Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5027264-64.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial. (TRF4 5027264-64.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027264-64.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI DA SILVA REIS

ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 07/11/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo de origem, em sentença publicada em 23/05/2019, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde a DER (22/04/2010). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais. Deferiu a antecipação de tutela.

O INSS apela sustentando que a sentença proferida possui natureza ilíquida, motivo pelo qual requer o recebimento da remessa necessária. No mérito, alega que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo. Aduz que a perícia médica não é clara acerca da existência da deficiência da parte autora para fins de benefício assistencial. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas e emolumentos, a fixação dos honorários em patamar mínimo nos termos do art.85, §§2º, 3º e II do CPC, que a DIB seja fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação do INSS (evento 12 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 09/12/1978, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 22/04/2010, com 32 anos de idade.

A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial (evento 4, LAUDOPERIC17), realizada em 11/08/2017.

Informou o médico perito, Dr. Marcelo Konrad, que a autora apresenta diminuição da acuidade visual crônica em ambos os olhos, limitação total para a função de pinça e agarramento na mão direita (encontrando-se em semiflexão fixa do 2º ao 5º dedo) e hipotrofia muscular generalizada em todo o membro inferior direito. A autora deambula com auxílio de muleta.

Conclui o perito que há incapacidade laboral total e temporária para o labor e atividades que exijam esforço físico, deambulação, leitura, apresentando a demandante as patologias de CID: G62 (fratura ao nível do punho e da mão), S 90.9 (transtorno não especificado do sistema nervoso autônomo), S85.7 (traumatismo de múltiplos vasos sanguíneos ao nível da perna) e H 54.0 (cegueira em ambos os olhos).

Embora o perito refira que a incapacidade é temporária, afirma que as lesões são crônicas e de mal prognóstico.

Outrossim, há atestados médicos (ev. 4, ANEXOSPET4, fl. 17 e 30), datados de 27/04/2010 e 01/03/2014, demonstrando que a autora por ocasião do requerimento administrativo em 2010 apresentava as doenças de CID S 90.9 (transtorno não especificado do sistema nervoso autônomo) , S85.7 (traumatismo de múltiplos vasos sanguíneos ao nível da perna) e H 54.0 (cegueira em ambos os olhos) e T00.6 (traumatismo superficiais envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com membros inferiores).

Conclui-se, portanto, que se trata de impedimento de longo, já apresentado por ocasião do requerimento administrativo em 2010 e sem resolução por ocasião da perícia judicial no ano de 2017.

Registro, inclusive, que a avaliação realizada na via administrativa em 06/05/2010, conclui que a demandante estava incapacitada para a vida independente e para o trabalho, tratando-se de pessoa portadora de deficiência (ev. 4, ANEXOSPET5, fl. 44).

Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 4, LAUDOPERIC14 e LAUDOPERIC20), realizado em 19/10/2016, informa que a requerente mora com seu esposo, o Sr. Éder, e sua filha, a Sra. Ana.

A família reside em casa alugada, de madeira, constituída por sala, cozinha, dois quartos e um banheiro, com energia elétrica e água encanada. A casa possui pouca mobília, mas está em condições de habitabilidade.

Narrou a assistente social que a renda do grupo familiar é proveniente do trabalho do Sr. Éder, correspondente a R$ 882,00 mensais, e do Programa Bolsa Família, pelo qual recebem o valor mensal de R$ 124,00. Descreveu que as despesas fixas são oriundas dos gastos com água (R$ 60,00), energia elétrica (R$ 86,00), alimentação (R$ 600,00), medicação (R$ 200,00) e aluguel (R$ 250,00).

Contudo, intimada para prestar informações (ev. 4, LAUDOPERIC20, fl. 01), a assistente social referiu que não foram apresentados documentos que apresentassem a renda familiar nem comprovantes de gastos, tendo sido transcrito no estudo social as informações relatadas pela autora durante a visita.

A renda familiar informada por ocasião do estudo social não corresponde aos contracheques juntados aos autos (ev. 4, ANEXOSPET5, fls.06-07) e nem aos registros do extrato do CNIS (ev. 3, APELAÇÃO 30, fls. 215-219). Verifica-se, que, em 2010, ano que foi realizado o requerimento administrativo, a renda do marido da autora variou entre R$ 636,17 e R$ 1780,22, variando o equivalente entre 1,24 a 3,49 salários mínimos no período.

Por ocasião do estudo social (19/10/2016), embora informada renda de R$ 882, o marido da autora recebia R$ 1.778,33 , correspondente a pouco mais que dois salários-mínimos àquela época. Nos meses de março, abril, maio, junho, julho e setembro e novembro de 2016, o marido da requerente apresentou renda superior a dois mil reais.

Assim, considerando a renda obtida pelo marido da autora e as despesas narradas, não se verifica situação de miserabilidade que justifique o pagamento do benefício assistencial.

Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, deve ser a autora condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

Conclusão

Provido o apelo do INSS para reformar a sentença de procedência e afastar a concessão do benefício.

Fixados honorários de sucumbência, cuja exigência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756318v42 e do código CRC bfae2be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:21:0


5027264-64.2019.4.04.9999
40001756318.V42


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027264-64.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI DA SILVA REIS

ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. requisito não atendido. INDEFERIMENTO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756319v5 e do código CRC 2925b2e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:21:0


5027264-64.2019.4.04.9999
40001756319 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027264-64.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORENI DA SILVA REIS

ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 345, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora