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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DA DATA DO LAUDO PERICIA...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DA DATA DO LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INCAPACIDADE ATÉ A DATA DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR IDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência desde a data constante do laudo pericial judicial, que comprovou a incapacidade, até a data em que concedido o benefício assistencial em razão da idade, atualmente ativo. (TRF4, AC 5001840-78.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001840-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CORINA DA SILVA CALIXTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de agosto/2014) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, porque não demonstrado o requisito da deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

A parte autora agravou retidamente (ev. 7 - procjudic4), a fim de que seja possibilitada perícia médica judicial no que diz respeito às doenças da agravante, ou seja, doença de coluna com dor lombar crônica e doença cardíaca, a fim de esclarecer a real situação da incapacidade da agravante, desde/2008, o que se torna imprescindíveis para o julgamento da lide.

Da sentença apelou a parte autora ratificando, inicialmente, a apreciação do agravo retido e, no mérito, a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

Em sessão realizada no dia 10/06/2015, a 6ª Turma desse Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, para realização de perícia judicial por médico ortopedista e cardiologista. (ev. 7 - procjudic6).

Cumprida a diligência solicitada, com a feitura do laudo pericial judicial, por médico ortopedista e traumatologista (ev. 7 - procjudic10).

Dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Do Agravo Retido

Em preliminar, o autor pretende a apreciação do agravo retido do ev. 7 - procjudic4), no qual ataca o indeferimento de produção de prova pericial quanto às específicas doenças da parte autora, fim de esclarecer a real situação da incapacidade da agravante, desde/2008, o que se torna imprescindíveis para o julgamento da lide.

Merece conhecimento o agravo retido indicado, o qual foi interposto sob a égide do CPC/1973 e devidamente ratificado em apelação, porém restando prejudicado, uma vez que já foram realizadas as perícias médicas judiciais solicitadas, estando acostadas no ev. 7 - procjudic10).

Da concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.

(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial a contar da data da primeira DER, ao argumento de que não restou comprovada a existência de moléstia incapacitante, assim como a autora não era idosa quando do ajuizamento da ação.

Em consulta ao sistema PLENUS, a parte autora requereu, administrativamente, o benefício assistencial ao portador de deficiência em três oportunidades diversas. O primeiro requerido em 08/05/2008 (NB nº 5302059305), indeferido em razão de parecer contrário a perícia; o segundo em 23/10/2008 (NB nº 5327451099), indeferido pelo INSS pelo mesmo motivo; e o terceiro requerido em 09/11/2011 (NB nº 5487861918) indeferido em razão de não comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Além desses três requerimentos a parte autora requereu um quarto benefício assistencial, agora em razão da idade (NB nº 7033834511) que fora deferido em 23-07-2013, estando atualmente ativo.

Pois bem. Passo ao exame do benefício assistencial ao portador de deficiência.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico judicial em 10/07/2013, por médico neurologista, que referiu doença neurológica, no entanto, conforme alega a autora em razões de recurso e na inicial da ação, as doenças que lhe acometem estão diretamente relacionadas à coluna com dor lombar crônica, assim como dor cardíaca.

Baixado o feito em diligência para a realização da diligência solicitada - feitura de laudo pericial judicial por especialistas em ortopedia e traumatologia e cardiologista - as perícias judiciais assim concluíram (ev. 7 - procjudic10):

Da perícia judicial ortopédica/traumatológica

1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?

Resposta: Refere laborar como do lar (previamente como trabalhadora rural).

2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?

Resposta: Apresenta quadro de espondiloartrose na coluna vertebral, CID-10 M47. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 25/02/09, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.

3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

Resposta: Sim. A incapacidade laboral decorrente à espondiloartrose somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a parte autora não apresentou, durante a realização da perícia médica, atestados médicos capazes de comprovar o início da incapacidade laboral decorrente da espondiloartrose em data anterior. Prejudicado. Não se aplica (refere estar em benefício previdenciário no momento).

4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?

Resposta: Parcial e definitiva.

...

7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. Resposta: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

Segundo a perícia médica judicial cardiológica

2) Apresenta a autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa ? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante ? A autora possui Hipertensão Arterial Estágio III, refratária ao tratamento, pois já utiliza quatro fármacos para o seu controle, sem contudo obter sucesso, o que causou lesão em órgão alvo (coração), ocasionando sobrecarga de átrio e ventrículo esquerdo. Tais alterações costumam cursar com cansaço e dispnéia aos médios e grandes esforços. Além destas patologias, apresenta dor lombar crônica conforme atestados acostados aos autos e dor nos ombros, com limitação de movimentos.

3) Quais as características da doença a que está acometida a autora ? Qual o CID da doença a que está acometida a autora ? A Hipertensão Severa, não controlada, tem o potencial de causar riscos para a integridade do sistema cardiovascular, podendo acarretar Acidente Vascular Encefálico, Hipertrofia Miocárdica, Infarto Agudo do Miocárdio, Nefropatia e Retinopatia Hipertensiva. No caso presente, vem se manifestando por falta de ar aos esforços, acompanhada de dor pré-cordial. CID 11.9. No caso da Lombalgia Crônica, ocasiona dificuldade de flexão, extensão e rotação do tronco. CID M 51.1. Por outro lado a dor nos ombros, que não foi adequadamente investigada até o momento, pode ser ocasionada por Bursite, Tendinite ou mesmo Osteoartrose, levando a limitação dos movimentos de rotação dos ombros e elevação dos membros superiores. Como o Teste de Jobe foi positivo, podemos afirmar que no mínimo há tendinite do supra-espinhoso. CID 10 M 65.9.

4) A autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais ? Quais medicamentos que a autora faz uso ? Para as atividades da vida diária, embora com limitação, não necessita de auxílio de terceiros, porém está incapaz para as atividades que antes exercia. Os medicamentos em uso estão listados na introdução deste trabalho de perícia.

5) A que época remonta a incapacidade da autora, especificando com base em que elementos (documentos, exames, atestados, prontuários, declarações, etc.) chegou à provável data do início da incapacidade ? A autora encontra-se incapaz há cerca de três anos, desde que os sintomas cardiovasculares se sobrepuseram aos sintomas osteoarticulares já existentes, conforme se encontra na anamnese e nos exames complementares apresentados.

6) Qual o grau de redução da capacidade laborativa da autora? Qual o comprometimento sofrido pela autora em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral) ? Está definitivamente e totalmente incapacitada para o seu labor habitual. Quanto as atividades rotineiras, irá encontrar dificuldades na realização de tarefas que demandem grandes ou médios esforços, devido as dores osteoarticulares e aos sintomas cardiovasculares já reportados.

7) A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária ? É de natureza permanente.

8) Atualmente, pode a autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão ? Em caso negativo, pode ele realizar sua atividade ? Em caso positivo especifique. A autora não tem condições de realizar tarefas próprias do seu labor, especialmente lavar e estender roupas, lavar calçadas, paredes e higienizar o piso dos locais de trabalho.

QUESITOS DO INSS

2) Qual a idade da parte autora ? A autora é da idade de 72 anos.

3) Qual a profissão declarada pela parte autora ? Nos meses de safra, laborava com contrato temporário, na empresa Pioneer Sementes, durante 19 anos e nos demais períodos como empregada doméstica.

4) Se desempregada, qual a última atividade da parte demandante ? A sua última atividade foi como empregada doméstica.

5) A periciada apresenta alguma doença e/ou lesão ? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pelas CID 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS? CID 11.9 - Doença Cardíaca Hipertensiva sem Insuficiência Cardíaca. M 65.9 — Sinovite e Tenossinovite não especificadas. M 51.1 — Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

6) Esta condição clínica é geradora de incapacidade ? Sim. Há importantes limitações funcionais impostas pelos sintomas cardiovasculares, tais como dispnéia e dor torácica. Também há limitações ocasionadas pelos sintomas álgicos provenientes das patologias de Coluna Lombossacra e Ombros, acompanhadas ainda de limitação de movimentos.

7) Senhor Perito Médico, nos termos da CIF: a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? Estruturas acometidas — sistema cardiovascular, sistema ósteo-articular e muscular (ombros e coluna lombossacra). Funções — todas as funções que demandem esforços físicos de médios a intensos, devido a diminuição da reserva funcional cardíaca, ocasionada por pressão severamente elevada, refratária ao tratamento. Além destas funções a de movimentos de rotação dos ombros e elevação acima de um ângulo de noventa graus. Também estão afetadas as funções de flexão, extensão e rotação da coluna lombossacra. b) O impedimento é de longa duração? Pode ser datado de cerca de três anos, especialmente no que se refere ao aparelho cardiovascular. c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldade de execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação e de seu respectivo domínio? D1 — no campo aprendizado e aplicação de conhecimentos: a autora não é alfabetizada, tendo dificuldade em questões que demandem uso de linguagem escrita e realização de cálculos, ou produção de conteúdo. D2 - tarefas e demandas gerais: não consegue realizar tarefas que exigem esforços físicos, por conta do comprometimento cardiovascular (falta de ar e dor torácica) e pelo comprometimento do sistema músculo-esquelético (coluna lombossacra e ombos), o que se expressa pela redução da amplitude de movimentos de flexão, extensão e rotação do tronco, rotação dos ombros e elevação dos mesmos. D4 - Mobilidade: deambula normalmente, mas tem limitação de movimentos como já explicado acima. D5 - Cuidados Pessoais: tem capacidade de cuidar dos aspectos normais da vida diária, como levantar-se, fazer a higiene pessoal, banhar-se, vestir-se e alimentar-se, não necessitando para isto da ajuda de terceiros. D6 — Vida Doméstica — Não consegue realizar trabalhos que demandem esforços, como lavar roupa, estender, lavar calçadas, limpar o chão e sanitários. D7 - Interação e Relacionamentos Interpessoais: preserva sua capacidade de relacionamento, dentro das limitações intelectuais e culturais que são peculiares a sua condição de não alfabetizada. d) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisado acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? Já elencados na descrição dos dois itens acima. e) e o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê? Prejudicada a resposta, pois não participamos das perícias realizadas e as mesmas podem ter ocorrido em momento diverso daquele em que se instalou a incapacidade. 8) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício da profissão que desempenhava? Sim, há comprometimento funcional, causado por falta de ar, dor torácica, dificuldade de movimentação dos membros superiores e de flexão e extensão da coluna lombar. 9) Considerando as lesões e/ou doenças apresentadas, a periciada encontrasse total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer. Está total e permanentemente incapacitada e não há outra profissão que possa exercer, visto que a mesma tem 72 anos e não é alfabetizada. 10) Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, quais os fatos e documentos comprobatórios disso? Além da anamnese e exame físico, os demais exames complementares e atestados acostados aos autos e listados na introdução do trabalho pericial. 11) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documentos médicos que comprovem a data? A incapacidade teve seu início há 03 anos, quando se instalaram os sintomas cardiovasculares, data estimada na anamnese, não havendo comprovação material do fato.

Como se vê das perícias acima realizadas, a parte autora está incapacitada permanentemente do ponto de vista ortopédico e cardiológico, apresentando quadro de espondiloartrose na coluna vertebral, CID-10 M47, e possui Hipertensão Arterial Estágio III, refratária ao tratamento, pois já utiliza quatro fármacos para o seu controle, sem contudo obter sucesso, o que causou lesão em órgão alvo (coração), ocasionando sobrecarga de átrio e ventrículo esquerdo.

Tenho, pois, que pelas conclusões periciais, o requisito da deficiência restou amplamente demonstrado, pelo que passo ao requisito da hipossuficiência familiar.

No tocante ao requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, verifica-se do estudo social realizado em 04/09/2013 e 10/09/13, que a autora, na data do estudo social com 65 anos de idade, e, atualmente com 74 anos de idade, nunca frequentou a escola, é filha de casal de agricultores já falecidos, e possui duas irmãs. Morava na "colônia", onde trabalhava com a família desde seus 6 anos de idade. A família é composta pela autora e um neto, de 15 anos de idade, que frequenta a 8ª série da escola CIEP. Atualmente sobrevive com o dinheiro que recebe do programa Bolsa Família, no valor de R$ 142,00 mensais. Foram relatadas despesas mensais básicas com o pagamento R$ 14,00 (luz), R$ (água), R$ 200,00 (alimentação) e por vezes necessita comprar medicamentos de uso continuado, quando não estão disponíveis na unidade de saúde, então daí com um gasto aproximado de R$ 30,00.

Diante do contexto acima, tenho como demonstrados os requisitos legais para fins de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.

Ocorre, porém, que a parte autora já está recebendo benefício assistencial em razão da idade desde a data de 23-07-2013 (NB nº 7033834511), atualmente ativo. Considerando que restou comprovada a incapacidade da autora na data constante do laudo, ou seja, em 25/02/09, determino o pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência desde 25/02/09 até a data em que passou a receber o benefício assistencial em razão da idade em 23-07-2013.

Devido, pois, o pagamento do benefício assistencial no interregno de 25/02/09 a 23/07/2013.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, no caso para o INSS, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769840v38 e do código CRC 8f59491a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001840-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CORINA DA SILVA CALIXTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. requisitos legais preenchidos. pagamento devido. termo inicial. da data do laudo pericial que comprovou a incapacidade até a data do percebimento do benefício assistencial por idade.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência desde a data constante do laudo pericial judicial, que comprovou a incapacidade, até a data em que concedido o benefício assistencial em razão da idade, atualmente ativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769841v4 e do código CRC 5a5a62f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5001840-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CORINA DA SILVA CALIXTRO

ADVOGADO(A): GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:03.

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