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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. IMPLA...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:04:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a benefício previdenciário por invalidez. Hipótese em que o instituidor, apesar de receber benefício assistencial por invalidez, exercia trabalho rural em regime de economia familiar. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5003517-37.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-37.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário errou ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a benefício previdenciário por invalidez. Hipótese em que o instituidor, apesar de receber benefício assistencial por invalidez, exercia trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277893v4 e, se solicitado, do código CRC 72931729.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-37.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE CAMARGO contra o INSS em 11nov.2010, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Luiz Carlos Ribeiro de Camargo.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58):
Data: 11jun.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data do ajuizamento da ação (11nov.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: não fixado
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: não fixados em razão da sucumbência recíproca
Custas: não condenadas as partes
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 65), alegando, preliminarmente, a decadência do direito de conversão do benefício assistencial para aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de direito personalíssimo, não transmitido aos sucessores. Arguiu a falta de interesse processual por parte da autora, considerando não constar no processo, efetivo requerimento administrativo do benefício postulado, o que enseja a extinção processual sem julgamento de mérito. Sustentou a impossibilidade de concessão da pensão por morte, uma vez que o falecido gozava de benefício assistencial quando do óbito. Acrescentou não haver provas suficientes da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida pelo pretenso instituidor da pensão. Requereu o provimento recursal.
A autora também apelou (Evento 68), reiterando o pedido de indenização por danos morais não concedida em sentença, uma vez que teve sua renda diminuída por cinco anos em virtude de erro grosseiro da Autarquia Previdenciária.
Com contrarrazões (Eventos 73 e 75), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O ponto controvertido pelo INSS é referente à falta de requerimento administrativo. Em que pesem os argumentos apresentados no apelo, não há reparos à sentença, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, deduzida pelo INSS nos memoriais (evento 55), uma vez que, embora a parte autora não tenha formulado administrativamente o pedido de pensão por morte, o réu insurgiu-se contra esse direito na contestação, caracterizando-se, portanto, a existência de pretensão resistida.
No entanto, a ausência de requerimento administrativo devidamente formalizado, embora não acarrete necessariamente a falta de interesse de agir, modifica a data inicial que deve ser considerada para a concessão do benefício. Efetivamente, não havendo requerimento administrativo prévio, a implantação do benefício, no caso de procedência do pedido, deve retroagir à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ, abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1428082/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012)
Considerando o entendimento ora exposto, resta prejudicada a alegação de prescrição das parcelas do benefício de pensão anteriores aos cinco anos que antecedem à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o termo inicial do benefício de pensão por morte, no caso de procedência do pedido, será a data do ajuizamento da demanda.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
DECADÊNCIA
Em que pesem os argumentos da sentença, não se vislumbra a decadência, uma vez que a autora postula benefício previdenciário em nome próprio, embora derivado do que teria havido o instituidor. Seu direito surge, em tese, com a morte do instituidor. Busca ela simplesmente a atribuição de certos efeitos jurídicos à situação previdenciária do instituidor da pensão por morte, não pretendendo valores do benefício anterior.
Nesse sentido, o benefício pretendido pela autora e apelante não caracteriza revisão de benefício anterior, mas sim concessão de novo benefício, ainda que derivado de anterior situação jurídica previdenciária relevante. Aplica-se o preceito indicado pelo Supremo Tribunal Federal de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (STF, Pleno no regime de "repercussão geral" do art. 543-A do CPC1973, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe-184 23set.2014).
Afasta-se a decadência.
Apresentada a tese de fundo no pedido inicial e contestado o conteúdo, além de desenvolvida a fase probatória, o processo se encontra instruído e maduro para julgamento, conforme o § 4º do art. 1.013 do CPC2015.
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Luis Roberto Soares de Oliveira, em 12jan.2006, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento 1-CERTNASC6), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O reconhecimento da qualidade de segurado do falecido depende da comprovação de que preenchia as condições para haver o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando lhe foi concedido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, recebido até a morte (Evento 1-INFBEN7).
O tema é regulado pelo inc. V do art. 203 da Constituição, e pela L 8.742/1993, que prevê no §4º do art. 20 a impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Previdência Social. Afirma a Lei, desta forma, caráter assistencial, personalíssimo e intransferível do benefício, motivo pelo qual não se estende aos dependentes sob a forma de pensão após a morte.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando resta comprovado que o INSS incorreu em erro ao conceder benefício de assistência social quando o indicado instituidor fazia jus a auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001820-56.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 28maio2015)
Em prova da invalidez do pretenso instituidor da pensão, foram juntados ao processo os seguintes documentos:
- laudo médico, realizado pelo INSS em 31jul.1998, enquadrando o indicado instituidor como portador de deficiência (Evento 1-LAU33);
- avaliação das condições socioeconômicas do indicado instituidor para recebimento de amparo assistencial, realizada em 29ago.2001, referindo incapacidade devido a deficiência visual (Evento 1-LAU36);
- laudo médico, realizado pelo INSS em maio de 1998, diagnosticando a incapacidade do indicado instituidor para o trabalho, devido a cegueira em ambos os olhos (Evento 1-PADM9);
Desta forma, resta comprovado que na época da morte o indicado instituidor se encontrava absolutamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, considerando que padecia de cegueira.
Ainda, o indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, con forme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de óbito, ocorrido em 12jan.2006, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-CERTOBT5);
- certidão de casamento, celebrado em 27fev.1973, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-CERTNASC6);
- certidão de nascimento do filho, Cléo Ribeiro de Camargo, ocorrido em 23jan.1982, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (EventO1-PROCADM14);
- certidão de nascimento da filha, Tanice Ribeiro de Camargo, ocorrido em 23nov.1987, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (EventO1-PROCADM16);
- cópia do comprovante de atividade de trabalhador rural, com vencimento em 31out.1996, em nome do indicado instituidor (Evento1-PROCADM18);
- carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Canguçu, em nome do indicado instituidor, com pagamento das mensalidades até o ano de 2004 (Evento1-PROCADM19);
- certidão de nascimento da filha, Tatiane Ribeiro de Camargo, ocorrido em 11out.1979, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-PROCADM26);
- certidão de nascimento da filha, Carmem Vera Ribeiro de Camargo, ocorrido em 16abr.1978, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-PROCADM27);
- certidão de nascimento do filho, Luiz Carlos Ribeiro de Camargo Filho, ocorrido em 19jan.1974, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-PROCADM28);
- certidão de nascimento do filho, Mauro Sergio Ribeiro de Camargo, ocorrido em 15nov.1975, em que consta a profissão do indicado instituidor como agricultor (Evento1-PROCADM29);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 45-PRECATORIA2) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo falecido até momento próximo à morte, em regime de economia familiar, desconhecendo que ele tenha exercido atividade diversa.
A testemunha Itagilda Meireles Prestes, informou que conhece a autora há trinta anos; que ela sempre trabalhou na agricultura; que o falecido sempre trabalhou na lavoura; que o casal plantava milho, abóbora, mandioca, batata; que não tinham empregados; que o falecido esteve doente por um período; que ele recebia um auxílio doença do INSS; que o segurado tinha ficado cego; que a autora sempre foi agricultora e deixava os filhos pequenos para trabalhar na lavoura.
A testemunha Clege Maria Rodrigues Meireles, relatou que conhece a autora há muito tempo; que ela trabalhava com o marido na lavoura; que não possuíam empregados; que o falecido ficou cego antes de falecer; que não sabe informar se a autora é aposentada; que o falecido recebia auxílio-doença antes de falecer.
A testemunha Ronalto Louzada Meireles, informou conhecer o falecido desde pequeno; que ele era agricultor; que trabalhava com a autora; que o casal não tinha empregados e plantavam milho e feijão; que não realizavam contratação de empregados; que via tanto a autora como o falecido trabalhando; que o falecido ficou doente antes de falecer e passou a receber um auxílio doença; que a autora era aposentada.
Os documentos mencionados constituem início de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural do indicado instituidor, em regime de economia familiar, no período próximo ao da morte. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural. É suficiente a prova de atividade rural exercida pelo instituidor até momento próximo à morte. Está implementada a condição 2) antes indicada.
Preenchidos os requisitos, está presente o direito ao benefício, mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, devendo ser concedida pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação (11nov.2010).
Quanto ao pedido da autora de indenização por danos morais sofridos em virtude do erro do INSS quanto à concessão do benefício, também não há reparos na sentença:
Dada a natureza do ato administrativo que estaria a gerar o dano apontado pela parte autora - indeferimento de benefício previdenciário -, deve de plano ser afastada a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado. Como é evidente, a responsabilidade do ente estatal em hipóteses tais somente fica configurada em ocorrendo indevido indeferimento do benefício. Mais que isso, para desencadeamento da responsabilidade do INSS, entendo que não basta o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo na esfera judicial, mas também a conclusão de que ato foi manifestamente equivocado, a ponto de caracterizar o mau funcionamento do serviço público.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer conduta imputável ao ente público capaz de justificar a condenação pretendida. O ato do INSS não se reveste de anormalidade, a ponto de justificar o desencadeamento de sua responsabilidade. Na realidade, a partir do contexto existente, especialmente da fragilidade da prova apresentada no processo administrativo, tem-se que a interpretação jurídica dada aos fatos pela autarquia, a admitir-se que o pedido de aposentadoria por invalidez foi, de fato, sumária e informalmente indeferido no balcão da autarquia, longe está de ser absurda, teratológica ou manifestamente equivocada, ainda que não tenha, a meu juízo, sido a mais correta.
Ademais, conforme se infere dos elementos de prova colhidos, especialmente pelo conteúdo do processo administrativo de concessão do benefício assistencial, não há qualquer indício de que a parte autora tenha efetivamente requerido outro benefício, ou mesmo quisesse fazê-lo. Pelo contrário, os documentos firmados pela autora indicam que o benefício requerido era o assistencial, e não o benefício de aposentadoria por invalidez. Da mesma forma, na procuração outorgada pelo de cujus à autora (fl. 6, procadm2, evento 23) consta, como fim especial, o encaminhamento do benefício de amparo assistencial junto ao INSS, não havendo qualquer referência ao encaminhamento de benefício de aposentadoria.
Dessa forma, ainda que este Juízo entenda que é dever do INSS conceder o melhor benefício possível ao requerente, inclusive, se for o caso, adotando de ofício as medidas necessárias para observância desse dever, estão os elementos dos autos a indicar que o falecido marido da autora contribuiu de maneira significativa para o desenrolar dos acontecimentos, o que por certo também ajuda a desconstruir a idéia de que, no caso concreto, houve uma falha grave do serviço público, apta a justificar a responsabilização do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem no que tange ao termo inicial da correção monetária, que incide desde o vencimento de cada parcela, e dos juros, que incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, de dar parcial provimento à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272889v49 e, se solicitado, do código CRC F7F46667.
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Data e Hora: 23/06/2016 13:21:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-37.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50035173720104047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA CONCEICAO RIBEIRO DE CAMARGO
ADVOGADO
:
EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO
:
Guilherme Neves Piegas
:
MANUELA DIAS DA CUNHA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403626v1 e, se solicitado, do código CRC A6F4DB66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:12




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