Apelação Cível Nº 5000186-02.2019.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: MARIA ALICE SANTOS AMARILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELANTE: SANTA MARGARIDA SANTOS AMARILHO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 517.668.100-1 e DECLARAR a inexistência de dívida no valor de R$ 56.853,45 (cinquenta e seis mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Face a procedência do pedido, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 03.
Face a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, respondendo cada uma por 50% (cinquenta por cento) dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se
A Autora apela sustentando que a renda obtida pela atividade remunerada e aposentadoria de seu pai, bem como pelo benefício assistencial do irmão, é insuficiente para o sustento do grupo familiar, composto por cinco pessoas. Afirma que o benefício assistencial do irmão e a aposentadoria do pai não podem ser incluídos no cálculo de renda per capta familiar. Aduz que o laudo social deixou clara a necessidade de manutenção do benefício assistencial, tendo preenchido os requisitos para sua concessão.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação da parte autora (evento 4 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.
Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Do conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do caso concreto
A parte autora busca o restabelecimento de benefício de amparo social ao deficiente (NB 517.668.100-1), cessado em 24/09/2018, em razão da renda familiar ter superado o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita.
A controvérsia limita-se ao preenchimento do requisito econômico para concessão do benefício.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 50), realizado em 11/11/2019, informa que a requerente morava com seus pais e quatro irmãos, sendo um deles menor de idade.
O sustento do núcleo familiar era proveniente da aposentadoria do pai da autora, Sr. Feliciano, no valor de um salário mínimo, do salário do Sr. Feliciano como trabalhador de granja, no valor de R$ 1.200 mensais, e o benefício assistencial recebido pelo irmão da autora, Sr. Valdinei no valor de um salário mínimo.
Na ocasião da perícia social, a renda total da família era correspondente a R$ 3.196,00. Os gastos fixos da família eram correspondentes a R$ 2.673,75: R$ 2.000 em alimentação, higiene e transporte, R$ 142,41 em energia elétrica, R$ 300 em vestuário, R$ 40 em telefone. Foi expressamente afirmado no laudo que nenhum membro do grupo familiar fazia uso de medicação, e que não havia despesas em medicamentos.
Consta do laudo social a afirmação de que a renda era suficiente para manter todos os membros do grupo familiar, mas que ainda assim a situação interna da residência era precária. Descreveu a assistente social, que embora regular a condição da residência, não possuía forro e reboco em algumas peças e faltava espaço nos quartos e vidros em algumas janelas.
Embora a assistente social tenha referido que as condições da residência eram regulares, destaco que era guarnecida com eletrodomésticos e móveis, além de possuir energia elétrica e água encanada tratada, possuindo o básico necessário à família. O local de residência tinha acesso à Unidade Básica de Saúde com médicos e enfermeiros, à Assistência Social e correios.
A residência era própria, construída em alvenaria com sete peças, uma sala, uma cozinha, quatro quartos e um banheiro. A família possuía dois fogões, a lenha e a gás, um freezer, uma geladeira, quatro ventiladores. Os móveis eram um conjunto de estofados, uma estante, um balcão com pia, uma mesa com cadeiras, um guarda-louça, nove camas, e dois roupeiros.
O conjunto probatório não demonstra a hipossuficiência da família. Os ganhos do núcleo familiar são suficientes para atender as despesas e, a residência, embora simples, atende às necessidades básicas da família.
Ademais, ainda que descontado o valor do benefício social recebido pelo irmão da autora, considerando a aposentadoria do pai da requerente e sua renda por vínculo de emprego, chega-se a um montante de renda mensal atual de R$ 2.300,00. Infere-se, portanto, que considerando os membros do grupo familiar, com exclusão do irmão que recebe o benefício assistencial ao portador de deficiência, a renda per capta é superior a 1/3 do salário mínimo.
Observo, ainda, que o genitor da autora não conta com 65 anos de idade, de forma que não é possível qualquer desconsideração da renda por ele auferida para fins de cálculo da renda per capta familiar.
Outrossim, importante lembrar que o beneficio assistencial não se destina à complementação de renda, e sim a casos de extrema necessidade, em que comprovada a situação de miserabilidade. Esta situação não restou configurada nos autos.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Desprovido o recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Majorados os honorários advocatícios pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000186-02.2019.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: MARIA ALICE SANTOS AMARILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELANTE: SANTA MARGARIDA SANTOS AMARILHO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. requisito não atendido. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896121v6 e do código CRC 31aabd21.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5000186-02.2019.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARIA ALICE SANTOS AMARILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELANTE: SANTA MARGARIDA SANTOS AMARILHO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587)
ADVOGADO: ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961)
ADVOGADO: WILIAM FALCÃO POERSCKE (OAB RS060754)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 473, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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