviço de saúde mental. Refere que não teve mais recaídas após a internação n CT, estando abstinente desde então.
Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata que em função de amputação de perna direita, decorrente de patologia infecciosa persistente e que ocorreu de forma progressiva, sendo que atualmente está amputada na altura do joelho.
Destarte, em janeiro de 2015, quando da primeira perícia, o expert referiu o motivo alegado pelo qual o autor estava a realizar a perícia (fl.63): Motivo alegado da incapacidade: "pelo joelho"; no entanto, o exame cingiu-se tão somente sobre a questão do "alcoolismo", concluindo pela aptidão para o trabalho; já na segunda perícia, dois anos após, o autor já havia perdido a perna direita, em decorrência de patologia infecciosa, progressiva, concluindo o expert: Não há incapacidade para as atividades da vida diária (fl.121).
Ora, trata-se de pessoa com 55 anos de idade, pouca instrução, profissão pintor, cortador de lenha, com transtornos mentais e comportamentais, decorrentes do uso de álcool, com uma perna amputada, fatores que, indubitavelmente, dificultam ou até mesmo impedem a recolocação no mercado de trabalho.
Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada
No entanto, à concessão do benefício assistencial necessário análise, não só em relação às condições de incapacidade para o trabalho, mas também o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido, estudo que não foi realizado nestes autos.
Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário laudo socioeconômico, detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive o autor, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização do estudo.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico. Prejudicada a análise do recurso.
(...)

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452231v2 e, se solicitado, do código CRC 2142414B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
Trata-se de ação previdenciária intentada em 24/10/2014 por Edir Conceição dos Santos, pretendendo haver benefício assistencial, sob alegação de que está incapacitado para o trabalho e encontra-se em vulnerabilidade social.
No caso dos autos, o pedido esbarrou na análise do requisito incapacidade.
O primeiro laudo pericial judicial diagnosticou o autor como sendo portador de "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F10.20); "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de tabaco - síndrome de dependência - atualmente abstinente" (CID 10 F 17.20); e "Problemas relacionados a emprego e desemprego" (CID 10 Z56)". Sob o ponto de vista da incapacidade o perito afirmou que a doença encontra-se estabilizada e não determina nenhum tipo de impedimento à participação em igualdade na sociedade e no desempenho de atividades laborais.
Na sessão realizada no dia 19-10-2016 (fl. 109) a sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
Realizada a segunda perícia em 12/09/2017, o expert concluiu que não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico, referindo incapacidade pretérita total, temporária e multiprofissional, no período em que o requerente esteve internado de 30/04/2014 a 29/11/2014 (fls.118/121 e verso).
Sem embargo, em que pese às conclusões dos peritos, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.
Deflui do laudo pericial, o seguinte histórico:
Refere que iniciou com o uso de álcool desde os 21 anos de idade, fazendo consumo quase diário. A buscar por auxílio médico pela primeira vez ocorreu em meados de 2008, através de internação compulsório no Hospital Psiquiátrico São Pedro - HPSP. Relata que teve, ao total, 3 internações para quadro de descompensação do alcoolismo, sendo a última ocorrida em 2014, onde fez desintoxicação hospitalar e posteriormente comunidade terapêutica, onde permaneceu por 7 meses, de 30/07/2014 a 29/11/2014 (com prova documental). Após, manteve apenas consultas esporádicas com clinico geral, sem acompanhamento através do CAPS ou serviço de saúde mental. Refere que não teve mais recaídas após a internação n CT, estando abstinente desde então.
Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata que em função de amputação de perna direita, decorrente de patologia infecciosa persistente e que ocorreu de forma progressiva, sendo que atualmente está amputada na altura do joelho.
Destarte, em janeiro de 2015, quando da primeira perícia, o expert referiu o motivo alegado pelo qual o autor estava a realizar a perícia (fl.63): Motivo alegado da incapacidade: "pelo joelho"; no entanto, o exame cingiu-se tão somente sobre a questão do "alcoolismo", concluindo pela aptidão para o trabalho; já na segunda perícia, dois anos após, o autor já havia perdido a perna direita, em decorrência de patologia infecciosa, progressiva, concluindo o expert: Não há incapacidade para as atividades da vida diária (fl.121).
Ora, trata-se de pessoa com 55 anos de idade, pouca instrução, profissão pintor, cortador de lenha, com transtornos mentais e comportamentais, decorrentes do uso de álcool, com uma perna amputada, fatores que, indubitavelmente, dificultam ou até mesmo impedem a recolocação no mercado de trabalho.
Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada
No entanto, à concessão do benefício assistencial necessário análise, não só em relação às condições de incapacidade para o trabalho, mas também o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido, estudo que não foi realizado nestes autos.
Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário laudo socioeconômico, detalhado, informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive o autor, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização do estudo.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Entendo por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso
Juiz Federal Artur César de Souza


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431799v4 e, se solicitado, do código CRC ED41DECB.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032266220148210163
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604364v1 e, se solicitado, do código CRC 6A65AD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032266220148210163
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 28/05/2018 12:05:43 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Comentário em 28/05/2018 17:06:39 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032266220148210163
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
EDIR CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diórgenes Canella e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ; E A ALTERAÇÃO DO VOTO DO RELATOR NO MESMO SENTIDO; A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIOECONÔMICO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.

Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

Voto em 12/07/2018 16:41:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 18/07/2018 10:00:18 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando as ponderações apresentadas no voto-vista, vou alterar o voto e me adequar ao teor do voto-vista


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442797v1 e, se solicitado, do código CRC B7408AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/07/2018 12:08




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