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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5001146-28.2019.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. 3. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. (TRF4, AC 5001146-28.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001146-28.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 06/04/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo de origem, em sentença publicada em 09/12/2019, julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.

A parte autora apela alegando que, considerando o número de membros da família e a renda familiar, está em evidente risco social, razão pela qual necessita do benefício assistencial para garantir a subsistência. Aponta que, diante das despesas extraordinárias advindas da enfermidade do autor, a capacidade de manutenção das despesas básicas do núcleo familiar é reduzida drasticamente. Por fim, requer a inversão da condenação aos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação da parte autora (evento 5 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, e na restrição da sua participação social.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 03/08/2012, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2016, com 04 anos de idade.

A controvérsia no plano recursal restringe-se ao critério econômico para concessão do benefício, visto que o requisito da deficiência foi reconhecido pelo INSS em sede recursal administrativa (ev. 10, PROCADM1, fl. 34).

Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 28 - LAUDO1), realizado em 21/08/2019, informa que o requerente mora com sua mãe, a Sra. Regina de Oliveira da Rocha (40 anos de idade) e seu irmão, o Sr. Silas de Oliveira da Rocha (08 anos de idade).

A renda mensal total do núcleo familiar corresponde a quantia de R$ 1.775,10, proveniente do trabalho da Sra. Regina, que exerce a atividade laboral em serviços gerais.

Depreende-se, ainda, que o pai do autor, o Sr. Júlio César da Silva da Rocha, em que pese estar desempregado, auxilia a parte autora com a prestação de alimentos, bem como a avó materna auxilia no custeio das despesas, sem valor fixo mensal, por meio de doações.

As despesas fixas mensais da família são oriundas de gastos com água (R$ 24,33), energia elétrica (R$ 150,00), gás (R$ 80,00), alimentação e vestuário (R$ 500,00), prestação imóvel (R$ 35,00), cuidadora para o autor e seu irmão (R$ 400,00) e com medicação de uso contínuo do autor, não fornecida pelo SUS, como protetor solar e colírio (R$ 90,00). Ainda, possuem despesas eventuais com a troca de óculos para o autor no valor de R$ 1.000,00 por ano. O total das despesas corresponde a quantia de R$ 1.362,66 em média.

A residência onde moram é própria, financiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida, construída em alvenaria de um piso e em bom estado de conservação. A casa é composta por cozinha e sala de estar conjugadas, dormitório, um banheiro completo sem box e lavanderia. Possui redes públicas de energia elétrica, água e esgoto. O local da residência conta com pavimentação e é atendido por serviços essenciais. A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.

Não há qualquer evidência de miserabilidade. Ademais, o conjunto probatório demonstra que além da renda da mãe do autor, o pai auxilia com alimentos, assim como a avô materna, que presta auxílio no custeio de despesas. Não restou comprovado que o autor não possua meios de ter a sua subsistência provida pela família.

Ressalto que a responsabilidade do Estado é subsidiária, devendo intervir quando efetivamente comprovada a vulnerabilidade social e a impossibilidade do grupo familiar, ou daqueles que possuam obrigação legal de sustento. Também merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida, tendo o intuito precípuo de garantir o mínimo existencial.

Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.

Assim, os honorários fixados na sentença, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744468v15 e do código CRC f0f93c7a.Informações adicionais da assinatura:
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5001146-28.2019.4.04.7129
40001744468.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001146-28.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.

3. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744469v5 e do código CRC e4d69c4b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Apelação Cível Nº 5001146-28.2019.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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